terça-feira, 10 de setembro de 2024

RÁDIO VALOR LOCAL - DIRE©TO AO CONSUMO

 


RÁDIO VALOR LOCAL

 

DIRE©TO AO CONSUMO

Programa de 09 de Setembro de 2024

 

INFORMAR PARA PREVENIR

PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR

I

BASES DE DADOS
DE DIREITO DO CONSUMO

VL

O professor tem clamado por que as entidades públicas se esforcem para que as leis no quadro do Direito do Consumo, ante a confusão que as rodeia, possam ser acessíveis aos consumidores, a todos os consumidores, sem excepção…

Mas essas suas reivindicações não têm sido ouvidas.

Para começo de conversa não se quer referir a essa necessidade?

 MF

Letra morta são, como se tem vindo a dizer em inúmeras ocasiões, alguns dos preceitos da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor.

E, como exemplos,  o artigo 6.º que rege em matéria de formação e educação para o consumo.

Nem educação nas escolas.

Nem formação fora delas.

Nem plano nacional de formação de formadores. Nem de técnicos especialistas.

Nem formação nos ecrãs de televisão.

Mas também à informação para o consumo, a que alude o artigo 7.º, é um buraco negro…

Nem Serviços Municipais do Consumidor, na sua acepção rigorosa, em cada um e em todos os Municípios, que são 308.

Nem Conselhos Municipais de Consumo, em que estes aspectos poderiam ser debatidos, como manda a lei.

Nem Informação ao Consumidor no serviço público de Rádio e Televisão.

É um comando da lei que fez agora 28 anos, mas que foi absolutamente ignorado desde sempre.

Governo vai, governo vem… e os consumidores e os contribuintes, que pagam directamente a televisão e a rádio públicas, nada beneficiam em termos de informação especializada para o seu dia-a-dia.

E já ninguém acredita que as coisas mudem.

Mas valia mudarem a lei. E dormiríamos todos tranquilamente na paz do Senhor.

E, no que toca ao artigo 7.º (do direito à informação em geral), destaque, entre outros, para a seguinte proposição da lei:

“1 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de: …

d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;

e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.”

O Direito do Consumo é complexo.

As suas origens difusas.

Temos os Regulamentos, as Directivas, os Regulamentos de Execução, as Decisões da União Europeia, a Jurisprudência, isto é, as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e, no plano nacional, as leis, os decretos-leis, os decretos regulamentares, as portarias, enfim, uma infinidade de diplomas que precisariam de estar arrumados numa ou em mais bases de dados com uma certa ordem.

Nada, rigorosamente nada se fez.

E vamos entrar quase nos 30 anos de Lei, da segunda das leis de defesa do consumidor.

O que dizer desta miséria?

Os consumidores (e os especialistas) querem aceder a uma lei e está tudo esfrangalhado, desactualizado, nada ordenado, enfim, uma autêntica via crucis.

Gasta-se tanto dinheiro inutilmente e nada de bom se faz neste particular.

Há que insistir… Talvez “água mole em pedra dura…”

 VL

Aliás, o professor tem até a história de um advogado que se lhe queixou de ter ido a uma base de dados do Ministério Público, invocou uma lei que ali estava como boa, mas que afinal tinha sido revogada, e foi condenado no processo por este fato.

 MF

É verdade. O advogado do Porto disse-nos que recorrera a uma Base de Dados, tida como a mais actualizada, do Ministério Público. Invocou um dado preceito de uma lei que, afinal, já havia sido revogado, e a Magistrada titular do processo condenou-o em unidades de conta pelo facto, por ter invocado em seu benefício, em benefício do seu c0nsulente uma lei já revogada.

Quando expusemos o caso ao Ministério Público, veio-nos uma justificação, quiçá injustificável: um extenso parecer de um Procurador da República que concluía nestes termos:

“Quando a revogação é expressa, eliminam-se os preceitos revogados; quando é tacita deixamos isso ao critério do intérprete”!

Sem comentários!

Aliás, ainda agora nos demos conta que quer a Base de Dados do Ministério Público, Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, quer a da ASAE, não têm a Lei dos Preços actualizada.

Como é isto possível?

O facto é que isto acontece. Vem acontecendo. E o que se passa com as bases de dados de legislação dos departamentos de Estado é uma vergonha que custa muito dinheiro ao erário e a que ninguém põe cobro, fazendo uma – e uma só base – com conexões para as especificidade de cada um dos sectores de actividade da governação.

 

II

SETEMBRO: MÊS EM QUE TUDO RECOMEÇA

 

VL

Nem sempre se tem a percepção da actividade desenvolvida pela apDC – a associação portuguesa de Direito do Consumo, a que o Prof. pertence.

Mas o facto é que a actividade que vêm desenvolvendo não tem paralelo.

Mas a comunicação social disso não fala.

Diz-se que tem um mês de Setembro cheio.

Quer dar-nos exemplos da actividade que têm pela frente no mês que corre?

 MF

Nem sequer sabemos se o facto é devido a uma deficiência de comunicação. Se pela circunstância de se estar fora de Lisboa: 50 anos depois, Portugal continua a ser Lisboa – e só Lisboa - e o resto são lugares turísticos para estrangeiro ver… e apreciar!

Com efeito, nós participámos ontem, 9 de Setembro, num Forum Latino-Americano, presidido pelo Dr. Alcibíades Santini, que no Parlamento do Estado do Rio Grande do Sul, no Brasil, num Seminário Internacional sobre Sustentabilidade, Consumo Sustentável, em que a oração de abertura nos coube. Com a mediação do Prof. Rogério da Silva, director da Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo.

A 17 teremos uma intervenção em Palmas – Estado de Tocantis, Brasil - com uma exposição sobre os Direitos dos Consumidores Idosos, a convite da Directora da Escola Superior do Ministério Público, Doutora Vera Nilva Álvares  Rocha.

A 24, no Estado de São Paulo, em evento promovido pelo Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário, presidido pelo Prof. Kiyoshi Harada, sobre “A Agenda Europeia do Consumidor: Da Transformação Digital à Transição Ecológica”.

Em princípio, a 26 na Ordem dos Advogados de Lamego sobre a Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo e Das Garantias do Bens, a convite da presidente da Delegação.

A 27  na Maia, a convite do presidente da Associação Jurídica da Maia, Conselheiro João Ferreira Pinto, do Supremo Tribunal de Justiça, sobre as Garantias dos Bens de Consumo.

Mas haverá ainda espaço para a participação nas celebrações do Dia do Numerário, que a Denária Associação pretende levar a cabo ainda em Setembro, em dia que cremos não estar ainda devidamente definido.

E o Plano de Actividades não pára…

Para além da colaboração em jornais, em rádios e na Kuriakos – TV, para além do jornal virtual da apDC – O NETCONSUMO.

Está também na forja o volume de relançamento da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, criação nossa, que ora envolve a parceria com a Universidade de Ribeirão Preto, cujo Magnífico Reitor, o Prof. Sebastião Sérgio da Silveira e o coordenador das Pós-Graduações, o Prof. Guilherme Assagra de Almeida, tanto se empenham para que de novo se devolva aos escaparates tão ilustre título, sinal do nosso empenho na cooperação com o País-Continente que é o Brasil!

III

 

LOCAÇÃO-FINANCEIRA E COMPRA E VENDA

GARANTIA CERTEIRA OU MERA “LENDA”?

 VL

Alberto Silva – Caldas da Rainha

“Um veículo automóvel, objecto de um contrato de locação financeira, chegado ao seu termo, é susceptível de venda ao locatário: uma vez consumada a compra e venda, tem ou não a garantia de usado?

A empresa locadora não lha quer dar, uma vez que, diz, o consumidor  já vem beneficiando do veículo, que era novo aquando do contrato.

Tratando-se de uma compra e venda de veículo usado, tem ou não, a esse título, a garantia legal?”

 MF

Apreciada a factualidade, cumpre emitir parecer:

E, se depois da locação,

vier a ser adquirido,

temos carro “garantido”…

ou não, ou de todo não?

 

1.  Há que entender que a solução que se oferece é-o na perspectiva  de um contrato de consumo: num dos polos o vendedor, noutro o consumidor, cujos bens se destinam a uso próprio, que não profissional [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 2.º] .

2. “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele  fixados.” [DL 149/95: art.º 1.º].

 2.    A Lei da Locação Financeira (LLF) diz, porém, no que se refere a “despesas”:

“salvo estipulação em contrário, as despesas de reparação do bem locado… ficam a cargo do locatário”: no silêncio do contrato (a não houver cláusula em contrário) as despesas de reparação, p, e., ficariam, pois, a cargo do locatário-consumidor [DL 149/95: art.º 14].

 3.    Tratando-se de um contrato de consumo, tal disposição da LLF esbarra na Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo (LCVBC), aplicável também à locação: “[A lei] é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de …  locação de bens de consumo” [DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º].

 4.    No entanto, a haver eventual colisão de normas prevalecem sempre as da LCVBC de 2003 ou de 2021 sobre as da LLF de 1995, porque especiais [a lei especial derroga a geral].

 5.    A LCVBC prevalece, designadamente, no silêncio do contrato quanto a despesas de reparação do bem enquanto a relação contratual durar, tanto mais que, em contraponto com a LLF, a Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo reveste natureza imperativa [contra a natureza supletiva da LLF (que só se aplica se os contraentes não pactuarem outra coisa)].

 6.    Sob a epígrafe “imperatividade”, estabelece a LCVBC que “sem prejuízo do regime das [condições gerais dos contratos], é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor...” [DL 84/2021: art.º 51].

7.    Operando-se a transmissão da propriedade da coisa para o locatário-consumidor, as regras da LCVBC aplicar-se-ão sem excepção: tratando-se de coisa móvel usada, “o prazo de três anos de garantia” pode ser reduzido, por acordo das partes, nunca por período inferior a 18 meses (ano e meio) [DL 84/2021: art.º 12].

10. Por conseguinte, não há, na circunstância, qualquer objecção, pelo contrário, a que se aplique a LCVBC numa locação-venda, tão logo a transmissão da propriedade da coisa, por meio do contrato de compra e venda, venha a ocorrer: donde, ter de ser assegurada a garantia de três (3) anos, como se de bem usado se tratasse (que o é em todo o caso), podendo por acordo fixar-se tal garantia em prazo não inferior a 18 meses.

 

EM CONCLUSÃO:

a.    Em se tratando de um contrato de consumo, a LCVBC também se aplica ao regime da  “locação financeira”.

b.    Mesmo no silêncio do contrato, i. é, se não houver cláusula em contrário, é ao locador que compete assegurar a conformidade do bem, não sendo lícito se transfira tal responsabilidade, nos termos da garantia legal,  para o locatário-consumidor.

c.    Em caso de venda do bem locado, o locador-vendedor tem de assegurar a garantia legal, sem mais, ou negociá-la com o locatário-comprador até 18 meses (ano e meio), mas tem obrigatoriamente de a observar.

 IV

 

DE CONSUMIDOR PARA”RESTAURADOR”:

‘GRATIFICAÇÃO’ - A OCASIÃO FAZ O ‘LADRÃO’?

 VL

 

Fernando da Silva - Maia

“Eis uma factura de um restaurante muito badalado (o jncquoi…) que, no final, sugere uma “gratificação” de 10% e, no fecho, em dígitos garrafais,  apresenta o montante global com um tal valor adicionado… como que a insinuar a sua obrigatoriedade.

Os consumidores, contritos, mal balbuciam um gesto de não concordância por ‘vergonha’ em fazê-lo. Pagam e não ‘bufam’ e não o fazem soltos, livres e de sorriso afivelado no rosto…”

 MF

 

1.         Tempo houve em que as gorjetas representavam 10% do consumo global e figuravam como parte integrante da factura, com carácter de obrigatoriedade, dado o regime em vigor.

2.         Muitos estabelecimentos serviam-se de tais montantes para compor a sua folha salarial, com uma base mínima e o mais em resultado da taxa de serviço repartida equitativamente pelos servidores; noutros, os ‘trabalhadores’ percebiam só e tão só o apurado valor das gorjetas…

3.         Em ano recuado, alterou-se o regime: os preços passaram a globais, neles se repercutindo a gratificação, a denominada “taxa de serviço”, instaurando-se o TTC -  “toutes taxes comprises” (“todas as taxas incluídas”).

4.         Ainda assim, subsistiu o hábito, por parte de alguns clientes, de doar um dado montante (a título individual ou com destino a um ‘bolo comum’ susceptível de divisão): de tal modo que com uma tal “praxis”  as refeições encareceram, já que do preço constava o equivalente ao serviço, a saber, os 10%.

5.         O pretender fazer-se acrescer agora (e de novo), na factura, uma percentagem do preço, a título de serviço, briga com o que a lei estabelece de forma meridiana:

“preço é o preço total em que se incluem todos os impostos, taxas e outros encargos que nele se repercutam”.

6. O Guia da Restauração (Direcção-Geral do Consumidor/AHRESP) diz a tal propósito, a pp. 16, que para além de não recomendável, se traduz em  prática ilícita: e, com efeito, trata-se de uma prática, a todos os títulos,  enganosa:

“São consideradas enganosas, em qualquer circunstância, … transmitir [a] impressão [de que essa prática é lícita] quando tal não corresponda à verdade [DL 57/2008: al. k) do art.º 8.º).

7.  E o ilícito constitui contra-ordenação económica grave: tratando-se de pequena empresa – de 10 a 49 trabalhadores -,  o montante da coima oscila entre os 4 000 e os 8 000 € (DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21; DL 9/2021: sub. III, al. b) do art.º 18).

8.         Constitui anda, em nosso entender, crime de especulação, previsto e punido pelo artigo 35 da Lei Penal do Consumo de 1984, a cobrança de um qualquer montante, a bel talante dos titulares dos estabelecimentos, para além do preço em si mesmo apurado, seja a que título for, mormente de uma qualquer  “taxa de serviço”.

9.         A moldura penal para a especulação oscila entre os 6 meses e os 3 anos e multa não inferior a 100 dias (sendo que, no limite, a pena de multa pode atingir os € 500/dia) [DL28/84: proémio do art.º 35].

 

EM CONCLUSÃO

a.         Os preços dos serviços de hotelaria, restauração, cafetaria e bar são, como os demais preços de produtos e serviços aos consumidores, “preços totais em que se incluem todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos” (DL 138/90, repub.º pelo DL 162/99: n.º 1 do art.º 5.º; DL 10/2015: n.º 1 do art.º 135).

 b.         Tal prática, por enganosa, é desleal e constitui um ilícito de mera ordenação social: contra-ordenação económica grave em que a coima – para as pequenas empresas – se cifra entre os  4 000 e os  8 000 € (DL 57/2008: al. k) do art.º 8.º, n.º 1 do art.º 21; DL 9/2021: sub. III, al. b) do art.º 18).

 c.         Se aos preços acrescerem outros valores, a título de “taxas”, comissões ou “percentagens de serviço”, comete o titular do estabelecimento o crime de especulação a que se comina pena de prisão e multa (de seis meses a três anos e multa não inferior a 100 dias, respectivamente) (DL 28/84: art.º 35).

Austrália quer fixar idade mínima para usar redes sociais

 

O primeiro-ministro australiano, Anthony Albanese, considera que as redes sociais são "um flagelo" para os jovens.

A Austrália vai fixar a idade mínima para a utilização das redes sociais em 14 ou 16 anos, anunciou esta terça-feira o primeiro-ministro australiano.

"Quero ver as crianças longe dos ecrãs e [em vez disso] em campos de futebol, piscinas e campos de ténis", afirmou o primeiro-ministro australiano.

Anthony Albanese afirmou que a lei federal que introduz este limite deverá entrar em vigor durante este ano, especificando que a idade mínima para aceder a redes sociais como Facebook, Instagram e TikTok deve ser fixada entre os 14 e os 16 anos.

Será efetuado um teste de verificação da idade nos próximos meses antes da entrada em vigor da lei, acrescentou. Ler mais

 

Direto ao Consumo


 No programa de hoje, para além do nosso consultório, o Professor Mário Frota fala nas Bases de dados de Direito de Consumo.  Ouvir

Diário de 10-9-2024


 

Diário da República n.º 175/2024, Série I de 2024-09-10

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, prorrogando o período experimental da Plataforma RAL+.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«O despacho previsto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos artigos 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no artigo 119.º, n. º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.»

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 183/23.1BALSB ― Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Fixar jurisprudência no sentido de que os encargos incorridos pela ora Rcte. com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do CIRC, na redação do artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro.»

EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Cria o Curso de Educação e Formação de Jovens na Área da Música.

Aeroporto Francisco Sá Carneiro está hoje encerrado para obras. Não haverá qualquer chegada ou partida de voos

 

O Aeroporto Francisco Sá Carneiro, na Maia, está hoje, 10 de setembro, completamente encerrado devido à realização de obras de beneficiação na sua principal pista (17-35). Este encerramento, que se prolongará durante todo o dia, faz parte de um projeto de modernização que visa melhorar as infraestruturas aeroportuárias, com um investimento total de 50 milhões de euros e cuja conclusão está prevista para 2025.

Impacto no tráfego aéreo

Devido a este encerramento temporário, não haverá qualquer voo de chegada ou partida durante o dia de hoje. Centenas de passageiros e dezenas de voos foram diretamente afetados por esta suspensão das operações, o que obrigou muitas companhias aéreas a proceder ao reencaminhamento ou ao cancelamento dos voos programados.

Os passageiros foram previamente informados pelas respetivas companhias sobre a necessidade de alterações nos seus planos de viagem. A ANA – Aeroportos de Portugal, entidade responsável pela gestão do aeroporto, tem vindo a trabalhar com as companhias aéreas para mitigar o impacto desta interrupção e facilitar a reorganização dos voos. Ler mais

iMPRENSA eSCRITA - 10-9-2024






 

VIII CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM COMÉRCIO ELECTRÓNICO E DERVIÇOD DIGITAIS


 Prof. Mário Frota integra o Corpo Docente do Curso de Comércio Electrónico do IDC / Faculdade de Direito de Lisboa.

Nova lei da cibersegurança em consulta pública em novembro. Prevê “três níveis de deveres”

  Proposta de lei do Governo, que transpõe a diretiva NIS2, contempla exigências diferentes em função do grau de criticidade. Reguladores ...