(edição
de 15 de Março de 2024)
Para
torrentes de comunicações inestancáveis, a barragem necessária…
“Estou
farto de ser incomodado com telefonemas a qualquer hora do dia ou da noite para
me impingirem qualquer coisa, de serviços de comunicações electrónicas a obras
de arte.
Não
terei direito a não ser incomodado?”
Eis
o que, em síntese, diz a Directriz –
2022/1 da CNPD - Comissão Nacional
de Protecção de Dados:
1.
A remessa de comunicações para marketing directo obedece ao que segue:
1.1.
Se houver uma relação de clientela e o
marketing respeitar a produtos ou serviços análogos aos adquiridos, não é
necessário o consentimento: há que garantir o direito de oposição, no momento
da recolha dos dados e em cada uma das mensagens expedidas;
1.2.
Se respeitar a produtos ou serviços diferentes dos adquiridos, apenas com o consentimento prévio e expresso do consumidor pode
ser expedida uma qualquer comunicação.
2.
Se não houver relação jurídica anterior, apenas com o consentimento prévio e
expresso é possível a comunicação.
3.
O fornecedor deve manter lista actualizada de quem haja manifestado
expressamente e de forma gratuita o seu consentimento para a recepção deste
tipo de comunicações e dos que a tal se não
opuseram.
4.
Cabe ao responsável pelo tratamento de dados a prova de que foi prestado o consentimento
e suas condições, bem como de que foi garantido o direito de oposição.
5.
O consentimento tem de ser sempre informado, específico, livre, inequívoco e
expresso: o titular tem de consentir que uma dada entidade, devidamente
identificada, lhe envie comunicações de marketing directo dos seus produtos e
serviços.
6. Assim,
não se têm por válidos os “consentimentos”:
6.1.
ambíguos e pouco transparentes na forma como se explica o tratamento e como
está redigida a declaração de consentimento, recolhidos a reboque da
participação em passatempos ou concursos online, que procuram por esta via
obter autorizações para a cedência de dados a terceiros ou para desenvolver
campanhas de marketing directo por conta de terceiros;
6.2.
recolhidos por determinada entidade, pedindo autorização ao titular dos dados
para o seu tratamento por terceiro, sem referencia expressa, de forma clara e
transparente, da identidade do terceiro e do contexto específico em que ocorre a
subsequente operação de tratamento de dados;
6.3.
exigidos como condição de acesso a websites ou de participação em determinadas
actividades (v.g., passatempos, visionamento de conteúdos), que assim fica
dependente da subscrição e aceitação de todas as operações de tratamento de
dados pessoais em bloco, tanto as efectivamente necessárias para a
concretização desse acesso ou participação como outras, entre as quais figura o
marketing directo.
7. A Lei
da Privacidade nas Comunicações Electrónicas de 2004 estatui, no n.º 1 do
artigo13-A (comunicações não solicitadas):
“Está
sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa
singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins
de marketing directo, designadamente através da utilização de sistemas
automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana
(aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio electrónico,
incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens
melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações
similares.”
8.
A violação do preceito constitui contra-ordenação passível de coima: de
5 000 a 5 000 000 €, se por pessoa colectiva (Lei 41/2004: art.º
14).
9.
Competente neste domínio é a CNPD.
EM
CONCLUSÃO:
a.
Só
é lícita a remessa de comunicações de marketing directo se houver do
antecedente uma relação de clientela e tal
respeitar a produtos ou serviços análogos aos adquiridos pelo cliente.
b.
Na
circunstância, não é necessário o seu consentimento: há que garantir o direito de oposição, no momento da
recolha dos dados e em cada uma das comunicações.
c.
No
mais, é vedado ao fornecedor a remessa de comunicações sem prévio e expresso
consentimento do consumidor (Lei 41/2004: art.º 13-A).
d.
Desde
que a expedição o seja por pessoa colectiva a coima é de 5 000 a
5 000 000 €.
e.
Entidade
responsável pela autuação e pela inflicção da coima é a CNPD – (Lei 41/2004:
art.º 15)
Mário
Frota
presidente
emérito da apDC _ DIREITO DO CNSUMO - Portugal