sexta-feira, 5 de setembro de 2025

Apoio às rendas com retroativos é pago esta sexta-feira a quase 130 mil beneficiários: veja as datas das restantes transferências da Segurança Social

 
Esta sexta-feira, a Segurança Social vai efetuar a transferência relativa ao apoio às rendas, que vai ser ‘reforçada’ para 129.642 beneficiários.

Este suplemento extraordinário será pago aos pensionistas, com pensões devidas até 31 de agosto de 2025, que recebam pensões até 1567,50 euros. Este bónus será pago por pensionista e não por cada uma das pensões que este possa auferir. Este suplemento extraordinário terá um valor de:

– 200 euros para os pensionistas que recebam pensões até 522,50 euros;
– 150 euros para os pensionistas que recebam pensões entre 522,50 e 1045 euros;
– 100 euros para os pensionistas que recebam pensões entre 1045 euros e 1567,50 euros.

Este suplemento extraordinário vai abranger os pensionistas do regime geral da Segurança Social, os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações e os pensionistas do setor bancário.

Excluídas estão as pessoas que recebam pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, pensões de natureza indemnizatória, pensões de natureza não contributiva do âmbito da Caixa Geral de Aposentações e quem receba complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo e complemento solidário para idosos. Ler mais

Contratos presenciais: e se não houver entrega, posso partir para a refrega ou acham que é demais?


Comprei, em loja, um electrodoméstico com entrega no domicílio. Com pré-aviso de 24 horas.

A coisa demora.

Não poderei “retractar-me” “na pendência da entrega do bem”?

Entendo que se a coisa demorar, 15 dias depois poderei desistir do contrato.

Posso ou não?”

 Ante a questão, cumpre responder:

 1.    Se não se tratar de

 

1.1.        Uma qualquer das modalidades de venda fora de estabelecimento (ainda que nele ou noutro espaço físico, como a lei o prevê) (DL 24/2014: subal. I e VI da al. i) do art.º 3.º);

 1.2.        Um contrato de venda a contento (sob reserva de a coisa agradar ao comprador) (Cód. Civil: art.ºs 923 e s);

 

1.3.        Uma venda sujeita a prova (sob condição de a coisa ser idónea para o fim a que se destina) sob pena de, não servindo, o contrato se não formar (Cód. Civil: art.º 925),

o negócio em causa é firme (insusceptível de o consumidor dele poder desistir), a não ser que sobrevenha qualquer não conformidade (vício, avaria…) em que lhe seja lícito, como remédio, pôr termo ao contrato, observados determinados pressupostos ou em caso de uma eventual alteração das circunstâncias que leve à cessação do contrato (Cód. Civil: art.ºs 406 e 437; DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12, al. c) do n.º 1 do art.º 15 e art.º 16).

2.    Opera neste particular a máxima "pacta sunt servanda" (“os contratos têm de ser [integralmente] cumpridos”… “nem que acabe o mundo”, como o sustentavam os canonistas): os contratos têm de ser pontualmente cumpridos, isto é, ponto por ponto.

 

3.    Tratando-se de uma “compra e venda firme”, ponto é saber se houve ou não acordo quanto ao prazo de entrega (DL 84/2021: n.º 4 do art.º 11).

 

4.    Não havendo acordo, o prazo subsidiário previsto na lei para o efeito é de 30 dias (DL 84/2021: n.º 5 do art.º 11).

 

5.    Não sendo cumprido o prazo de entrega, desde que essencial, ou, não o havendo, o prazo supletivo de 30 dias, subsiste a hipótese de se pôr termo ao contrato (de o resolver, diz a lei), desde que cumpridos determinados requisitos, como o de se oferecer, neste caso, uma segunda oportunidade ao fornecedor, ante um prazo adicional objecto de notificação (DL 84/2021: n.ºs 7 e 8 do art.º 11).

 

6.     Se o consumidor puser termo ao contrato (se o resolver), por incumprimento do prazo ou sua prorrogação, a restituição do preço pago terá de acontecer em 14 dias (DL 84/2021: n.º 9 do art.º 11).

 

7.    Se o fornecedor, porém, não cumprir tal prazo, restituirá em dobro o montante pago, como “pena” imposta pela lei (DL 84/2021: n.º 10 do art.º 11).

 

8.    Incumbe ao fornecedor a prova do cumprimento de tais obrigações (DL 84/2021: n.º 11 do art.º 11).

 

9.    O fornecedor, ao enviar os bens, assume o risco de perda ou dano, que só se transferirá para o consumidor quando este ou um terceiro, a seu rogo, que não o transportador, adquirir a posse física dos bens (DL 84/2021: n.º 12 do art.º 11).

 

10.  O risco transfere-se, porém, para o consumidor, no momento da entrega do bem ao transportador, se o consumidor confiar o transporte a pessoa diferente da proposta pelo fornecedor (DL 84/2021: n.º 13 do art.º 11).

 

 

EM CONCLUSÃO

a.    Se de um contrato firme se tratar, não haverá lugar a desistência ou retractação (o “dar o dito por não dito”) (Cód. Civil: art.º 406).

 

b.    Direito de retractação haveria se se tratasse de contrato fora de estabelecimento (em qualquer das suas modalidades), susceptível de ser exercido em 14 ou 30 dias, consoante os casos, após a entrega do bem ou, inexistindo uma tal cláusula, em 12 meses que se somam ao prazo inicial (DL 24/2014: n.ºs 1 e 2 do art.º 10.º).

 

c.     No caso dos contratos que hajam de ser pontualmente cumpridos, como na hipótese vertida, ou se estipulou um prazo insusceptível de prorrogação, porque essencial, ou não; em caso de omissão, o prazo de entrega é de 30 dias (DL 84/2021: n.ºs 4 e 5 do art.º 11).

 

d.    A lei prevê a hipótese da concessão de um prazo suplementar, em caso da não essencialidade dos bens em tempo preciso (DL 84/2021: n.º 6 do art.º 11).

 

e.    Em qualquer das hipóteses, havendo incumprimento, confere-se ao consumidor a faculdade de pôr de imediato termo ao contrato (DL 84/2021: n.ºs 7 e 8 do art.º 11).

 

f.      Tendo sido posto termo ao contrato, o fornecedor obriga-se, em 14 dias, a restituir o preço ao consumidor (DL 84/2021: n.º 9 do art.º 11).

 

g.    Se o não fizer em 14 dias, restituirá tal montante em dobro (DL 84/2021: n.º 10 do art.º 11).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Diário de 5-9-2025

 


Diário da República n.º 171/2025, Série I de 2025-09-05

Assembleia da República

Designação do Governo para a Comissão Nacional de Eleições.

Presidência do Conselho de Ministros

Procede à extinção da Secretaria-Geral da Educação e Ciência.

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral do Governo

Retifica a Portaria n.º 288/2025/1, de 19 de agosto, que procede à quarta alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 228/2023, de 21 de julho, 291/2023, de 28 de setembro, e 6/2025/1, de 3 de janeiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 ― Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Finanças

Altera a Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro.

Ambiente e Energia

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 1186/2010, de 17 de novembro, que aprova a delimitação dos perímetros de proteção para a captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de vários polos de captação no concelho de Alcanena.

Ambiente e Energia

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 248/2015, de 17 de agosto, que aprova a delimitação dos perímetros de proteção de várias captações localizadas no concelho de Abrantes.

Ambiente e Energia

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por Furo Galeguinha, destinada ao abastecimento público, no concelho de Castro Verde.

Agricultura e Mar

Procede à alteração da Portaria n.º 219/2025/1, de 12 de maio, e à segunda alteração da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro.

Contratos presenciais: e se não houver entrega, posso partir para a refrega ou acham que é demais?


 

Cláusulas leoninas ou cláusulas draconianas?

 

Ora, as cláusulas leoninas, draconianas, exorbitantes (como as denominam os italianos) ou abusivas (como se exprimem os franceses) continuam a povoar, entre nós, os contratos de adesão.

A manutenção do actual estado de coisas é um péssimo serviço prestado à Cidadania!

 Nem as cláusulas leoninas têm que ver com Alvalade nem as draconianas com os ares que sopram do Complexo Desportivo do Dragão.

 Cláusulas leoninas são as que, predispostas em regra unilateralmente por um dos contraentes em posição dominante no mercado sem que possam ser objecto de negociação ou modificação, geram profundos desequilíbrios em detrimento do contraente economicamente mais débil, mais vulnerável, em princípio, o consumidor. Mas vale também nas relações empresariais em que um dos contraentes dispõe de “argumentos” que os mais nem sequer lhes “chegam aos calcanhares”. Ler mais

Google handed €325 million fine in France over Gmail ads and cookies

 

The French privacy watchdog (CNIL) handed Google a €325 million fine on Wednesday for inserting advertising between Gmail users' emails and dropping tracking cookies without consent. 

The fine, announced late night on Wednesday, is the result of two breaches of French advertising and cookie laws, and follows a 2022 complaint by privacy group Noyb.

The first breach concerns Google's practice of inserting advertising in-between Gmail users' emails without their consent.

The CNIL's investigation revealed that Google bundled ads in with optional "smart features" it offered Gmail users. Those who agreed to switch on the "smart features" had ads inserted into their reorganised Gmail inbox – in new "Promotions" and "Social" tabs – without their consent. (...)

Imprensa Escrita - 5-9-2025





 

Portugueses gastam cinco milhões por dia em raspadinhas

  Em 2025, os Jogos Santa Casa geraram 3,14 mil milhões em vendas brutas e criaram 44 novos milionários. ...