sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Serviço falho, serviço coxo dá no preço redução, vá lá, não seja frouxo, exija a compensação


 

Se nos contratos de adesão...

Serviço falho, serviço coxo dá no preço redução, vá lá, não seja frouxo, exija a compensação


“A Vodafone privou-me durante mais de 5 dias do acesso à televisão, cerceando-me a hipótese de assistir a qualquer noticiário ou programa nos canais constantes do pacote.

Fiquei de todo fora do mundo, obrigando-me a ir ao café para ter ideia do que nele se passava e no país, naturalmente.

Se há uma violação dos termos do contrato, terei de continuar a pagar a factura mensal por inteiro?

Ou haverá redução proporcional na factura do mês?

Poderei pôr termo à fidelização em razão de um tal incumprimento que considero longo por terem naturalmente o pessoal da assistência técnica de férias em Agosto?”

 Ante os factos, o parecer:

 1.    Havendo uma ocorrência do estilo, terá de haver necessariamente alterações na relação jurídica de consumo de  que se trata.

 2.    Se o serviço se mantiver indisponível por período superior a 24 horas consecutivas ou acumuladas, num dado período de facturação, a empresa procederá ao crédito do valor equivalente ao preço devido durante esse lapso de tempo (Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 129).

 3.     O período de 24 horas é contado do momento em que a empresa souber da inoperacionalidade do serviço (por si ou por notificação do consumidor) (Lei 16/2022: n.º 2 do art.º 129).

 4.    A empresa deve reembolsar o consumidor dos custos em que houver incorrido com a notificação da avaria (Lei 16/2022: n.º 3 do art.º 129).

 5.    A dedução ou o reembolso a que o consumidor tenha direito, efectuar-se-á por crédito na factura seguinte ou no saldo remanescente, nos serviços pré-pagos (Lei 16/2022: I parte do n.º 4 do art.º 129).

 6.    Se a relação contratual findar sem que o crédito se tiver processado, o reembolso far-se-á por meio directo (transferência bancária ou cheque), em 30 dias após a ocorrência (Lei 16/2022: II parte do n.º 4 do art.º 129).

 7.    A inoperacionalidade do sistema que se prolongue por período superior a 15 dias, após detecção ou reporte, confere ao consumidor o direito de pôr termo ao contrato (de o resolver, como diz a lei) sem quaisquer encargos, independentemente do direito, ao que se nos afigura, a uma indemnização pelos prejuízos materiais e morais a que houver lugar, nos termos gerais (Lei 16/2022: n.º 5 do art.º 129; Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).

 8.    Afigura-se-nos, porém, que um tal período (de 15 dias) de inoperacionalidade do sistema, como base para se pôr termo ao contrato, tem de ser interpretado “com um grão de sal”: ante as circunstâncias do caso, poderá o consumidor fazê-lo pelos prejuízos que lhe advierem do facto sem ter de observar um lapso tão dilatado de privação do serviço, como parece, aliás, curial; situação que terá de ser avaliada casuisticamente pelo julgador, se for o caso.

 

EM CONCLUSÃO

·         Serviço de comunicações electrónicas, ao menos, por 24 horas seguidas ou interpoladas, indisponível por facto não imputável ao consumidor, obriga à redução do preço da prestação mensal.

 

·         Ao consumidor reembolsar-se-ão os encargos que houver suportado com a comunicação da avaria.

 

·         O reembolso far-se-á na factura seguinte à da detecção (ou comunicação) da avaria ou na dedução do montante no serviço pré-pago.

 

·         Se a relação contratual tiver, entretanto, cessado, o reembolso far-se-á por meio directo (transferência bancária ou cheque), em 30 dias.

 

·         Se a anomalia se prolongar por 15 dias, ao consumidor se confere o direito de pôr termo ao contrato sem quaisquer encargos.

 

·         Um tal lapso de tempo pode, porém, ser demasiado longo para o efeito, razão por que ao consumidor compete avaliar consequências e fazer cessar o contrato, situação que o julgador que na contenda intervier, se for o caso, avaliará casuisticamente.

 

·         Para além da redução do valor da prestação por inoperacionalidade do sistema, os prejuízos materiais e morais acarretados poderão, nos termos gerais, ser susceptíveis de reparação.

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO COINSUMO - Portugal

quinta-feira, 14 de agosto de 2025

Turismo de Portugal anuncia apoio financeiro a alunos para suportar custos do alojamento

O Turismo de Portugal esclarece que o apoio ao alojamento é atribuído mensalmente e pode atingir até 50% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). “Destina-se a estudantes que residam a mais de 50 km da escola ou que não disponham de transporte compatível com os horários da formação”, acrescenta a mesma instituição, que refere que “adicionalmente, todos os alunos que frequentarem uma das 12 escolas da referida rede vão ter também direito a alimentação gratuita”. 

O Turismo de Portugal anunciou que vai apoiar os alunos da sua rede de escolas de hotelaria e turismo com uma ajuda financeira para suportar os custos de alojamento.

“Adicionalmente, todos os alunos que frequentarem uma das 12 escolas da referida rede vão ter também direito a alimentação gratuita”, salienta o Turismo de Portugal. As candidaturas para o ano letivo de 2025/2026 prolongam-se até 9 de setembro. Ler mais

 

Liberalização da mobilidade elétrica é ‘oficial’. Há período de transição até final de 2026


O decreto-lei que define o novo regime da mobilidade elétrica, anunciada pelo Governo como a liberalização deste mercado, já foi publicado 

O novo regime da mobilidade elétrica, aprovado pelo Governo em Conselho de Ministros, foi publicado esta quinta-feira em Diário da República. Trata-se de uma liberalização do mercado, pelo que, além de mudanças relevantes na organização do setor e na relação do utilizador com os postos de carregamento, a nova legislação prevê um período de adaptação, que vai estender-se até ao final de 2026.

O Governo está empenhado na liberalização do mercado, garantindo a universalidade de acesso a todos os pontos de carregamento“, lê-se na introdução do decreto-lei. O Executivo espera que este regime torne o modelo da mobilidade elétrica “mais simples, mais flexível, mais transparente, mais competitivo e acessível”, além de o adequar às regras europeias. Ler mais

 

 

Digi Portugal aumentou número de serviços ativos para 789 mil no segundo trimestre

 “A empresa manteve o ritmo de crescimento, registando um aumento no número de serviços ativos face ao trimestre anterior”, lê-se num comunicado emitido esta quinta-feira. 

A Digi Portugal, que entrou no mercado português há menos de um ano, fechou o segundo trimestre do ano com mais de 789 mil serviços ativos.

“A empresa manteve o ritmo de crescimento, registando um aumento no número de serviços ativos face ao trimestre anterior”, lê-se num comunicado emitido esta quinta-feira.

De acordo com a mais recente operadora em Portugal, entre os “resultados importantes” atingidos no segundo trimestre estão os aumentos nas linhas móveis, hoje com 420 mil, de clientes de Internet (144 mil, 127 mil com serviço de TV incluído). Ler mais

 

Cascas de banana…

 


Cousas simples. Contadas de forma simples.

As bananas servem-se verdes, à boca dos super e hipermercados.

Sem contar com as da Madeira ou com a moda das “bio”, cujos preços são mais escaldantes, as importadas da América Latina variam dos 0,99 € (em promoção) aos 1, 39 €.

A banana é o produto que serve, pelo preço, para atrair os clientes que, arrastados pelos descontos, acabam, sem estudos “económicos de base”, por fazer as compras todas do mesmo espaço…

E quem usa das estratégias mercadológicas para o efeito sabe o que faz…

E a molde de consumidores vai atrás!

Em geral, as bananas apresentam-se ainda em estado de nula ou fraca maturação: vendem-se verdes.

Só que quando amadurecem, em casa, ainda que com todos os cuidados, aparecem “pôdres” no interior. Ler mais

De omissão em omissão vão-se os brios da Nação…

  Portugal averba, uma vez mais, uma falta, aliás, clamorosa: não transpôs a Directiva “Reparação de Bens de Consumo” que a lume veio a 13...