sexta-feira, 24 de outubro de 2025

Papel azul de 25 linhas? Lavrado em Cartório? Coisas tão picuinhas? E de modo tão notório?


RTP: Canal 1 - Informação jurídica aos telespectadores a cargo de uma solicitadora. Colaboração da OSAE. Tema: arrendamento urbano.

De modo displicente assegurava a profissional que o arrendamento para habitação não teria de ser celebrado por escrito, ficando ao “livre arbítrio” dos sujeitos.

Que já fora tempo em que o contrato se “fazia” em Cartório em folhas de papel azul de 25 linhas.

Entre outros informes sem grande rigor, como o dizer-se que a lei fala em “deve, deve, deve, mas isso não são obrigações” porque o contrato fica ao “livre arbítrio” (sic) das partes.

Pergunta inevitável: o arrendamento urbano para habitação não tem de ser celebrado por escrito? Haverá liberdade de forma, ficando tudo à livre discrição dos contraentes?”

 

Eis o que se nos oferece dizer:

 

1.    Na vigência do Código Civil de 1966, o contrato de arrendamento urbano para habitação era meramente consensual, i. é, não carecia de ser celebrado por escrito, bastava um simples acordo verbal.

 

2.    Com uma excepção, porém: os sujeitos a registo (por mais de seis anos) exigiam – e exigem - escritura pública [Cód. Civil: al. a) do n.º 1 do art.º 1029].

 

3.    Em 1974 se estabeleceu que “de futuro [a partir de 17 de Setembro de 1974] os contratos de arrendamento para habitação constarão obrigatoriamente de documento assinado por ambos os contraentes” [DL 445/74: art.º 14]

 

4.    Em 1976 se reconheceu ao arrendatário a faculdade, em caso de inexistência de título, de optar entre nulidade ou validade do contrato: prevalecendo-se da validade, poderia, para o efeito, lançar mão de qualquer meio de prova; a inobservância do escrito presumia-se imputável ao locador e a respectiva nulidade só seria invocável pelo locatário [DL 188/76: art.º 1.º].

 

5.    Em 1986 consagra-se disciplina em tudo análoga à de 1976 [DL 13/86: n.º 1 do art.º 1.º]

 

6.    Em 1990, a exigência de escrito particular para os arrendamentos para habitação mantém-se: a inobservância da forma escrita só é suprível pela exibição do recibo de renda [DL 321-B/90: n.º 1 do art.º 7.º]

 

7.    Em 2006, revoga-se a legislação até então vigente e torna-se ao Código Civil (reposição, com alterações, dos art.ºs 1083 a 1120): “O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis meses “ [Código Civil: art.º 1069].

 

8.    Em 2012, a redacção sofreu nova alteração: “O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito” [Cód. Civil: art.º 1069, modificado pela DL 31/2012, de 14 de Agosto].

 

 

9.    Em 2019, aditou-se um n.º 2: ”Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses” [Cód. Civil: art.º 1069, com a recomposição e o aditamento do DL 13/2019, de 12 de Fevereiro].

 

10. Quando a lei estabelece deveres, os contraentes estão sujeitos à sua observância. Sob pena de consequências algo gravosas como a declaração de nulidade ou a sujeição a sanções outras que só castigam quem as não respeite.

 

EM CONCLUSÃO:

a.    Na vigência do Código Civil de 1966 o contrato de arrendamento era meramente consensual, ou seja, bastava o acordo verbal dos contraentes.

 

b.    Desde 17 de Setembro de 1974 que o contrato de arrendamento para habitação está sujeito a forma legal: mero escrito particular.

 

c.    Na versão actual do arrendamento urbano constante do Código Civil subsiste uma tal exigência: o contrato deve ser celebrado por escrito (n.º 1 do art.º 1069).

 

d.    Se por facto do arrendatário se não reduzir a escrito o contrato, pode o arrendador declarar a nulidade do contrato por falta de forma (Cód. Civil: art.º 220).

 

e.    Se o facto for imputável ao arrendador, o arrendatário para se prevalecer do contrato poderá prová-lo por qualquer meio, mostrando que, sem oposição, detém o gozo da coisa, cumprindo-lhe, ademais, exibir os comprovativos do pagamento mensal da renda de seis meses (Cód. Civil: n.º 2 do art.º 1069).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR - Jornal As Beiras - 24-10-2025


 

ISTO É O POVO A FALAR


 T4 - Direitos do Consumidor com Mário Frota #33 - (...)

Mário Frota no “Isto é o Povo a Falar” (Kuriakos-TV) na próxima semana


Depois de os espaços se haverem preenchido por sucessivos actos da campanha eleitoral para as autárquicas 2025, a Kuriakos – TV torna à programação normal e daí que Mário Frota ressurja no pequeno ecrã, já na próxima semana, no “Isto é o Povo a Falar” com João Nuno Pinto.

Os momentosos problemas dos consumidores de novo em foco naquela prestigiada Casa do audiovisual.

A conferir, pois.

Diário de 24-10-2025

 


Assembleia da República

Recomenda ao Governo a implementação de um programa nacional de replantação e regeneração ecológica das áreas cortadas em zonas protegidas.

Assembleia da República

Recomenda ao Governo a proteção dos animais selvagens afetados pelos incêndios florestais de 2025.

Presidência do Conselho de Ministros

Altera o Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação.

Presidência do Conselho de Ministros

Aprova o Programa Estratégico para o Desenvolvimento das «Parcerias para o Arrendamento Acessível».

Presidência do Conselho de Ministros

Designa o vice-presidente do conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza a realização de despesa com a aquisição de refeições confecionadas destinadas aos jovens internados nos centros educativos e às pessoas privadas da liberdade em estabelecimentos prisionais, para os anos de 2026 a 2028.

Agricultura e Mar

Nona alteração das Portarias n.os 54-A/2023 e 54-C/2023, ambas de 27 de fevereiro, e primeira alteração da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Recomenda ao Governo Regional dos Açores que preserve a utilização pública do Complexo Desportivo do Lajedo.

Companhias aéreas devem 145 milhões a passageiros por atrasos e cancelamentos

 


Até setembro, dos 187 mil voos que partiram dos aeroportos portugueses, mais de 67 mil foram impactados por atrasos e cancelamentos, 11% acima do mesmo período de 2024. Humberto Delgado é o pior.

O valor de indemnizações que as companhias aéreas têm a pagar aos passageiros por atrasos e cancelamentos de voos ascende a 145 milhões de euros nos primeiros nove meses do ano. Entre janeiro e setembro, dos 187 mil voos que partiram dos aeroportos portugueses, 36% sofreram irregularidades. No total, foram mais de 67 mil os voos impactados por atrasos e cancelamentos, um aumento de 11% face ao mesmo período de 2024.

Segundo os dados fornecidos pela AirHelp ao Diário de Notícias (acesso pago), nos primeiros nove meses deste ano partiram dos aeroportos 27 milhões de passageiros, dos quais 36% sofreu disrupções — ou seja, 9,5 milhões de pessoas que voaram a partir de Portugal enfrentaram algum problema, mais 10% em termos homólogos. Destas, perto de 364 mil são elegíveis para receber uma compensação ao abrigo do regulamento dos direitos dos passageiros aéreos de voos operados na União Europeia. Ler mais 

Imprensa Escrita - 24-10-2025





 

Estas são as consequências para quem falhou prazo do IRS (e o que fazer)

  O prazo para entregar a declaração do IRS terminou na terça-feira, dia 30 de junho. A entrega fora do prazo constitui uma infração tributá...