terça-feira, 10 de setembro de 2024

RÁDIO VALOR LOCAL - DIRE©TO AO CONSUMO

 


RÁDIO VALOR LOCAL

 

DIRE©TO AO CONSUMO

Programa de 09 de Setembro de 2024

 

INFORMAR PARA PREVENIR

PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR

I

BASES DE DADOS
DE DIREITO DO CONSUMO

VL

O professor tem clamado por que as entidades públicas se esforcem para que as leis no quadro do Direito do Consumo, ante a confusão que as rodeia, possam ser acessíveis aos consumidores, a todos os consumidores, sem excepção…

Mas essas suas reivindicações não têm sido ouvidas.

Para começo de conversa não se quer referir a essa necessidade?

 MF

Letra morta são, como se tem vindo a dizer em inúmeras ocasiões, alguns dos preceitos da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor.

E, como exemplos,  o artigo 6.º que rege em matéria de formação e educação para o consumo.

Nem educação nas escolas.

Nem formação fora delas.

Nem plano nacional de formação de formadores. Nem de técnicos especialistas.

Nem formação nos ecrãs de televisão.

Mas também à informação para o consumo, a que alude o artigo 7.º, é um buraco negro…

Nem Serviços Municipais do Consumidor, na sua acepção rigorosa, em cada um e em todos os Municípios, que são 308.

Nem Conselhos Municipais de Consumo, em que estes aspectos poderiam ser debatidos, como manda a lei.

Nem Informação ao Consumidor no serviço público de Rádio e Televisão.

É um comando da lei que fez agora 28 anos, mas que foi absolutamente ignorado desde sempre.

Governo vai, governo vem… e os consumidores e os contribuintes, que pagam directamente a televisão e a rádio públicas, nada beneficiam em termos de informação especializada para o seu dia-a-dia.

E já ninguém acredita que as coisas mudem.

Mas valia mudarem a lei. E dormiríamos todos tranquilamente na paz do Senhor.

E, no que toca ao artigo 7.º (do direito à informação em geral), destaque, entre outros, para a seguinte proposição da lei:

“1 - Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de: …

d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;

e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.”

O Direito do Consumo é complexo.

As suas origens difusas.

Temos os Regulamentos, as Directivas, os Regulamentos de Execução, as Decisões da União Europeia, a Jurisprudência, isto é, as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e, no plano nacional, as leis, os decretos-leis, os decretos regulamentares, as portarias, enfim, uma infinidade de diplomas que precisariam de estar arrumados numa ou em mais bases de dados com uma certa ordem.

Nada, rigorosamente nada se fez.

E vamos entrar quase nos 30 anos de Lei, da segunda das leis de defesa do consumidor.

O que dizer desta miséria?

Os consumidores (e os especialistas) querem aceder a uma lei e está tudo esfrangalhado, desactualizado, nada ordenado, enfim, uma autêntica via crucis.

Gasta-se tanto dinheiro inutilmente e nada de bom se faz neste particular.

Há que insistir… Talvez “água mole em pedra dura…”

 VL

Aliás, o professor tem até a história de um advogado que se lhe queixou de ter ido a uma base de dados do Ministério Público, invocou uma lei que ali estava como boa, mas que afinal tinha sido revogada, e foi condenado no processo por este fato.

 MF

É verdade. O advogado do Porto disse-nos que recorrera a uma Base de Dados, tida como a mais actualizada, do Ministério Público. Invocou um dado preceito de uma lei que, afinal, já havia sido revogado, e a Magistrada titular do processo condenou-o em unidades de conta pelo facto, por ter invocado em seu benefício, em benefício do seu c0nsulente uma lei já revogada.

Quando expusemos o caso ao Ministério Público, veio-nos uma justificação, quiçá injustificável: um extenso parecer de um Procurador da República que concluía nestes termos:

“Quando a revogação é expressa, eliminam-se os preceitos revogados; quando é tacita deixamos isso ao critério do intérprete”!

Sem comentários!

Aliás, ainda agora nos demos conta que quer a Base de Dados do Ministério Público, Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, quer a da ASAE, não têm a Lei dos Preços actualizada.

Como é isto possível?

O facto é que isto acontece. Vem acontecendo. E o que se passa com as bases de dados de legislação dos departamentos de Estado é uma vergonha que custa muito dinheiro ao erário e a que ninguém põe cobro, fazendo uma – e uma só base – com conexões para as especificidade de cada um dos sectores de actividade da governação.

 

II

SETEMBRO: MÊS EM QUE TUDO RECOMEÇA

 

VL

Nem sempre se tem a percepção da actividade desenvolvida pela apDC – a associação portuguesa de Direito do Consumo, a que o Prof. pertence.

Mas o facto é que a actividade que vêm desenvolvendo não tem paralelo.

Mas a comunicação social disso não fala.

Diz-se que tem um mês de Setembro cheio.

Quer dar-nos exemplos da actividade que têm pela frente no mês que corre?

 MF

Nem sequer sabemos se o facto é devido a uma deficiência de comunicação. Se pela circunstância de se estar fora de Lisboa: 50 anos depois, Portugal continua a ser Lisboa – e só Lisboa - e o resto são lugares turísticos para estrangeiro ver… e apreciar!

Com efeito, nós participámos ontem, 9 de Setembro, num Forum Latino-Americano, presidido pelo Dr. Alcibíades Santini, que no Parlamento do Estado do Rio Grande do Sul, no Brasil, num Seminário Internacional sobre Sustentabilidade, Consumo Sustentável, em que a oração de abertura nos coube. Com a mediação do Prof. Rogério da Silva, director da Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo.

A 17 teremos uma intervenção em Palmas – Estado de Tocantis, Brasil - com uma exposição sobre os Direitos dos Consumidores Idosos, a convite da Directora da Escola Superior do Ministério Público, Doutora Vera Nilva Álvares  Rocha.

A 24, no Estado de São Paulo, em evento promovido pelo Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário, presidido pelo Prof. Kiyoshi Harada, sobre “A Agenda Europeia do Consumidor: Da Transformação Digital à Transição Ecológica”.

Em princípio, a 26 na Ordem dos Advogados de Lamego sobre a Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo e Das Garantias do Bens, a convite da presidente da Delegação.

A 27  na Maia, a convite do presidente da Associação Jurídica da Maia, Conselheiro João Ferreira Pinto, do Supremo Tribunal de Justiça, sobre as Garantias dos Bens de Consumo.

Mas haverá ainda espaço para a participação nas celebrações do Dia do Numerário, que a Denária Associação pretende levar a cabo ainda em Setembro, em dia que cremos não estar ainda devidamente definido.

E o Plano de Actividades não pára…

Para além da colaboração em jornais, em rádios e na Kuriakos – TV, para além do jornal virtual da apDC – O NETCONSUMO.

Está também na forja o volume de relançamento da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, criação nossa, que ora envolve a parceria com a Universidade de Ribeirão Preto, cujo Magnífico Reitor, o Prof. Sebastião Sérgio da Silveira e o coordenador das Pós-Graduações, o Prof. Guilherme Assagra de Almeida, tanto se empenham para que de novo se devolva aos escaparates tão ilustre título, sinal do nosso empenho na cooperação com o País-Continente que é o Brasil!

III

 

LOCAÇÃO-FINANCEIRA E COMPRA E VENDA

GARANTIA CERTEIRA OU MERA “LENDA”?

 VL

Alberto Silva – Caldas da Rainha

“Um veículo automóvel, objecto de um contrato de locação financeira, chegado ao seu termo, é susceptível de venda ao locatário: uma vez consumada a compra e venda, tem ou não a garantia de usado?

A empresa locadora não lha quer dar, uma vez que, diz, o consumidor  já vem beneficiando do veículo, que era novo aquando do contrato.

Tratando-se de uma compra e venda de veículo usado, tem ou não, a esse título, a garantia legal?”

 MF

Apreciada a factualidade, cumpre emitir parecer:

E, se depois da locação,

vier a ser adquirido,

temos carro “garantido”…

ou não, ou de todo não?

 

1.  Há que entender que a solução que se oferece é-o na perspectiva  de um contrato de consumo: num dos polos o vendedor, noutro o consumidor, cujos bens se destinam a uso próprio, que não profissional [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 2.º] .

2. “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele  fixados.” [DL 149/95: art.º 1.º].

 2.    A Lei da Locação Financeira (LLF) diz, porém, no que se refere a “despesas”:

“salvo estipulação em contrário, as despesas de reparação do bem locado… ficam a cargo do locatário”: no silêncio do contrato (a não houver cláusula em contrário) as despesas de reparação, p, e., ficariam, pois, a cargo do locatário-consumidor [DL 149/95: art.º 14].

 3.    Tratando-se de um contrato de consumo, tal disposição da LLF esbarra na Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo (LCVBC), aplicável também à locação: “[A lei] é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de …  locação de bens de consumo” [DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º].

 4.    No entanto, a haver eventual colisão de normas prevalecem sempre as da LCVBC de 2003 ou de 2021 sobre as da LLF de 1995, porque especiais [a lei especial derroga a geral].

 5.    A LCVBC prevalece, designadamente, no silêncio do contrato quanto a despesas de reparação do bem enquanto a relação contratual durar, tanto mais que, em contraponto com a LLF, a Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo reveste natureza imperativa [contra a natureza supletiva da LLF (que só se aplica se os contraentes não pactuarem outra coisa)].

 6.    Sob a epígrafe “imperatividade”, estabelece a LCVBC que “sem prejuízo do regime das [condições gerais dos contratos], é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor...” [DL 84/2021: art.º 51].

7.    Operando-se a transmissão da propriedade da coisa para o locatário-consumidor, as regras da LCVBC aplicar-se-ão sem excepção: tratando-se de coisa móvel usada, “o prazo de três anos de garantia” pode ser reduzido, por acordo das partes, nunca por período inferior a 18 meses (ano e meio) [DL 84/2021: art.º 12].

10. Por conseguinte, não há, na circunstância, qualquer objecção, pelo contrário, a que se aplique a LCVBC numa locação-venda, tão logo a transmissão da propriedade da coisa, por meio do contrato de compra e venda, venha a ocorrer: donde, ter de ser assegurada a garantia de três (3) anos, como se de bem usado se tratasse (que o é em todo o caso), podendo por acordo fixar-se tal garantia em prazo não inferior a 18 meses.

 

EM CONCLUSÃO:

a.    Em se tratando de um contrato de consumo, a LCVBC também se aplica ao regime da  “locação financeira”.

b.    Mesmo no silêncio do contrato, i. é, se não houver cláusula em contrário, é ao locador que compete assegurar a conformidade do bem, não sendo lícito se transfira tal responsabilidade, nos termos da garantia legal,  para o locatário-consumidor.

c.    Em caso de venda do bem locado, o locador-vendedor tem de assegurar a garantia legal, sem mais, ou negociá-la com o locatário-comprador até 18 meses (ano e meio), mas tem obrigatoriamente de a observar.

 IV

 

DE CONSUMIDOR PARA”RESTAURADOR”:

‘GRATIFICAÇÃO’ - A OCASIÃO FAZ O ‘LADRÃO’?

 VL

 

Fernando da Silva - Maia

“Eis uma factura de um restaurante muito badalado (o jncquoi…) que, no final, sugere uma “gratificação” de 10% e, no fecho, em dígitos garrafais,  apresenta o montante global com um tal valor adicionado… como que a insinuar a sua obrigatoriedade.

Os consumidores, contritos, mal balbuciam um gesto de não concordância por ‘vergonha’ em fazê-lo. Pagam e não ‘bufam’ e não o fazem soltos, livres e de sorriso afivelado no rosto…”

 MF

 

1.         Tempo houve em que as gorjetas representavam 10% do consumo global e figuravam como parte integrante da factura, com carácter de obrigatoriedade, dado o regime em vigor.

2.         Muitos estabelecimentos serviam-se de tais montantes para compor a sua folha salarial, com uma base mínima e o mais em resultado da taxa de serviço repartida equitativamente pelos servidores; noutros, os ‘trabalhadores’ percebiam só e tão só o apurado valor das gorjetas…

3.         Em ano recuado, alterou-se o regime: os preços passaram a globais, neles se repercutindo a gratificação, a denominada “taxa de serviço”, instaurando-se o TTC -  “toutes taxes comprises” (“todas as taxas incluídas”).

4.         Ainda assim, subsistiu o hábito, por parte de alguns clientes, de doar um dado montante (a título individual ou com destino a um ‘bolo comum’ susceptível de divisão): de tal modo que com uma tal “praxis”  as refeições encareceram, já que do preço constava o equivalente ao serviço, a saber, os 10%.

5.         O pretender fazer-se acrescer agora (e de novo), na factura, uma percentagem do preço, a título de serviço, briga com o que a lei estabelece de forma meridiana:

“preço é o preço total em que se incluem todos os impostos, taxas e outros encargos que nele se repercutam”.

6. O Guia da Restauração (Direcção-Geral do Consumidor/AHRESP) diz a tal propósito, a pp. 16, que para além de não recomendável, se traduz em  prática ilícita: e, com efeito, trata-se de uma prática, a todos os títulos,  enganosa:

“São consideradas enganosas, em qualquer circunstância, … transmitir [a] impressão [de que essa prática é lícita] quando tal não corresponda à verdade [DL 57/2008: al. k) do art.º 8.º).

7.  E o ilícito constitui contra-ordenação económica grave: tratando-se de pequena empresa – de 10 a 49 trabalhadores -,  o montante da coima oscila entre os 4 000 e os 8 000 € (DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21; DL 9/2021: sub. III, al. b) do art.º 18).

8.         Constitui anda, em nosso entender, crime de especulação, previsto e punido pelo artigo 35 da Lei Penal do Consumo de 1984, a cobrança de um qualquer montante, a bel talante dos titulares dos estabelecimentos, para além do preço em si mesmo apurado, seja a que título for, mormente de uma qualquer  “taxa de serviço”.

9.         A moldura penal para a especulação oscila entre os 6 meses e os 3 anos e multa não inferior a 100 dias (sendo que, no limite, a pena de multa pode atingir os € 500/dia) [DL28/84: proémio do art.º 35].

 

EM CONCLUSÃO

a.         Os preços dos serviços de hotelaria, restauração, cafetaria e bar são, como os demais preços de produtos e serviços aos consumidores, “preços totais em que se incluem todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos” (DL 138/90, repub.º pelo DL 162/99: n.º 1 do art.º 5.º; DL 10/2015: n.º 1 do art.º 135).

 b.         Tal prática, por enganosa, é desleal e constitui um ilícito de mera ordenação social: contra-ordenação económica grave em que a coima – para as pequenas empresas – se cifra entre os  4 000 e os  8 000 € (DL 57/2008: al. k) do art.º 8.º, n.º 1 do art.º 21; DL 9/2021: sub. III, al. b) do art.º 18).

 c.         Se aos preços acrescerem outros valores, a título de “taxas”, comissões ou “percentagens de serviço”, comete o titular do estabelecimento o crime de especulação a que se comina pena de prisão e multa (de seis meses a três anos e multa não inferior a 100 dias, respectivamente) (DL 28/84: art.º 35).

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