INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR
PARA NÃO REMEDIAR
PROGRAMA DE 27 de MAIO DE 2025
I
INTRÓITO
VL
Para
começo de conversa, vamos falar de CRÉDITO AO CONSUMO.
O
crédito ao consumo – sobretudo quando se compra alguma coisa de valor elevado e
os comerciantes se propõem facilitar a vida aos consumidores (facilitar é como
quem diz…), levando-os a celebrar contratos de consumo instantâneos, parecem
ter-se vulgarizado e os consumidores não se apercebem dos elevados encargos que
assumem.
A
lei permite que tudo isto se faça sem controlo?
MF
Em
tema de crédito ao consumo: “só se empresta um cabrito a quem tem um boi…”
Até
1991, em Portugal, a banca ainda se regia por essa máxima, tirada da sabedoria
dos africanos. E que se ouvia recorrentemente na Angola dos nossos sonhos, nos
idos de 50, 60 do século passado.
Com
a euforia da expansão do crédito até à bolha em 2007/2008, passou-se a
emprestar um boi a quem nem sequer um cabrito tinha para garantia…
Aliás,
o presidente ao tempo, da instituição que congrega as instituições de crédito,
em Portugal, afirmava despudoradamente, como que “sacudindo a água do capote” e
de modo desresponsabilizante, que:
“A
responsabilidade pelo excessivo endividamento cabe aos próprios consumidores…
que não sabem governar as suas pessoas e bens, em suma, que não sabem reger a
sua vida!”
A
Comissão Europeia, conhecedora dos meandros e das maquinações das entidades
bancárias (não ignorando o recurso da banca à publicidade fraudulenta, às
estratégias para consecução de crédito a qualquer custo para se atingirem
metas) obtemperava, porém:
“Num
mercado de crédito em expansão, é especialmente importante que os mutuantes não
concedam empréstimos de modo irresponsável ou não concedam crédito sem uma prévia
verificação da solvabilidade e que os Estados-Membros efectuem a supervisão
necessária para evitar tal comportamento e determinem as sanções necessárias
para punir os mutuantes que adoptem um tal comportamento.
…
os mutuantes deverão ser responsáveis por verificar, individualmente, a
solvabilidade do consumidor.”
E
concluía:
• “Os Estados-Membros deverão tomar as
medidas adequadas para incentivar práticas responsáveis em todas as fases da
relação de crédito, tendo em conta as especificidades do seu mercado de
crédito.
• Tais medidas podem incluir, por exemplo, a
informação e a educação dos consumidores, designadamente advertências quanto
aos riscos que advêm da falta de pagamento e do sobre-endividamento.”
Com
a Nova Directiva do Crédito ao Consumo de 2023, aliás, na esteira da anterior
(2008), há equilíbrios que tendem a reforçar-se mediante determinadas cautelas.
Precauções
a tomar de banda do financiador:
.
Capacidade e competência dos seus quadros
.
Estratégias mercadológicas desleais descartadas
.
Comunicação comercial (publicidade cruzada com informação normalizada em
reforço da autenticidade da mensagem)
.
Preliminares negociais à exaustão
i.
publicidade lícita, identificável, veraz e conforme aos direitos do consumidor
(em que se inclui forçosamente informação de valia a que a lei obriga)
ii. condições gerais escorreitas e
lícitas
iii. informações gerais explícitas
iv. Informações pré-contratuais claras e
concisas
v.
Avaliação da solvabilidade do aspirante à concessão de crédito
vi.
Proibição de discriminação no acesso ao crédito
vii.
Proibição da presunção de consentimento
viii.
Proibição expressa do crédito não solicitado
ix. Escrupulosa observância de regras de conduta
pelos quadros da entidade financiadora ou seus intermediários
x.
Explicações dos termos e condições do contrato e acesso a serviços de
consultoria para cabal esclarecimento das obrigações a que se vincule o
consumidor.
Ora,
as preocupações com uma informação séria, rigorosa, objetiva, adequada,
descodificada, clara e compreensível, como diz a lei europeia, suscitam
apreensões, que nos permitimos exprimir da forma que segue:
Uma
sorte de “overdose”?
Excesso
de informação não equivalerá a informação nenhuma?
Irrealismo
do legislador no afã de “a tudo topar”?
Uma
clara manifestação de que “from the law in books to the law in action” , a
saber, ‘da lei nos livros à lei em acção’ pode distar um abismo…?
Ou
um convite aos financiadores a que não cumpram a lei (ancorados no “summum jus
summa injuria”, vale dizer, “o excesso de justiça redunda inapelavelmente em
injustiça”)?
Com
efeito, há que prevenir os espíritos: de tanto se ir em busca de lã, pode
sair-se tosquiado.
Os
consumidores carecem de protecção mesmo contra a sua ligeireza, a sua
leviandade. E os financiadores de ser responsabilizados pela vilania que
cometem ao transformarem a vida das pessoas simples e desmunidas de meios em
autêntico inferno com o crédito selvagem, irresponsável com que lhes acenam e
em que as enredam…
II
CONSULTÓRIO
VL
Fiz
um contrato de consumo numa sociedade financeira de aquisições a crédito para
financiar uns aparelhos de som.
Mas
não me deram a saber das condições do contrato.
Agora
vejo aqui uns valores que me assustam.
Posso
desistir? Posso devolver os aparelhos e desistir?
MF
A
esse propósito, um acórdão (uma decisão colegial) do
SUPREMO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 30 de Outubro de 2007
Relatado
pelo Cons. Fonseca Ramos:
I)
Os contratos de crédito ao consumo são contratos de adesão, já que, a par de
cláusulas específicas que exprimem a particularidade de cada negócio, contêm
cláusulas pré-determinadas destinadas à massa dos consumidores e que não são
passíveis de negociação individualizada, aplicando-se-lhe o regime das
cláusulas contratuais gerais (ccg).
II)
Neste tipo de contrato em que existe uma aceitação, não particularmente
negociada pelo aderente, a lei visa a sua protecção, como parte contratualmente
mais débil, assegurando de modo efectivo um “dever de informação” a cargo do
proponente.
III)
Essa comunicação dever abranger a totalidade das cláusulas e ser feita de modo
adequado e pessoal e com antecedência compatível com a extensão e complexidade
do contrato, de modo a tornar possível o seu conhecimento “completo e efectivo
por quem use de comum diligência”.
IV)
Nos contratos de crédito ao consumo em que intervêm, além do comprador, o
financiador e o vendedor, não sendo simultâneas as assinaturas das três partes
contratualmente envolvidas, sai afrontada a defesa do consumidor e o seu
direito a ser informado, se o financiador, usando de ccg comete a terceiro (a
entidade vendedora do bem) o dever de informação, como que numa delegação de
competência que viola um seu dever pessoal, mais a mais, sendo o consumidor
analfabeto (a sua assinatura no contrato foi aposta a rogo por não saber ler).
V)
Não é exigível a pessoa analfabeta, que domine conceitos jurídicos como “mora”,
“cláusula penal”, “rescisão do contrato” e “reserva de propriedade”, sobretudo
se tais conceitos constaram das “Condições Gerais”, sendo, por isso, mais
exigente o dever de informação.
VI)
Quanto à ponderação de abuso do direito por parte do consumidor que invoca
vícios do contrato, após o início da sua execução, o Tribunal deve actuar com
particular prudência, já que, na relação de financiamento à aquisição de bens
de consumo, é patente a desigualdade de meios entre o fornecedor dos bens ou
serviços e o consumidor, sendo de equacionar se, ao actuar como actuou, a
entidade financiadora da aquisição, prevalecendo-se de superioridade negocial
em relação a quem recorreu ao crédito, não infringiu ela mesmo, em termos
censuráveis, os deveres cooperação, de lealdade, e informação, em suma os
princípios da boa-fé.
VII)
Se assim tiver acontecido não deve ser paralisado o direito do consumidor.
Se
não houve comunicação nem informação pode esgrimir razões com o banco. E se a
coisa for bem encaminhada, terá sucesso na lide-
II
VL
Consulta:
“No
outro dia, em notícia breve veiculada pela RTP/Canal 3, falou-se dos resíduos
de equipamentos electrónicos e que, segundo, o Monitor Global de Lixo
Electrónico, foram produzidos 62 milhões de toneladas de tais resíduos em 2022.
Esse total preencheria 1,5 milhões de camiões de 40 toneladas cada um.
Creio
ter ouvido bem: só em 2022 terão sido descartados mais de 5 mil milhões de
telemóveis: os resíduos gerados atingem 5 milhões de toneladas /ano.
Apenas
22% se vêm recuperando através de operações de recondicionamento,
designadamente na Estónia, sendo que a casa-mãe da Swappie, sediada em
Helsínquia, tem ali um gigantesco laboratório onde o recondicionamento dos
equipamentos se faz para relançamento no mercado internacional.
Telemóveis
guardados em casa, em gavetas, atingem valores da ordem dos 40 mil milhões de
euros. E mais de 700 milhões de dispositivos abandonados na Alemanha, nos
Países Baixos e na Finlândia.
E
disse-se mais: que ainda que de volta ao mercado como recondicionados, não
deixam de ter garantia: um ano de garantia. Como se trata da RTP, entendi que a
notícia era também para uso interno.
Daí
a pergunta: a garantia dos “recondicionados” é, em Portugal, de um ano?”
MF
1. Interessantes os dados que nos oferece: a
sustentabilidade com tantos equipamentos electrónicos descartados, que não
aproveitados, fica, com efeito, em crise.
2. Para que não haja dúvidas há que
distinguir, à luz da lei em vigor, os bens usados dos recondicionados.
3. «Bens»: qualquer bem móvel corpóreo,
incluindo os bens em segunda mão e a água, o gás e a eletricidade quando
colocados em venda em volume limitado ou em quantidade determinada (DL 84/2021:
sub. i, al. c) do art.º 2.º).
4. «Bens recondicionados», os que foram objeto
de utilização prévia ou devolução e que, após inspeção, preparação, verificação
e testagem por um profissional, são novamente colocados, nessa qualidade, para
venda no mercado (DL 84/2021: al. e) do art.º 2.º).
5. A garantia legal, em si irrenunciável, é,
em Portugal, como, de resto, em Espanha e na Suécia, de três anos, sendo que os
demais Estados-membros da União Europeia (com excepção ainda da Finlândia) é de
dois anos: “o fornecedor é responsável por qualquer não conformidade que se
manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem” (DL 84/2021: n.º 1
do art.º 12; art.º 51).
6. “Nos contratos de compra e venda de bens
móveis usados, e por acordo entre as partes, o prazo de três anos … pode ser
reduzido a 18 meses, salvo se o bem for anunciado como um bem recondicionado,
sendo obrigatória a menção dessa qualidade na respetiva factura, caso em que é
aplicável o prazo [de três anos] (DL 84/81: n.º 3 do art.º 12].
7. Por conseguinte, em Portugal, a garantia
legal dos bens recondicionados é de três (3) anos, que não de um (1), como
decerto inadvertidamente se asseverou, em noticiário da televisão pública, a 05
de Maio em curso, com absoluta ausência de rigor.
8. Já a garantia legal dos usados, sendo,
embora, em princípio de três anos, é susceptível de negociação, conquanto se
não reduza a níveis inferiores a 18 meses.
EM
CONCLUSÃO
a. Os conceitos de bem usado e de bem
recondicionado são distintos.
b. Bem recondicionado é o que, havendo sido
previamente utilizado ou objecto de ulterior devolução, é de novo lançado para
venda, no mercado, após inspeção, preparação, verificação e testagem por
profissional credenciado que atesta a sua funcionalidade (DL 84/2021: al. e) do
art.º 2.º).
c. A garantia dos bens recondicionados não é,
em Portugal, de um (1) ano, como erroneamente o fez crer, em um dos seus
noticiários, a televisão pública, antes de três (3) anos, como se fora novo (DL
84/2021: n.º 3 do art.º 12).
IV
VL
José
Simplício - Pedrulha - Coimbra:
“Dirigi-me a um balcão MEO para contratar um
serviço de comunicações electrónicas.
Nem
me deram o contrato, puseram-me a falar ao telefone com uma das suas centrais.
De onde me referiram, por alto e numa velocidade tal, as condições. Não apanhei
tudo, mas lembro-me do preço.
Cinco
dias depois, outra empresa oferecia-me melhores condições. Quis desistir.
Impediram-me porque não há desistência no contrato presencial: é firme, tem de
ser cumprido na íntegra. E se quiser desistir terei de suportar os custos.
Podem
recusar-me um tal direito neste caso?”
MF
1. A Lei das Comunicações Electrónicas de 2022
reza no art.º 120:
“1
- As empresas…, devem, previamente à celebração de um contrato, disponibilizar
ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º da [Lei dos Contratos à
Distância] e no artigo 8.º da [Lei de Defesa do Consumidor], consoante estejam,
ou não, em causa contratos celebrados à distância… .
…
6
- As empresas … fornecem aos consumidores, num suporte duradouro, um resumo do
contrato, conciso e facilmente legível, que identifica os principais elementos
dos requisitos de informação definidos nos termos dos n.ºs 1 e 2, incluindo, no
mínimo:
a)
O nome, endereço e os dados de contacto da empresa e, se diferentes, os dados
de contacto para eventuais reclamações;
b)
As principais características de cada serviço prestado;
c)
Os preços de activação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações
electrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o
serviço for prestado contra uma prestação pecuniária directa;
d)
A duração do contrato e as suas condições de renovação e de cessação;
e)
A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores
finais com deficiência;
f)
… …”
2. Toda esta algaraviada (o artigo é muito
extenso) para dizer que o consumidor tem
de ter disponível, antes da celebração do contrato, todas as informações
relevantes para que saiba qual o rol das suas obrigações perante a empresa (Lei
16/2022: art.º 120; DL 24/2014: art.ºs 4.º e 4.º - A).
3. Como, afinal, o consumidor se dirigiu ao
balcão e não foi aí que celebrou o contrato, antes por telefone para onde,
aliás, o encaminharam, o negócio teve
lugar por esse meio, ainda que por “iniciativa própria” (DL 24/2014: n.º 8 do
art.º 5).
4. Logo, dispõe do direito de retractação,
isto é, o de “dar o dito por não dito”, no lapso de 14 dias, salvo se tal
cláusula dele não constar, o que amplia para mais 12 meses o prazo (DL 24/2014:
al. m) do n.º 1 do art.º 4.º; n.º 2 do art.º 10.º).
5. Se lhe não derem o resumo do contrato no
momento da celebração. o negócio é nulo por falta de forma: a nulidade é
susceptível de ser, a todo o tempo, invocada com a restituição do preço pago…
(Lei 16/2022: n.º 6 do art.º 120 e Cód. Civil: art.ºs 220 e 289).
6. Não se nos afigura, pois, certeira a
indicação de que o contrato é firme e não pode ser desfeito, porque sujeito à
cláusula de que “os contratos, uma vez celebrados, não se pode voltar atrás,
têm de ser cumpridos ainda que acabe o mundo”…
7. Não tem razão a empresa, ao que parece, ao
dizer que o contrato foi feito ao balcão porque a realidade é outra: por
iniciativa do consumidor, é certo, mas pelo telefone.
EM
CONCLUSÃO:
a. Os contratos celebrados em estabelecimento
são, em princípio, insusceptíveis de se desfazerem (Cód. Civil: n.º 1 – I parte
– do art.º 406).
b. Mas se em vez de o serem ao balcão. aí se
facultar o contacto da empresa para que se negoceiem os seus termos, então o
contrato passará a ser não presencial e o consumidor a beneficiar do período de
reflexão de 14 dias dentro do qual é lícita a desistência (DL 24/2014: al. m)
do n.º 1 do art.º 4; n.º 1 do art.º 10.º).
c. Se do contrato não constar uma tal
cláusula, o direito de desistência (retractação) estende-se por mais 12 meses,
que acrescem aos 14 dias (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º).
d. Se não for entregue ao consumidor, no
momento da celebração, um resumo do contrato por lei configurado, será nulo
(Lei 16/2022: n.º 6 do art.º 120; Cód. Civil: art.º 220).
e. A nulidade não tem limite de prazo e é
invocável por qualquer interessado (Cód. Civil: art.ºs 286 e 289).