CONSULTÓRIO
DO CONSUMIDOR
(consultório
que deveria ter sido publicado hoje, dia 09 de Fevereiro de 2024, e
naturalmente por escassez de espaço, não o foi)
Ó
GENTE! MUDOU A ‘LENTE’?
QUEM
CALA JÁ CONSENTE?
Intimação da Vodafone:
“A partir de 5 de Março
de 2024 a configuração do seu tarifário vai ser alterada.
Até lá estaremos à sua
disposição para o ajudar a escolher uma melhor alternativa para si.
Caso
não o pretenda fazer, será alterado para o tarifário RED 5GB com 5GB de dados
móveis e 3500 minutos e 3500 SMS por 23 eur/mês sem fidelização. “…
Apreciados os termos,
cumpre responder:
1. Mas
o que vale o silêncio? O silêncio vale consentimento? Quem cala consente? Quem
cala parece consentir? Quem cala, afinal, não consente?
2. A Lei dos Contratos à Distância de 14 de
Fevereiro de 2014 (DL 24/2014) prescreve, no seu art.º 28, que o silêncio não
vale consentimento:
“1
- É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento…
de bens… ou a prestação de serviços não solicitado pelo consumidor…
2
- … a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da
prestação não solicitado não vale como consentimento.”
3.
Vigora um contrato em condições que o
consumidor considera adequadas e a alteração decorrente agrava substancialmente
o tarifário nem se lhe facultando sequer a hipótese de optar por eventual
fidelização de 6, 12 ou 24 meses, como decorre da LCE - Lei das Comunicações
Electrónicas (Lei 16/22, de 22 de Agosto).
4.
Mas pretende retirar-se do seu
silêncio a aceitação dos novos termos, o que viola claramente a lei.
5. Se,
como diz o Regulador, é lícito à empresa descontinuar contratos, então que
apresente nova proposta contratual (com a informação exigível e o pertinente
clausulado), sem que do silêncio (à
mera apresentação do volume de tráfego e valores mais elevados da prestação) haja de convir no consentimento.
6. “São proibidas, consoante o quadro negocial
padronizado, designadamente, as cláusulas… que:
permitam
elevações de preços, em contratos de prestações sucessivas, dentro de prazos
manifestamente curtos, ou, para além desse limite, elevações exageradas, sem
prejuízo do que dispõe o artigo 437.º do Código Civil.” (LCGC - Lei das
Condições Gerais dos Contratos: alínea c)
do n.º 1 do art.º 22).
7. Não
sendo proibidas, porém, “as cláusulas de indexação, quando o seu emprego se
mostre compatível com o tipo contratual onde se encontram inseridas e o
mecanismo de variação do preço esteja explicitamente descrito” LCGC: n.º 4 do
art.º 22). O que não é o caso.
8. Ora,
havendo um novo modelo contratual, por descontinuidade do anterior, ter-lhe-ia
de ser presente a proposta com as informações devidas (LCE: n.º 1 do seu art.º 120 que remete para o DL 24/2014:
art.º 4.º)
9. Constitui
contra-ordenação económica muito grave a violação do disposto no n.º 1 do art.º
28 do DL 24/2014, de 14 de Fevereiro ( n.º 1 do art.º 31), cuja coima oscila,
por se tratar de grande empresa, entre
os 24 000,00 a 90 000,00 € (RJCE - DL 9/2021: v, alínea c) do art.º 18)
10. Constitui,
porém, contra-ordenação grave a violação das regras que regem tanto os
preliminares como as formalidades de formação dos contratos (LCE: n.º 1 art.º 120;
al. u)
do n.º 2 do art.º 178)
11. A
moldura de tais ilícitos para as grandes empresas gira na orbita dos 10 000
€ a 1 000 000 € (LCE – n.º 11
do art.º 179)
EM
CONCLUSÃO
a.
Contrato celebrado em decorrência do
silêncio do consumidor é nulo (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 28; Código Civil:
art.º 294).
b.
E é um ilícito de mera ordenação social:
para grandes empresas, coima susceptível de atingir os 90 000 € [DL
24/2014: n.º 1 do art.º 31 em conexão com o RJCE - DL 9/2021: v, alínea c) do
art.º 18]
c.
Há no caso um cúmulo de ilícitos: a
violação das regras alusivas à contratação constitui contra-ordenação grave
(LCE – n.º 1 do art.º 120; al. u) do n.º 2 do art.º 178)
d.
A moldura para o ilícito recortado no
passo anterior é, porém, distinta e mais gravosa: para uma grande empresa o
leque da coima é de 10 000 € a 1 000 000 € (LCE – n.º 11 do art.º 179).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito
da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, de
Portugal