“On lie les hommes par la
parolle et les boeufs par les cornes”, assim se exprimia Jacques Ghestin, na
sua Sorbonne secular, nas aulas de “Contratos”, admiravelmente preleccionadas aos
privilegiados estudantes que ali “assentavam praça”. O formalismo dos contratos
deixara de existir com a Revolução, as fórmulas sacramentais minuciosamente
repetidas eclipsaram-se.
Com a massificação dos contratos
de consumo como que se assiste ao retorno do formalismo. A regra é, porém, a
dos contratos de boca, meramente consensuais.
Para além do trivial (como
na compra e venda de um computador, um forno, um frigorífico) exige-se o
cumprimento de um sem-número de regras. Que só se satisfarão se figurarem em
papel ou noutro suporte duradouro.
Lei-Quadro - n.º 1 do artigo 8.º:
“O fornecedor… deve,
tanto na fase de negociações como na da celebração do contrato, informar o
consumidor de modo claro, objectivo e adequado…, nomeadamente sobre:
a) As características
principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o
efeito…;
b) A identidade do
fornecedor…, nomeadamente nome, firma ou denominação social, endereço
geográfico e número de telefone;
c) Preço total dos bens
ou serviços, incluindo … taxas e
impostos, encargos suplementares de transporte e despesas de entrega e postais…;
d) Modo de cálculo do
preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder
ser calculado antes da celebração do contrato;
e) A indicação de que
podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega
e quaisquer outros custos, nos casos em que …não puderem ser razoavelmente
calculados antes da celebração do contrato;
f) As modalidades de
pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega ,,,, quando for o
caso;
g) Sistema de tratamento
de reclamações dos consumidores pelo profissional, bem como… sobre os centros
de arbitragem de conflitos de consumo …e sobre a arbitragem necessária;
h) Período de vigência do
contrato, quando for o caso, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou
de renovação automática, as condições para a sua denúncia ou não renovação, bem
como as respectivas consequências, incluindo, se for o caso, o regime de
contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos contratos que
estabeleçam períodos contratuais mínimos;
i) A existência de
garantia de conformidade dos bens, dos conteúdos e serviços digitais, com a
indicação do respectivo prazo e … a existência de serviços pós-venda e de
garantias comerciais…;
j) A funcionalidade dos
bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais, nomeadamente o seu
modo de utilização e a existência ou inexistência de restrições técnicas,
incluindo as medidas de protecção técnica, quando for o caso;
k) Qualquer
compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais,
conteúdos e serviços digitais, quando for o caso, com equipamentos e programas
informáticos de que o fornecedor… tenha ou possa razoavelmente ter
conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e
as características do equipamento;
l) As consequências do
não pagamento do preço do bem ou serviço.”
No n.º 2 do artigo
impõe-se: “a obrigação de informar impende também sobre o produtor, o importador, o distribuidor, o embalador e o
armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se
habilitado a cumprir a obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor,
destinatário final da informação.”
Algo que em geral se ignora e se plasma no n.º 4:
“Quando se verifique
falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que
comprometa a utilização adequada do bem…, o consumidor goza do direito de retractação
do contrato…, no prazo de sete dias
úteis a contar da data de recepção do bem ou… da prestação.”
E no n.º 7:
“O incumprimento do dever
de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem… determina
a responsabilidade do fornecedor… pelo pagamento das custas processuais devidas
pela cobrança do crédito.”
Tais disposições aplicam-se
também aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade…e aos de
aquecimento urbano… (n.º 8).
Tão simples. Mas tão
ignorado. Fique, ao menos, a referência. A ver se de futuro nos não escapa!
Mário Frota
presidente da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal