quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Conferência Portugal no rumo certo


 

ESTRANHA FORMA DE LEGISLAR NESTE JARDIM À BEIRA-MAR


Eis a norma que rege desde 2022 a formação dos contratos de comunicações electrónicas.

Não cabe num artigo de jornal impresso.

Vá que não vá em jornal digital.

O seu sentido deveria estar ao alcance dos consumidores.

Vejam se entendem. E tirem as vossas conclusões:

 

Art.º 120

Requisitos de informação sobre os contratos

 

 

1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem, previamente à celebração de um contrato, disponibilizar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, e no artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial.

2 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, disponibilizam ainda ao consumidor, no mesmo momento, de forma clara e compreensível, num suporte duradouro ou, quando um suporte duradouro não for exequível, num documento facilmente descarregável disponibilizado pela empresa, as informações constantes do anexo iii à presente lei, da qual faz parte integrante, na medida em que se apliquem aos serviços que oferecem.

3 - O disposto nos números anteriores não deve conduzir a uma duplicação das informações nos documentos pré-contratuais ou contratuais, considerando-se que as informações relevantes disponibilizadas em cumprimento da presente lei, designadamente os requisitos de informação mais prescritivos e pormenorizados, satisfazem os requisitos correspondentes previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1.

4 - A empresa chama expressamente a atenção do consumidor para a disponibilidade do documento descarregável a que se refere o n.º 2 e a importância de o descarregar para efeitos de documentação, referência futura e reprodução inalterada.

5 - Quando tal for solicitado, as informações são disponibilizadas num formato acessível aos utilizadores finais com deficiência, nos termos do direito da União Europeia que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.

6 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem aos consumidores, num suporte duradouro, um resumo do contrato, conciso e facilmente legível, que identifica os principais elementos dos requisitos de informação definidos nos termos dos n.ºs 1 e 2, incluindo, no mínimo:

a) O nome, endereço e os dados de contacto da empresa e, se diferentes, os dados de contacto para eventuais reclamações;

b) As principais características de cada serviço prestado;

c) Os preços de ativação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o serviço for prestado contra uma prestação pecuniária direta;

d) A duração do contrato e as suas condições de renovação e de cessação;

e) A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência;

f) No que respeita aos serviços de acesso à Internet, um resumo das informações obrigatórias nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

7 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as empresas devem utilizar o modelo de resumo do contrato aprovado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2243 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019.

8 - As empresas que oferecem serviços sujeitos às obrigações previstas nos n.os 1 a 5 devem preencher devidamente o modelo de resumo do contrato a que se refere o número anterior com as informações necessárias e facultá-lo gratuitamente aos consumidores antes da celebração do contrato, incluindo quando se trate de contrato celebrado à distância.

9 - Se, por razões técnicas objetivas, for impossível facultar o resumo do contrato nesse momento, este deve ser facultado posteriormente, sem demora injustificada, entrando o contrato em vigor, em qualquer caso, quando o consumidor tiver confirmado o seu acordo, após a receção do resumo.

10 - As informações a que se referem os n.ºs 1, 2 e 6 tornam-se parte integrante do contrato e não podem ser alteradas sem o acordo expresso das partes.

11 - As informações a que se referem os n.ºs 1, 2 e 6 são igualmente transmitidas aos utilizadores finais que forem microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se essas empresas ou organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

12 - É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor a que se refere o n.º 9.”

 

Que conclusões?

 

Clareza para quem ? Para os leigos ou profanos ou para os dos ofícios das leis?

Se calhar, nem para uns nem para outros…

 

Sem comentários!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Parlamento volta a recomendar nova classe de portagem para motociclos

 A Assembleia da República voltou a recomendar ao Governo a criação de uma nova classe de portagem para motociclos, que não deve ultrapassar os 50% do valor aplicável à classe 1, de acordo com um diploma hoje publicado.

Na resolução, divulgada em Diário da República, o parlamento recorda que já tinha recomendado uma medida semelhante, em 2018.

De acordo com o diploma, a Assembleia da República “recomenda ao Governo que aplique a Resolução da Assembleia da República n.º 21/2018, de 25 de janeiro, e crie uma classe própria para pagamento de portagens pelos motociclos”.

Segundo o documento, o parlamento recomenda assim a criação de “uma classe própria e exclusiva para motociclos, para efeitos de pagamento de portagens, acautelando a necessária negociação e ausência de prejuízos contratuais para as concessões em vigor ou implementando-a em novas concessões”.

De acordo com a recomendação, a taxa de portagem a aplicar à classe própria e exclusiva para motociclos deve ser “calculada por referência ao custo viário dos motociclos, baseado em estudos sobre o impacto que a respetiva circulação tem na manutenção das vias”.

Ainda assim, “sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a taxa de portagem a aplicar à classe própria e exclusiva para motociclos não deve ser superior a 50% do valor correspondente à classe 1”.

 

Jornada Congresso de Los diputados 17 de Março de 2025


 

Lidl estreia-se no TikTok Shop e esgota stock em apenas 18 minutos

 

Foram precisos poucos minutos – 18 para ser mais preciso – para que o Lidl, primeiro supermercado a vender produtos no TikTok Shop, esgotasse o stock de três mil produtos ricos em proteína da linha destinada aos amantes do fitness. A estreia aconteceu num direto na plataforma, às 10h de dia 20 de fevereiro, uma hora antes do planeado

Esta alteração gerou alguma confusão entre os utilizadores da filial britânica do Lidl no TikTok, que chegaram a pensar que os produtos já estariam esgotados antes mesmo do início da venda.

A cadeia de supermercados no Reino Unido lançou a linha de produtos ricos em proteína para rede social. Cada pack de produtos, avaliados em 30 libras cada, 36,2 euros, foi vendido ao preço reduzido de cinco libras, 6 euros, com todos os lucros a reverterem para a NSPCC, parceira de solidariedade do Lidl no Reino Unido. Ler mais

UE está a desperdiçar energia gratuita e não consegue resolver problemas do preço, apontam especialistas

 

A energia está a ser desperdiçada na União Europeia, como prova o ‘mar’ de caixas retangulares que se esconde atrás de duas torres de arrefecimento gigantes numa central de energia a gás desativada em Vilvoorde, na Bélgica – os contentores, cada um com 26 toneladas, são embalados com baterias de lítio e juntos formam o maior parque de armazenamento de baterias da Europa.

O bloco europeu está a construir energia renovável a um ritmo recorde, sublinhou esta terça-feira a publicação ‘POLITICO’, mas nem sempre pode usar a energia das centrais eólicas e solares: por vezes, a procura não está lá, pelo que a energia é simplesmente perdida.

Em 2023, a UE essencialmente desperdiçou o equivalente a 0,5% do seu consumo total de energia, de acordo com a Eurelectric, a principal associação da indústria de eletricidade do bloco, o que dificultou a solução de outro problema urgente: os altos preços energéticos que prejudicam os fabricantes. Ler mais

Dinamarca proíbe smartphones nas escolas: relatório do Governo recomenda que crianças com menos de 13 anos não tenham telemóveis

A Dinamarca vai proibir telemóveis em escolas e clubes extracurriculares na sequência da recomendação de uma comissão governamental, que concluiu também que as crianças com menos de 13 anos não devem ter o seu próprio smartphone ou tablet.

O Governo local já informou que iria mudar a legislação existente para forçar todas as ‘folkeskole’ – escolas primárias e secundárias – a tornarem-se livres de telemóveis: ou seja, quase todas as crianças entre os 7 e 16/17 anos serão obrigadas por lei a não levar os seus telemóveis para a escola. O anúncio foi uma reviravolta do Governo, que se havia recusado até então a introduzir tal lei.

O relatório da comissão dinamarquesa de bem-estar levantou o alarme sobre a digitalização da vida de crianças e jovens e pediu um melhor equilíbrio entre a vida digital e analógica. Entre as suas 35 recomendações estava a necessidade de uma legislação governamental a proibir telemóveis em escolas e clubes após as aulas. “É necessário resgatar a escola como um espaço educacional, onde haja espaço para reflexão e onde ela não seja uma extensão do quarto dos adolescentes”, frisou o ministro da Infância e da Educação, Mattias Tesfaye, em declarações ao jornal ‘Politiken’. Ler mais

Tribunal Europeu decide que bancos não podem recusar abertura de contas a quem tenha o nome em listas sancionatórias de países terceiros

  Sentença de 11 de junho estabelece que quem resida legalmente na União Europeia pode abrir a chamada conta bancária de serviços mínimos,...