sexta-feira, 7 de novembro de 2025

Diário de 7-11-2025

 


Diário da República n.º 216/2025, Série I de 2025-11-07

Assembleia da República

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, reduzindo as taxas gerais.

Assembleia da República

Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Assembleia da República

Primeira alteração à Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, que procede à reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.

E não há fogo sem fumo...

Lisboa entra no mercado das casas para os ultra ricos

 
Projeto de ‘branded residences’ da promotora Overseas, em parceria com a marca de moda Karl Lagerfeld, vai colocar na cidade dez apartamentos de luxo. Valor do m2 é de 25 mil euros, cinco vezes mais que o atual preço médio na capital e oito vezes acima do praticado no país. 

Quando, em 2021, Cristiano Ronaldo comprou uma penthouse em Lisboa com vista para o Parque Eduardo VII por 7,2 milhões de euros os portugueses espantaram-se com o preço. Na altura foi de longe a transação mais elevada feita em Portugal. O apartamento – inserido no agora célebre ‘Castilho 203’ fora posto no mercado pela promotora Vanguard Properties – tem uma área interior de 287 m2 e um terraço adicional de 260 m2, totalizando 547 m2 de uso exclusivo. O preço por metro quadrado atingiu os 13.400 euros, um recorde na altura.
Agora, a capital portuguesa prepara-se para receber um empreendimento imobiliário, cujo valor dos apartamentos ainda é mais alto – apenas estará ao alcance dos multimilionários. Trata-.se do projeto Karl Lagerfeld Residences Lisboa. Um empreendimento de branded residences da promotora imobiliária Overseas, em parceria com a marca do estilista, e que estreia assim a moda parisiense no cada vez mais competitivo mercado imobiliário de luxo português. Ler mais 

Governo afirma que vai manter valor do IUC

 

As alterações neste imposto "dizem apenas respeito ao momento do pagamento do imposto e à introdução da possibilidade de pagamento em prestações, no caso de valores acima de 100 euros".

O Governo rejeitou esta quinta-feira qualquer subida do IUC, tanto para carros anteriores a 2007 como posteriores a esta data, esclarecendo que a mudança proposta se refere apenas ao momento do pagamento do imposto e à possibilidade de prestações.

“Perante a circulação de informações falsas, designadamente nas redes sociais, importa esclarecer que o Governo não vai proceder a qualquer aumento do IUC [Imposto Único de Circulação] para veículos anteriores ou posteriores a 2007″, salienta um esclarecimento divulgado pelo Ministério das Finanças. Ler mais

Contratos: cumprir nem que “chovam picaretas”? Ou desistir, fazendo-lhes caretas?


“Comprei um casaco numa loja de roupa e, ao chegar a casa, vi que não me assentava bem.

Voltei à loja dois dias depois, com o talão, mas disseram-me que só faziam trocas, nunca devoluções em dinheiro.

Pergunta: a loja pode impor essa regra, mesmo que o produto esteja novo e comprado há menos de 14 dias?”

 Eis o que se nos oferece dizer:

 1.    Se a venda não for a contento nem sujeita a prova, o contrato só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (Cód. Civil: n.º 1 do art.º 406).

 2.    No caso, é de uma compra e venda de que se não pode desistir. E, por isso, não se desfaz por vontade do vendedor ou do comprador.

 3.    Os canonistas proclamavam: “pacta sunt servanda pereat mundum”, ou seja, “os pactos são para cumprir nem que acabe o mundo”!.

 4.    O povo: “os acordos são para cumprir nem que chovam picaretas”!

 5.    O que é uma venda a contento? É a que se faz sob reserva de a coisa agradar ao comprador. E vale, em princípio, não como contrato, mas como mera proposta de venda.

 5.1.       A coisa deve ser facultada para exame.

5.2.       A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao comprador, este não se pronunciar dentro do prazo de aceitação.

 6.    Mas pode tratar-se de um contrato: “se as partes estiverem de acordo sobre a resolução (a extinção) da compra e venda no caso de a coisa não agradar ao comprador”, o efeito é retroactivo - devolve-se a coisa e restitui-se o preço (Cód. Civil: art.º 924).

 7.    Há também a venda sujeita a prova: a mulher vai à loja (porque o marido não tem tempo para o fazer) e leva para casa um casaco para ele provar; se lhe ficar bem, fecha-se o contrato. Se não, devolve-o e retitui-se-lhe o dinheiro.

7.1.       Venda sujeita a prova: a de a coisa ser idónea para o fim a que se destina: se serve, serve, se não serve, devolve-se a coisa e restitui-se o preço pago (Cód. Civil: art.º 925).

8.    Ora, na circunstância, só se o casaco apresentasse uma qualquer não conformidade (deficiência, anomalia…) é que poderia exigir a sua substituição; se nos primeiros 30 dias após a entrega, poderia pôr desde logo termo ao contrato: devolução da coisa, restituição do preço (DL 84/2021: art.ºs 15 e 16).

 9.    No caso, em que a compra e venda é firme, se não houver uma não conformidade, o estabelecimento não tem de aceitar a devolução da coisa.

 10. Constitui uso comercial a hipótese da devolução contra um vale para a ulterior compra de outro bem pelo consumidor.

 11.  Os 14 dias a que a consumidora se refere são só observáveis nos contratos fora de estabelecimento e à distância [por telefone e por meio electrónico (B2C)]. Com duas excepções: nos contratos ao domicílio e no decurso de uma excursão organizada pelo fornecedor, o prazo de retractação é de 30 dias  (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 10).

 12.  Se, porém, do contrato, reduzido a escrito ou noutro suporte duradouro,  não constar o período dentro do qual o consumidor poderá dar o dito por não dito, aos 14 e 30 dias, respectivamente, acrescerá o prazo de 12 meses dentro dos quais poderá então exercer o tal direito de retractação ou desistência (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10).

 

CONCLUSÃO

a.    Uma compra e venda feita regularmente em estabelecimento tem de ser cumprida pontualmente, ponto por ponto, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (Cód. Civil: n.º 1 do art.º 406).

b.    A mais relevante excepção é a que decorre de uma qualquer não conformidade (vício, avaria, deficiência, anomalia) que a coisa apresente, podendo recorrer-se, nos termos da lei, a qualquer dos remédios relevantes à disposição do consumidor [reparação, substituição, redução adequada do preço e extinção do contrato (por meio de resolução) (DL 84/2021: art.º 15).

 c.    Só ‘no limite’ é que haverá lugar à extinção do contrato (resolução) ou, por opção do consumidor, se a não conformidade ocorrer nos 30 dias subsequentes à entrega dos bens (DL 84/2021: art.º 16).

 d.    As mais modalidades em que os feitos ficarão em aberto são as da venda a contento (ou a gosto) e da venda sujeita a prova (Cód. Civil: art.ºs 923 a 925).

 e.    A susceptibilidade do exercício do direito de retractação em 14 ou 30 dias, consoante os casos, inere tão só aos contratos fora de estabelecimento ou à distância (telefone, electrónicos), o que não é patentemente a hipótese contemplada (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 10.º).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

  

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Iprensa Escrita - 7-11-2025





 

Saúde continua a pesar no bolso: famílias pagam diretamente mais de 8,8 mil milhões

  Os pagamentos feitos diretamente pelos utentes continuam acima dos níveis registados antes da pandemia e mantêm Portugal entre os países ...