Viseu
21 de Fevereiro de 2025
17.30
CONFERENCISTA: Prof. Mário Frota
Sabia que a garantia de
coisa móvel recondicionada é de três anos, que não de dois ou de um ano, como
por aí se ouve?
Sabia que uma qualquer
reparação de coisa móvel duradoura, expiradas as garantias de conformidade, tem
de ser assegurada por três anos? E se de novo tornar, por avaria, às mãos de
prestador de serviços, por cada uma das reparações acrescem à garantia seis
meses?
Sabia que a não
conformidade da coisa com o contrato não se basta com o defeito, o vício, a
avaria, mas abrange aspectos outros cuja responsabilidade é susceptível de ser
assacada ao fornecedor ou prestador de serviço?
Sabia que responsável é
não só o fornecedor, mas também, por meio de acção directa, o fabricante, para
remédios como os da reparação ou substituição?
De tudo isso e muito mais
se falará na conferência
“Da Compra e Venda de
Consumo: das bagatelas às coisas que valem ouro”.
Inteirar-se do regime de
um ‘carro de linhas’ até ao de um ‘carro de alta cilindrada’, como os que
surgem no mercado a 90 e a 100 000€, eis o que se proporcionará a todos e
a cada um.
Encontro marcado para Viseu,
na Delegação da Ordem dos Advogados, a 21 de Fevereiro de 2025, às 17.30 horas.