I
INTRÓITO
CONTRATOS DE
COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
VL
Em
tempos, o Professor definiu um sem número de contratos de comunicações
electrónicas com anomalias de toda a ordem.
Entre
esses estavam os CONTRATOS FALSIFICADOS.
Parece
que essa espécie abunda por aí.
Aliás,
pelo que sabemos, a semana passada a “cabeleireira” da sua rua passou um mau
bocado com uma situação dessas.
Quer
contar-nos o caso?
MF
Os pretensos comissionistas das
empresas de comunicações electrónicas têm uma imaginação delirante. Na ânsia de
apresentar serviço e de facturar umas comissões mais.
A coisa conta-se de uma forma
muito simples:
Um desses pretensos
comissionistas andava atrás da senhora para que transferisse o contrato para a
“sua” companhia.
E não a largava. Mas a
fidelização ainda a obrigava por uns tempos e não queria, apesar de a oferta ser
aparentemente tentadora, ver-se sobrecarregada com as compensações devidas por
pôr termo ao contrato antes do tempo.
O insistente comissionista
apanhou a senhora fora, bateu à porta e disse ao filho, que o atendera, que a
mãe ia assinar um contrato, pediu-lhe que visse se o cartão de cidadão estava nas
coisas da mãe para tirar uma foto. O rapaz, inadvertidamente, deu-lhe acesso ao
cartão, prontamente devolvido depois dos objectivos do delinquente.
E eis que aparece à senhora um
contrato com uma estranha assinatura, falsificada a partir da fotogravura do
cartão de cidadão…
A senhora estranhou, disse que
não tinha assinado qualquer contrato, aconselharam-na a ir à polícia. E assim
foi.
O agente de serviço disse, a
quem quis ouvir, que já tinha os dedos doridos de tanto bater às teclas.
Só nessa tarde foram 60 as
queixas apresentadas naquela esquadra.
A senhora esteve ali das duas
às seis horas da tarde para apresentar queixa.
Isto não é ficção. Isto é realidade.
Crua realidade.
Não é só o retrato, a foto do
cartão de cidadão que serviu para a falsificação da assinatura. É a foto do
País. Da criminalidade que aumenta. Das fraudes que abundam. Das autoridades
que não chegam para as encomendas.
Instruam os filhos, não os
tornem presas fáceis dos vigaristas que por aí campeiam.
Instruam-nos a que não abram a
porta a quem quer… para evitar males maiores.
VL
Joaquim
Saraiva – da Adémia:
“Dirigi-me a um balcão MEO para contratar um
serviço de comunicações electrónicas.
Nem me deram o contrato, puseram-me a
falar ao telefone com uma das suas centrais. De onde me referiram, por alto e
numa velocidade tal, as condições. Não apanhei tudo, mas lembro-me do preço.
Cinco dias depois, outra empresa
oferecia-me melhores condições. Quis desistir. Impediram-me porque não há
desistência no contrato presencial: é firme, tem de ser cumprido na íntegra. E
se quiser desistir terei de suportar os custos.
Podem recusar-me um tal direito neste
caso?”
MF
- A Lei das Comunicações
Electrónicas de 2022 reza no art.º 120:
“1
- As empresas…, devem, previamente à celebração de um contrato, disponibilizar
ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º da [Lei dos Contratos à Distância]
e no artigo 8.º da [Lei de Defesa do Consumidor], consoante estejam, ou não, em
causa contratos celebrados à distância… .
…
6
- As empresas … fornecem aos consumidores, num suporte duradouro, um resumo do contrato, conciso e
facilmente legível, que identifica os principais elementos dos requisitos de
informação definidos nos termos dos n.ºs
1 e 2, incluindo, no mínimo:
a)
O nome, endereço e os dados de contacto da empresa e, se diferentes, os dados
de contacto para eventuais reclamações;
b)
As principais características de cada serviço prestado;
c)
Os preços de activação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações
electrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o
serviço for prestado contra uma prestação pecuniária directa;
d)
A duração do contrato e as suas condições de renovação e de cessação;
e)
A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores
finais com deficiência;
f)
… …”
- Toda esta algaraviada (o artigo é
muito extenso) para dizer que o consumidor
tem de ter disponível, antes da celebração do contrato, todas as
informações relevantes para que saiba qual o rol das suas obrigações
perante a empresa (Lei 16/2022: art.º 120; DL 24/2014: art.ºs 4.º e 4.º - A).
- Como, afinal, o consumidor se
dirigiu ao balcão e não foi aí que celebrou o contrato, antes por telefone
para onde, aliás, o encaminharam, o negócio teve lugar por esse meio,
ainda que por “iniciativa própria” (DL 24/2014: n.º 8 do art.º 5).
- Logo, dispõe do direito de retractação,
isto é, o de “dar o dito por não dito”, no lapso de 14 dias, salvo se tal
cláusula dele não constar, o que amplia para mais 12 meses o prazo (DL
24/2014: al. m) do n.º 1 do
art.º 4.º; n.º 2 do art.º 10.º).
- Se lhe não derem o resumo do
contrato no momento da celebração. o negócio é nulo por falta de forma: a
nulidade é susceptível de ser, a todo o tempo, invocada com a restituição
do preço pago… (Lei 16/2022: n.º 6 do art.º 120 e Cód. Civil: art.ºs 220 e 289).
- Não se nos afigura, pois,
certeira a indicação de que o contrato é firme e não pode ser desfeito,
porque sujeito à cláusula de que “os contratos, uma vez celebrados, não se
pode voltar atrás, têm de ser cumpridos ainda que acabe o mundo”…
- Não tem razão a empresa, ao que
parece, ao dizer que o contrato foi feito ao balcão porque a realidade é
outra: por iniciativa do consumidor, é certo, mas pelo telefone.
EM CONCLUSÃO:
- Os contratos celebrados em
estabelecimento são, em princípio, insusceptíveis de se desfazerem (Cód.
Civil: n.º 1 – I parte – do art.º 406).
- Mas se em vez de o serem ao
balcão. aí se facultar o contacto da empresa para que se negoceiem os
seus termos, então o contrato passará a ser não presencial e o consumidor
a beneficiar do período de reflexão de 14 dias dentro do qual é lícita a
desistência (DL 24/2014: al. m)
do n.º 1 do art.º 4; n.º 1 do art.º 10.º).
- Se do contrato não constar uma
tal cláusula, o direito de desistência (retractação) estende-se por mais
12 meses, que acrescem aos 14 dias (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º).
- Se não for entregue ao
consumidor, no momento da celebração, um resumo do contrato por lei
configurado, será nulo (Lei 16/2022: n.º 6 do art.º 120; Cód. Civil:
art.º 220).
- A nulidade não tem limite de
prazo e é invocável por qualquer interessado (Cód. Civil: art.ºs 286 e 289).
VL
Maria
Sousa, - Alcochete
Olá,
Professor, perguntava-lhe se, tendo por base a imagem que anexo, estou ou não
fidelizada na NOS. Liguei para lá e disseram que sim porque mudei de casa e consequentemente
fizeram-me um novo contrato. Ainda assim o que está na fatura é diferente
MF
Na altura em que transferiu o seu domicílio para um outro
lugar, o contrato de comunicações electrónicas manteve-se, nos termos iniciais,
já que a empresa estava em condições de continuar a assegurar o serviço, como
parece ter sido o caso.
E se acaso não pudesse fazê-lo no novo lugar, o contrato
caducaria sem quaisquer consequências, a saber, sem ter de satisfazer os
montantes devidos até ao termo do contrato, como muitas vezes as empresas, à
revelia dos princípios e das regras em vigor, sujeitavam os contraentes.
Não houve, por conseguinte, um novo contrato de
fidelização com início na data da reinstalação.
Daí que o termo do período de fidelização seja o que
inicialmente se contratou.
A NOS, no caso, terá de a prevenir no termo do contrato
do facto e, a não querer continuar vinculada à empresa, pode fazer a opção que
melhor lhe aprouver.
Se do contrato, celebrado na vigência da Lei das
Comunicações Electrónicas de 2022, constar a cláusula da renovação automática,
poderá pôr termo ao contrato em qualquer altura, sem se sujeitar a qualquer
compensação, contanto que o denuncie à NOS com a antecedência máxima de 30
dias.
Nesse caso só pagará pelo serviço prestado entre a data
da denúncia e o termo da prestação efectiva e real, não até ao termo da nova
fidelização.
VL
António
Coito – Santarém
Olá, Professor, há dias na HOMA detectei uma situação
deveras estranha. Um monte de caixas cheias de cartão que impossibilitava a boa
fluidez na loja. Como se não bastasse, tive muitas dificuldades em encontrar o
que queria. Indaguei das empregadas que disseram que estavam em arrumações. No
entanto, estamos a falar de pilhas de caixas com mais de 2 metros de altura como
se fosse um muro. Pergunto eu: não deveria a loja providenciar acessos fluidos,
até tendo em conta as pessoas com mobilidade reduzida?
MF
Claro que há como que uma lei expressa para as pessoas
com mobilidade reduzida.
Não há, porém, leis que definam ao milímetro os
comportamentos.
Cultura empresarial é ter também os estabelecimentos
libertos de constrangimentos para não provocarem o desespero dos clientes que
pretendem circular no seu interior sem o conseguirem, sem o natural desembaraço
que se exige de todos e cada um.
Agora até nos super e hipermercados fazem as limpezas
durante o período de aviamento ou a reposição dos artigos de forma tão
prejudicial à circulação que constituem um estorvo permanente para quem quer
fazer as suas compras sem precipitação e com a indispensável ponderação.
Não se sabe onde é que esta gente (e os que estão à testa
dos estabelecimentos) recebeu formação.
O facto é que causam embaraços desnecessários, o que determinaria
– se o alcançassem - se se organizassem
de outro modo. Que isto não é organização, é embaraço, é incómodo, é um
autêntico nojo. E as insígnias de marca têm um dever redobrado. Não são nem a
quitanda do Zé Manco nem a venda da Maria Alfazema, com o devido respeito, que
esses tendem a cativar os clientes para que não debandem e as receitas não
quebrem.
Por vezes, parece que essa gente quer afastar deliberadamente
os clientes, sem o menor respeito pela sua tranquilidade e pelas condições de
dignidade exigíveis que se lhes devem proporcionar.
O Expresso da semana pretérita diz, por exemplo, que as
cadeias “Pingo Doce” e Continente arrecadam 124 M de € por dia…
O melhor nestas circunstâncias é pedir o Livro de
Reclamações e dar nota de todas estes eventos para que que, a outro nível na
hierarquia dos estabelecimentos, se saiba, na verdade, o que acontece de
anormal na gestão corrente destas coisas tão comezinhas, mas com enormes
repercussões em quem as visita.
VL
Sandra Machado – Alverca
Professor, venho
por este meio aproveitar e apresentar os meus calorosos cumprimentos. Gostava
de lhe perguntar se os visores das caixas registadoras devem estar, ou não,
virados para o cliente. Pergunto isto, porque em várias ocasiões em várias
lojas reparei que têm à frente produtos e mostradores com promoções, não nos
deixando ver o registo de compra a compra. Esta última situação passou-se na
loja NORMAL de Loures, mas já detectei noutros locais.
MF
Como parece elementar, devem estar tais visores voltados
para o lugar em que se postam os clientes para o controlo possível dos valores
que são lançados no talão-factura ‘vomitado’ pela caixa.
O que não invalida que os consumidores controlem, em
casa, se o entenderem, e é recomendável que o façam, os produtos, quantidades e
preços do que e por que adquiriram.
E, no que toca a promoções, importa não olvidar, sem
ofensa, o que dizem os franceses: “o vendedor pode ser cego, o comprador tem de
ter mil olhos”…
Há que verificar em absoluto se os preços anunciados são
os que, afinal, são os debitados, porque, por vezes, tal não sucede, como numa
das insígnias da distribuição alimentar, em Setúbal, acontecia. Aí até sucedia
o seguinte: o próprio sistema aumentava proporcionalmente o peso para que
multiplicado o preço da promoção pelos gramas de carne a soma em dinheiro
viesse a corresponder ao preço normal sem descontos.
E a insígnia, bem conhecida, dizia que era erro
informático. Um erro, aliás, bem urdido. Porque inserido no sistema
deliberadamente. Mas nem toda a gente detecta estas anomalias que são, na
verdade, crimes tipicos.
VL
David
Marco – Santa Cruz
Caro Professor, gostava de lhe perguntar sobre o aluguer
de viaturas. Será possível que para além de me terem cobrado seguro contra
todos, me tivessem cobrado uma quantidade de itens, que foram desde o facto de
só ter 23 anos, e levar pessoas comigo? Não será ilegal todas as taxas, para
além do seguro contra todos os riscos?
MF
Se tiver ainda uma cópia do contrato de seguro consigo,
muito apreciaríamos no-la pudesse dispensar para a análise detida de todo o
clausulado.
Mande, por favor, se o entender, para a direcção da rádio
para que possamos examinar o contrato no seu conjunto.
À primeira vista entendemos que todos esses factores de
agravamento poderão constituir uma irregularidade manifesta, mas de todo o modo
só com o contrato à nossa frente é que poderemos dar uma opinião abalizada.
Mande-nos uma cópia, por favor, para uma análise
aprofundada dos termos e condições.
VL
Marta Santos – Povoa de Santa Iria
Recentemente, num supermercado aqui da zona dei comigo a
verificar os preços de quilo dos queijos. Isto porque nos cartazes que estavam
expostos o preço era um, mas depois no próprio queixo era outro. Na caixa
disseram que seria feita a compensação. Resumido, não fez a compensação e
paguei pelo preço mais caro. Deixei o queijo e o resto das compras. Nunca mais
me apanham ali. Fiz queixa no livro de reclamações, foi um custo, mas fiz. Que
tipo de sanções existem para este tipo de fraudes?
MF
Olho vivo e pé
ligeiro!
Fraudes destas são narradas com cada vez maior
frequência.
Trata-se não só de práticas comerciais desleais, na
modalidade de práticas enganosas, como em particular de exemplos típicos de
crimes de especulação, previstos e punidos pelo DL 28/84, de 20 de Janeiro, a
saber, a Lei Penal de Consumo.
Eis o que consta do seu
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Artigo 35.º
(Especulação)
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1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa
não inferior a 100 dias quem:
a) Vender bens ou prestar serviços por preços
superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam
submetidos;
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio
e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício
da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente
daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;
c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior
ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela
própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso
ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou
contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes
mencionadas.
2 - Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção
remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da
distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento de
preço na respectiva fase do circuito, bem como a exigência de quaisquer
compensações que não sejam consideradas antecipação do pagamento e que
condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou disponibilidade de bens ou
serviços essenciais.
3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1
ano e multa não inferior a 40 dias.
4 - O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não
sendo possível, a perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam
encontrados em poder do infractor.
5 - A sentença será publicada.”
A denúncia deve ser lavrada no Livro de Reclamações. Ou
à ASAE, órgão de polícia criminal. Ou a qualquer autoridade policial ou força
de segurança para o devido encaminhamento.
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