quarta-feira, 20 de agosto de 2025

Contratos de Adesão: Comunicar ou não comunicar, eis a questão!

 


Uma campainha que retine. Uma porta que se abre. Um homem que se apresenta como servidor da Goldenergy. Ao que vem? Oferecer energia mais barata que a do fornecedor convencional, o que já f oi monopólio e hoje está nas mãos dos chineses, ao que se diz por aí grosseiramente.

A dona de casa assente em ouvir as razões do “vendedor de ilusões”.

No final, diz-lhe de modo pragmático: “deixe o contrato. Para o ler com o meu marido e os meus filhos. Para ver se nos convém.”

Resposta enérgica ao jeito, ao modo daqueles a quem falta um tanto o “chá” porque encharcados em “café de refugo”: “era o que faltava! É assinar e mais nada!” Não há cá contrato para ninguém”!

Convenhamos: até podem ser essas as instruções da companhia. Ler mais

CONTRATOS DE ADESÃO: COMUNICAR OU NÃO COMUNICAR, EIS A QUESTÃO!


Uma campainha que retine. Uma porta que se abre. Um homem que se apresenta como servidor da Goldenergy. Ao que vem? Oferecer energia mais barata que a do fornecedor convencional, o que já f oi monopólio e hoje está nas mãos dos chineses, ao que se diz por aí grosseiramente.

A dona de casa assente em ouvir as razões do “vendedor de ilusões”.

No final, diz-lhe de modo pragmático: “deixe o contrato. Para o ler com o meu marido e os meus filhos. Para ver se nos convém.”

Resposta enérgica ao jeito, ao modo daqueles a quem falta um tanto o “chá” porque encharcados em “café de refugo”: “era o que faltava! É assinar e mais nada!” Não há cá contrato para ninguém”!

Convenhamos: até podem ser essas as instruções da companhia.

Mas a inobservância da lei, a esse propósito, é manifesta: o que diz a lei nesse particular?

A Lei das Condições Gerais dos Contratos diz, em suma, no seu art.º 5.º:

§  As cláusulas devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes

 §  A comunicação (para que se torne possível o conhecimento completo e efectivo do conteúdo do contrato) deve fazer-se

 o   de modo adequado

 o   com a antecedência necessária

 o   levando em linha de conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das suas cláusulas.

 

Se se omitir a comunicação, se não houver comunicação, de harmonia com a alínea a) do art.º 8.º da Lei, consideram-se excluídas as cláusulas do contrato singular.

E o que sucede ao contrato?

. O contrato pode subsistir se por aplicação das normas supletivas (das que se se acham na lei e se aplicam quando as partes as não previram nos compromissos que assumem) for possível refazê-lo, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.

. O contrato é nulo quando, não obstante os “trabalhos de reconstrução” a que se refere atrás, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé, como diz a lei.

. O contrato é inexistente (é um nada jurídico) quando de todo não ficar pedra sobre pedra, quando nada se puder aproveitar, quando não jogar coisa com coisa na sua “arquitectura”.

Por isso, tem toda a importância a comunicação do clausulado do contrato. Sem esquecer que assume também uma importância extraordinária a informação, os esclarecimentos que o teor de cada uma das cláusulas vier a exigir para que o consumidor fique ciente das obrigações a que se vinculará durante a vida do contrato.

A isto se chama, em geral, período de reflexão e ponderação quando a lei diz que a comunicação se deve fazer de modo adequado e com a antecedência necessária face à importância do contrato e a extensão e complexidade do seu clausulado.

Estas regras são, em geral, mais favoráveis que as dos contratos porta-a-porta, como era o caso, em que se confere, depois da assinatura, um período de 30 dias para que o consumidor dê o dito por não dito, se retracte, se a cláusula respectiva – a da desistência, a da retractação – constar do contrato. Não constando, teria, para além dos 30 dias, mais 12 meses para do contrato se desfazer.

No entanto, se em razão da aplicação das regras da Lei das Condições Gerais dos Contratos de 1985, o contrato for nulo, a nulidade é susceptível de se invocar a todo o tempo (não há limitação de prazo, em princípio) por qualquer interessado, podendo ser conhecida de ofício pelos tribunais.

O contrato inexistente simplesmente “não existe”, passe a redundância.

Informar é preciso, em geral, assim como comunicar as cláusulas dos contratos de adesão e dos mais… com conta, peso e medida!

 

Mário Frota

presidente da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Publicidades de alimentos e medicamentos sob o olhar do STF

 
Controvérsia em pauta no STF

Por convocação do ministro Cristiano Zanin, o Supremo Tribunal Federal realizará, no próximo dia 26 de agosto, uma audiência pública [1] de alta relevância para a Regulação Sanitária de Alimentos e Medicamentos e o Direito do Consumidor, sobre tema intimamente relacionado à proteção da saúde pública. 

Em discussão estará a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.788/DF, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra duas normas (Resolução de Diretoria Colegiada — RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): a RDC nº 24/2010, que dispõe sobre oferta, informação e publicidade de alimentos com teores elevados de nutrientes críticos ou bebidas com baixo teor nutricional, e a RDC nº 96/2008 (atualizada pela RDC nº 23/2009), que disciplina a divulgação ou promoção comercial de medicamentos. Ler mais

Jovens e adultos até aos 37 anos têm mais tendência para guardar dinheiro em casa

 

Estudo do Banco Central Europeu mostra que a transição para o digital pode ser mais demorada do que o inicialmente previsto

O Banco Central Europeu (BCE) revelou, nesta segunda-feira, um artigo sobre a utilização do dinheiro em espécie. Com o título “O dinheiro está vivo… e relativamente jovem?”, o trabalho, da autoria de Alejandro Zamora-Pérez, especialista do BCE em moeda, e Rebecca Clipal, economista júnior da instituição, procura estudar o futuro dos pagamentos com “dinheiro vivo”, analisando os diferentes escalões etários dos utilizadores.

Uma conclusão parece destacar-se: o numerário não é visto apenas como um meio de pagamento, mas também como uma reserva de valor. Com base neste princípio, e analisando os vários fatores que influenciaram a sociedade europeia desde 2019, os autores procuram projetar a evolução futura do uso do numerário.

“Embora a digitalização contínua dos pagamentos esteja a reduzir as transações em numerário, este continua a apresentar flutuações sustentadas e periódicas quanto à sua importância percebida e ao seu papel como reserva de valor. As previsões de há 20 anos sobre a substituição rápida ou completa do dinheiro ainda não se concretizaram, em parte porque não consideraram as diversas formas como o dinheiro continua a ser útil para as pessoas”, conclui o estudo dos especialistas do BCE. Ler mais

 

No sin mi maleta: el desafío de proteger los derechos de los consumidores en el transporte aéreo

 

Ibn Battuta ejerció como juez en la India y es considerado uno de los mayores exploradores de la historia, embarcado en una travesía de 30 años por mar que le llevó a conocer la costa oriental africana y el Golfo Pérsico, para pasar después a Turquía y Crimea. Hoy iniciamos este artículo con su frase más mítica: “Viajar te deja sin palabras y después te convierte en un narrador de historias”. Pero que la pérdida de nuestro equipaje o el retraso de un vuelo, no nos dejen sin palabras ni que estos sucesos, sean los protagonistas de nuestras historias.

Viajar en avión es, para muchos consumidores, sinónimo de libertad, experiencias y oportunidades. Sin embargo, los problemas asociados a la pérdida de equipaje, su retraso, el coste desorbitado de subirlo a la cabina, el extravío temporal de maletas, así como las cancelaciones y retrasos de vuelos, representan una de las principales fuentes de reclamaciones en materia de consumo. (...)

Consumo impone las primeras sanciones a comercios que no aceptan efectivo

El escrutinio del Ministerio de Consumo no se queda en Airbnb y los pisos turísticos. El área dirigida por Pablo Bustinduy también ha puesto bajo la lupa a los establecimientos y comercios que se niegan a aceptar pagos en efectivo, una práctica que la ley prohíbe salvo en operaciones que superen los límites establecidos para prevenir el fraude fiscal.

Según ha podido saber EL MUNDO a través de una resolución del Portal de Transparencia, el rechazo a cobrar en efectivo ya ha provocado sanciones en los dos últimos años. En 2024, Consumo cerró tres expedientes por este motivo, además de otros cinco en los que el incumplimiento iba acompañado de prácticas comerciales desleales o cláusulas abusivas en los contratos. En lo que va de 2025, ya se han dictado dos sanciones más por no aceptar efectivo, junto a otras multas por mala atención al cliente o por prácticas poco transparentes. (...)

Futuro do trabalho: estas 15 profissões são as que mais vão crescer até 2030 (a 9.ª pode surpreender)


O relatório “Future of Jobs Report” do Fórum Económico Mundial (FEM), revelou as profissões que devem crescer mais até 2030.

São elas:

1. Especialistas em big data

2. Engenheiros fintech

3. Especialistas em IA e Machine learning

4. Developers de software

5. Especialistas em gestão de segurança

6. Especialistas em data warehouse

7. Especialistas em veículos eléctricos

8. Designers de UI e UX

9. Motoristas de camiões ligeiros

10.  Especialistas em Internet of things

11. Analistas e cientistas de dados

12. Engenheiros do ambiente

13. Analistas de segurança da informação

14. Engenheiros de desenvolvimento de operações

15. Engenheiros de energias renováveis

Barragens portuguesas em “risco” mas “preparadas”, diz ex-bastonário dos Engenheiros. Que zonas correm maior risco de cheias?

  As descargas em Espanha, conjugadas com as bacias nacionais, podem fazer o caudal dos rios transbordar e alagar zonas ribeirinhas. Saben...