“A Vodafone privou-me durante mais de 5 dias do acesso à televisão, cerceando-me a hipótese de assistir a qualquer noticiário ou programa nos canais constantes do pacote.
Fiquei de todo fora do mundo, obrigando-me a ir ao café para ter ideia do que nele se passava e no país, naturalmente.
Se há uma violação dos termos do contrato, terei de continuar a pagar a factura mensal por inteiro?
Ou haverá redução proporcional na factura do mês?
Poderei pôr termo à fidelização em razão de um tal incumprimento que considero longo por terem naturalmente o pessoal da assistência técnica de férias em Agosto?”
Ante os factos, o parecer:
1. Havendo uma ocorrência do estilo, terá de haver necessariamente alterações na relação jurídica de consumo de que se trata.
2. Se o serviço se mantiver indisponível por período superior a 24 horas consecutivas ou acumuladas, num dado período de facturação, a empresa procederá ao crédito do valor equivalente ao preço devido durante esse lapso de tempo (Lei 16/2022: n.º 1 do art.º 129).
3. O período de 24 horas é contado do momento em que a empresa souber da inoperacionalidade do serviço (por si ou por notificação do consumidor) (Lei 16/2022: n.º 2 do art.º 129).
4. A empresa deve reembolsar o consumidor dos custos em que houver incorrido com a notificação da avaria (Lei 16/2022: n.º 3 do art.º 129).
5. A dedução ou o reembolso a que o consumidor tenha direito, efectuar-se-á por crédito na factura seguinte ou no saldo remanescente, nos serviços pré-pagos (Lei 16/2022: I parte do n.º 4 do art.º 129).
6. Se a relação contratual findar sem que o crédito se tiver processado, o reembolso far-se-á por meio directo (transferência bancária ou cheque), em 30 dias após a ocorrência (Lei 16/2022: II parte do n.º 4 do art.º 129).
7. A inoperacionalidade do sistema que se prolongue por período superior a 15 dias, após detecção ou reporte, confere ao consumidor o direito de pôr termo ao contrato (de o resolver, como diz a lei) sem quaisquer encargos, independentemente do direito, ao que se nos afigura, a uma indemnização pelos prejuízos materiais e morais a que houver lugar, nos termos gerais (Lei 16/2022: n.º 5 do art.º 129; Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).
8. Afigura-se-nos, porém, que um tal período (de 15 dias) de inoperacionalidade do sistema, como base para se pôr termo ao contrato, tem de ser interpretado “com um grão de sal”: ante as circunstâncias do caso, poderá o consumidor fazê-lo pelos prejuízos que lhe advierem do facto sem ter de observar um lapso tão dilatado de privação do serviço, como parece, aliás, curial; situação que terá de ser avaliada casuisticamente pelo julgador, se for o caso.
EM
CONCLUSÃO
· Serviço de comunicações electrónicas, ao menos, por 24 horas seguidas ou interpoladas, indisponível por facto não imputável ao consumidor, obriga à redução do preço da prestação mensal.
· Ao consumidor reembolsar-se-ão os encargos que houver suportado com a comunicação da avaria.
· O reembolso far-se-á na factura seguinte à da detecção (ou comunicação) da avaria ou na dedução do montante no serviço pré-pago.
· Se a relação contratual tiver, entretanto, cessado, o reembolso far-se-á por meio directo (transferência bancária ou cheque), em 30 dias.
· Se a anomalia se prolongar por 15 dias, ao consumidor se confere o direito de pôr termo ao contrato sem quaisquer encargos.
· Um tal lapso de tempo pode, porém, ser demasiado longo para o efeito, razão por que ao consumidor compete avaliar consequências e fazer cessar o contrato, situação que o julgador que na contenda intervier, se for o caso, avaliará casuisticamente.
· Para além da redução do valor da prestação por inoperacionalidade do sistema, os prejuízos materiais e morais acarretados poderão, nos termos gerais, ser susceptíveis de reparação.
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO COINSUMO - Portugal

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