I
INTRÓITO
POR
UMA POLÍTICA DE CONSUMIDORES
PARA
PORTUGAL
VL
A
propósito do Programa do Governo para os consumidores, como tema que se tratou
nos últimos programas, quais seriam, então em seu parecer, os temas a privilegiar
e que o não foram?
MF
Tão simples quanto
isto:
Em primeiro lugar, o
que se prende com a legislação. E aí
o propósito de o Governo, que se quer para a legislatura, seria o de conceber
algo do estilo, como a aprovação de um:
. Código de Contratos de Consumo, documento completo e susceptível de
abarcar toda a legislação avulsa existente.
. Código Penal do Consumo em substituição do caduco decreto-lei de
1984, mais do que ultrapassado
. Código do Agro-Alimentar em que se coligissem todas as leis dispersas
em vigor
. Código de Processo Colectivo, de molde a dar expressão às
modalidades das acções populares, das acções inibitórias e das acções
colectivas europeias
. Regulamento Uniforme dos Tribunais de Consumo / Meios Alternativos de
resolução de Litígios
Em segundo lugar:
. Extinção da Direcção-Geral do Consumidor
E, depois, a criação de
um
. Serviço do Provedor do Consumidor
. Serviço Municipal do Consumidor em cada uma das autarquias locais
. Conselho Municipal do Consumo
. A recriação do
. Conselho Nacional do Consumo
. e da Comissão das Cláusulas Abusivas
(abrangente, sem deixar aos reguladores o que quer que fosse neste particular,
porque sem sentido nem utilidade, antes pelo contrário)
. Em matéria de
Formação (e de educação) para a Sociedade do Consumo, o cumprimento do artigo
6.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, a saber:
. Um Plano Nacional de Formação de Formadores
. Um Plano Nacional de
Formação de Técnicos de Consumo para dotação dos Serviços Municipais do
Consumidor e de estruturas outras, designadamente das empresas privadas
. Um Plano Nacional de Formação de Consumidores
Adultos
. A concretização, no
sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e atividades de educação para o
consumo em termos curriculares e de modo transversal (disciplina a
disciplina)
. Programas de Ensino à Distância para a Formação do Consumidor
No que toca à INFORMAÇÃO PARA A SOCIEDADE DE CONSUMO,
o cumprimento do que dispõe o artigo 7.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor,
mormente:
. O cumprimento do
artigo 7.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, em particular:
. Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito
nacional, dirigidas às instituições;
- Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis de modo
incondicionado aos consumidores em geral.
. Criação de Programas modelares no serviço público de rádio e de
televisão (pago consabidamente por consumidores na factura da energia e
pelos contribuintes, nas indemnizações compensatórias que sobre si recaem, sem
resultados, porém)
No que se refere à PROTECÇÃO
DOS CONSUMIDORES:
. Cobertura geográfica
pelos Tribunais de Consumo (dirimirem-se os litígios mediante meios
alternativos ao arrepio da administração da justiça com o timbre do Estado) em
todos os distritos do Continente (só 8 em 18 se acham dotados);
. Extensão da utilidade
económica do pedido (ora nos 5 000 € para os tribunais arbitrais necessários)
para os 15 000 € (tal como ocorre com os julgados de paz) ou mesmo para os 30
000 € (alçada dos tribunais de segunda instância);
. Conversão do Tribunal
Nacional em órgão de resolução dos litígios de relações creditícias, de
natureza especializada, ou de litígios com maiores índices estatísticos de
ocorrência, como os que se pretendem com a qualidade das construções;
. Criação de um sistema
recursal para as decisões vertidas pelos tribunais de consumo de base
. Maior cobertura e
maior difusão de tais meios, o que hoje de todo falece.
Claro que se poderia
dizer muito mais: o resto figurará nas entrelinhas.
Política de
consumidores, precisa-se!
Consciência de banda do
Governo de uma tal necessidade, urge!
II
CONSULTÓRIOS
VL
Sofia Santana- Vale da
Pedra
Olá,
Professor, gostava de saber a sua opinião sobre a ausência de fiscalização da
ASAE. Já trabalhei num restaurante onde tinha visitas com frequência. Nos
últimos dois anos, nomeadamente depois da pandemia, as visitas começaram a ser
escassas. Após a saída, dá-me a entender, do anterior presidente, as visitas
quase que deixaram de existir. E depois vemos exemplos deploráveis como aqueles
do restaurante chines em Lisboa que toda a gente conhecia e onde a ASAE parece
que nunca foi? Estaremos bem protegidos?
MF
É convicção nossa de
que se vem conferindo cada vez mais atribuições e competências à entidade de
regulação do mercado: à ASAE.
Mas que os efectivos
bateram no fundo.
Aliás, de forma
inconsequente, da pretensa política de consumidores do último Governo de Costa,
uma das medidas de realce – quanto a nós deslocada e sem qualquer sentido – era
a do reforço de quadros e efectivos da ASAE em vista de uma mais adequada
protecção do consumidor.
O actual Governo, no
seu esboço de política, de uma mediocridade confrangedora, como que reforça a idiea.
Repare no que diz a
propósito da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica:
·
“Promover a comunicação eficaz da
Direção-Geral do Consumidor (DGC) bem como da Autoridade de Segurança Alimentar
e Económica (ASAE) junto dos consumidores, visando o maior reconhecimento da
sua missão junto do seu público-alvo”
·
Afirmar a actuação da ASAE no âmbito da
prevenção e fiscalização do cumprimento das regras relativas ao exercício das
atividades económicas, através do reforço dos meios humanos, logísticos,
capacitação tecnológica e intervenção infraestrutural.
·
A consagração constitucional dos
direitos dos consumidores reclama, do mesmo modo, a actuação eficaz por parte
do Estado na proteção desses direitos, no controlo fiscalizador dos mercados;
·
Combater a economia paralela, a fraude,
as práticas fraudulentas na área alimentar, no âmbito das práticas comerciais
desleais e na segurança dos produtos;
·
Reforçar a fiscalização e inspeção
quanto à segurança dos alimentos e ao controlo do cumprimento das regras
aplicáveis às atividades económicas dirigidas aos consumidores, em setores
estruturantes da economia nacional como o turismo, a restauração, o retalho
alimentar e não alimentar e, de forma transversal, o comércio eletrónico”
Para
nós, estas são medidas de execução das missões que de todo incumbem aos órgãos
da administração no dia-a-dia e que não têm de ser guindadas a medidas-chave de
uma qualquer política de consumidores.
Com
os efectivos esmagados é natural que tudo se degrade.
Razão
por que as observações, as angústias e as conclusões da ouvinte são absolutamente
legítimas como cidadã.
Os
Governos de Costa deixaram os serviços públicos numa miséria autêntica (“contas
certas”, já se vê…) e quem vier atrás… “que feche a porta”!
VL
Pedro Pimpão – Alverca
Salve,
Professor! Gostava de saber, se é que sabe, quem é que nos defende das chamadas
de SPAM que agora nem o telemóvel identifica como tal. Atendemos e do outro
lado há uma gravação a dizer que tem uma oferta de trabalho.
Recebo
em média uma por semana e da operadora, a NOS, dizem para bloquear o número. O
problema é todos os dias às 9 em ponto, ligam sempre de um número diferente. O
que diz a lei sobre isto?
MF
O que a Lei da
Privacidade nas Comunicações Electrónicas de 18 de Agosto de 2004 diz no seu
artigo 13-A, como vimos repetindo, neste espaço, é o que segue:
Artigo 13.º-A
Comunicações não
solicitadas
1 - Está sujeito a
consentimento prévio expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do
utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing
direto, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de
chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de
chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio eletrónico,
incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens
melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações
similares.
2 - O disposto no
número anterior não se aplica aos assinantes que sejam pessoas coletivas, sendo
permitidas as comunicações não solicitadas para fins de marketing direto até
que os assinantes recusem futuras comunicações e se inscrevam na lista prevista
no n.º 2 do artigo 13.º-B.
3 - O disposto nos
números anteriores não impede que o fornecedor de determinado produto ou
serviço que tenha obtido dos seus clientes, nos termos da Lei de Proteção de
Dados Pessoais, no contexto da venda de um produto ou serviço, as respectivas
coordenadas eletrónicas de contacto, possa utilizá-las para fins de marketing
direto dos seus próprios produtos ou serviços análogos aos transacionados,
desde que garanta aos clientes em causa, clara e explicitamente, a
possibilidade de recusarem, de forma gratuita e fácil, a utilização de tais
coordenadas:
a) No momento da
respetiva recolha; e
b) Por ocasião de cada
mensagem, quando o cliente não tenha recusado inicialmente essa utilização.
4 - É proibido o envio
de correio eletrónico para fins de marketing direto, ocultando ou dissimulando
a identidade da pessoa em nome de quem é efetuada a comunicação, em violação do
artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, sem a indicação de um
meio de contacto válido para o qual o destinatário possa enviar um pedido para
pôr termo a essas comunicações, ou que incentive os destinatários a visitar
sítios na Internet que violem o disposto no referido artigo.
5 - Para tutela dos
interesses dos seus clientes, como parte dos respetivos interesses comerciais,
os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público
têm legitimidade para propor ações judiciais contra o autor do incumprimento de
qualquer das disposições constantes do presente artigo, bem como do artigo
13.º-B.”
A coima para tais
chamadas orça entre os 5 000 e os 5 000 000 €, de harmonia com o
artigo 14 da Lei da Privacidade das Comunicações de 2004.
E a entidade competente
para o efeito, numa partilha entre o Regulador das Comunicações (a ANACOM), em
certas matérias, e a CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados) é esta
última, à qual deve participar cada uma das violações, uma vez que fica com os
números registados das chamadas feitas.
Sónia Oliveira –
Setúbal
Olá
professor, acompanho há anos os seus programas, encontrei-o aqui na Rádio e
ainda bem. Gostava de lhe perguntar como faço para reclamar da Temu. Encomendei
um tapete para a sala, calhou-me um tapete de rato. No site não está explicito
e as fotos pareciam do tamanho real. Já enviei reclamação. Já lá vai um mês e
nada.
MF
Se a Temu tiver um
qualquer entreposto no espaço geográfico europeu, parece avisado recorrer ao
Centro Europeu do Consumo, adstrito à Direcção-Geral do Consumidor, à Praça Duque
de Saldanha, em Lisboa.
De todo o modo, convém participar
o facto à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, pelos meios
tradicionais.
As dificuldades, a não
haver, como parece, qualquer entreposto na no EEE (vimo-lo em consulta breve
com base em notícia do PÚBLICO que nos surgiu a propósito), terá naturalmente
dificuldades em solucionar o diferendo.
Por mais que pareça
risível, dirija-se ao adido comercial junto da Embaixada da China, em Lisboa, a
ver se resulta…
Ana Sousa – Alverca
Boa tarde
Recentemente
encomendei online alguns alimentos
não perecíveis de uma empresa aqui perto. A transportadora nunca me chegou a
entregar a encomenda. No dia que alega ter vindo, estava em casa em
teletrabalho. Não sai por causa da entrega. O que é certo é que a encomenda
nunca me chegou e foi devolvida e até já estava paga. Liguei para a empresa e
disseram-me que iam devolver o dinheiro. No entanto a culpa é da
transportadora, da qual não consigo reclamar. O site está sempre lento e a sede
da mesma é em Lisboa. O site não tem livro de reclamações. Como faço para
reclamar?
MF
A responsabilidade, de
harmonia com a Lei da Compra e Venda de Consumo, é da empresa-
Eis o que diz a lei, no
seu artigo 11, sob a epígrafe
“Entrega do bem ao
consumidor”
“1 - O bem considera-se
entregue ao consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, que não o
transportador, adquire a posse física do bem.
2 - Nos casos em que o
contrato de compra e venda preveja a instalação do bem por conta do
profissional, o bem considera-se entregue quando a instalação se encontrar
concluída.
3 - No caso de bens com
elementos digitais, considera-se que o bem é entregue quando:
a) A componente física
dos bens seja entregue e o ato único de fornecimento seja efetuado;
b) A componente física
dos bens seja entregue e o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital
seja iniciado.
4 - O profissional deve
entregar os bens na data ou dentro do período especificado pelo consumidor,
salvo convenção em contrário.
5 - Na falta de fixação
de data para a entrega do bem, o profissional deve entregar o bem sem demora
injustificada e até 30 dias após a celebração do contrato.
6 - Não sendo cumprida
a obrigação de entrega dos bens na data acordada ou no prazo previsto no número
anterior, o consumidor tem o direito de solicitar ao profissional a entrega num
prazo adicional adequado às circunstâncias.
7 - Se o profissional
não entregar os bens dentro do prazo adicional, o consumidor tem o direito de
resolver o contrato.
8 - O consumidor tem o
direito de resolver imediatamente o contrato, sem necessidade de indicação de
prazo adicional nos termos do n.º 6, caso o profissional não entregue os bens
na data acordada ou dentro do prazo fixado no n.º 5 e ocorra um dos seguintes
casos:
a) No âmbito do
contrato de compra e venda, o profissional se recuse a entregar os bens;
b) O prazo fixado para
a entrega seja essencial atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a
celebração do contrato; ou
c) O consumidor informe
o profissional, antes da celebração do contrato, de que a entrega dentro de um
determinado prazo ou em determinada data é essencial.
9 - Após a resolução do
contrato, o profissional deve restituir ao consumidor a totalidade do montante
pago até 14 dias após a referida resolução.
10 - Em caso de
incumprimento do disposto no número anterior, o consumidor tem o direito à
devolução em dobro do montante pago, sem prejuízo da indemnização por danos
patrimoniais e não patrimoniais a que haja lugar.
11 - Incumbe ao
profissional a prova do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente
artigo.
12 - Nos contratos em
que o profissional envie os bens para o consumidor, o risco de perda ou dano dos
bens transfere-se para o consumidor quando este ou um terceiro por ele
indicado, que não o transportador, adquira a posse física dos bens.
13 - Se o consumidor
confiar o transporte a pessoa diferente da proposta pelo profissional, o risco
transfere-se para o consumidor com a entrega do bem ao transportador.”
Portanto, a
responsabilidade neste caso é do fornecedor.
A devolução do preço,
após notificação da resolução, far-se-á em 14 dias, sob pena de a restituição
dever ser feita em dobro.