sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024

Receitas do Estado com multas ‘engordam’ com novos radares. Transgressões disparam 93% nos últimos 4 meses de 2023

 

No ano passado o Estado português arrecadou 96 milhões de euros em multas do Código da Estrada, o valos mais alto dos últimos 14 anos.

A contribuir para este recorde estão as infrações detetadas nos 37 novos locais onde foram colocados radares, em funcionamento desde 1 de setembro de 2023. Precisamente, segundo os números da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), citados pelo Jornal de Notícias, só nos últimos quatro meses do ano passado, foram detetadas mais de 262 mil transgressões dos limites de velocidades nas estradas, uma subida de 93%.

Ainda assim, o Governo, aquando da elaboração da proposta do Orçamento de Estado para 2023 (OE2023), apontava para uma maior receita, prevendo arrecadar 135,8 milhões de euros. Assim, no final do ano, com 96 milhões arrecadados no total, a execução neste aspeto ficou-se pelos 71%. Ler mais

“A melhoria das UCI pode ser o ponto de viragem para que as crianças não passem o resto da vida com um transplante”

 

No passado dia 20 de janeiro a Unidade de Hepatologia e Transplantação Hepática Pediátrica do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC) celebrou 30 anos de atividade. Em entrevista, Isabel Gonçalves, coordenadora desta unidade, aborda as conquistas e os desafios na área da hepatologia pediátrica.

Atualmente, o que leva a que uma criança tenha de ser submetida a um transplante hepático?

As principais razões continuam a ser doenças em que as crianças nascem com malformações nos canais que transportam a bílis para o intestino. As crianças que são transplantadas nascem sem estes canais, ou pode ainda ocorrer o caso de os canais serem destruídos rapidamente após o nascimento. Esta condição denomina-se atresia das vias biliares e é, em todo o mundo, responsável por 30 a 40% das necessidades de transplantes, sobretudo de crianças com idades inferiores a 10 anos.

O segundo grande grupo que tem vindo a ter um crescendo de indicações são as chamadas doenças metabólicas ou erros do metabolismo. Em alguns centros, esta indicação já é responsável por 25% dos transplantes por ano. Estas são situações em que existem enzimas que têm atividade em vários órgãos. Porém, devido ao facto de o fígado ser uma central metabólica por natureza, este erro acaba por ser demasiado impactante. Ler mais

 

Mais de 400 cancros do intestino detetados na região Norte em 2021

Mais de 400 cancros do intestino foram detetados na região Norte em 2021 na sequência de um projeto que cruzou dados dos programas de rastreio e do Registo Oncológico Nacional (RON).

Segundo disse à Lusa o diretor do Programa Nacional das Doenças Oncológicas (PNDO), José Dinis, o projeto envolveu mais de 145.000 pessoas chamadas ao rastreio, dos quais cerca de 1.500 apresentaram “achados positivos” nos testes ao sangue oculto nas fezes. Destes, acabaram diagnosticados mais de 400 cancros do cólon e reto.

Destacando a importância de ter um bom registo oncológico e da possibilidade der partilha de dados, José Dinis salientou que “só desta forma se consegue perceber efetivamente quantos tumores se diagnostica”.

Neste caso, explicou, cruzaram-se os dados do programa de rastreios com os do RON. Ler mais

 

Liga e associações ligadas ao cancro querem rastreios ao cancro do pulmão com urgência

 

A urgência na implementação de rastreios dedicados ao cancro do pulmão, doença responsável por 15,4% das mortes por cancro em Portugal, marca as exigências da liga e de associações desta área.

Em declarações à agência Lusa, nas vésperas do Dia Mundial do Cancro, que se assinala domingo, o presidente da Liga Portuguesa Contra o Cancro (LPCC) defendeu a implementação “com urgência” de um programa de rastreio de base populacional que garanta uma deteção mais precoce do cancro do pulmão de forma a “dar maior sobrevivência e maior qualidade de vida às pessoas”.

“Este tema é falado há tempo demais. É preciso passar para o terreno. Este é um cancro com alta incidência e alta mortalidade e com baixa sobrevivência porque a maior parte dos cancros do pulmão são diagnosticados tardiamente, o que também se reflete em maior despesa global para o estado [devido ao valor gasto em tratamentos em casos muito avançados]”, disse Francisco Cavaleiro de Ferreira. Ler mais

 

Diário de 2-2-2024

 


Diário da República n.º 24/2024, Série I de 2024-02-02

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Cria um mecanismo de compensação aos municípios pelos projetos elétricos estratégicos de grande impacto geradores de significativas externalidades locais negativas

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Cria a Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-TAX)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera o regime de acesso e exercício de atividades espaciais

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL

Retifica a Portaria n.º 439/2023, de 18 de dezembro, que aprova os Estatutos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL

Retifica o Decreto-Lei n.º 121/2023, de 26 de dezembro, que altera o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas e procede à revisão do regime do pessoal que integra a respetiva área de fiscalização e controlo

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«Nos termos dos n.os 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.»

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/M, de 10 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação (PRAHABITAR)

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M, de 23 de novembro

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO

Fixação do valor do metro quadrado de construção para o ano de 2024

FINANÇAS

Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento

SAÚDE

Procede à definição dos países de referência a considerar em 2024, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do SNS e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório, bem como mantém para o ano de 2024 critérios excecionais a aplicar no regime de revisão de preços

Imprensa Escrita - 2-2-2024





 

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


(edição de 02 de Fevereiro de 2024 do Jornal As Beiras)

 Obras: fazes tu ou faço eu? Ou nem tu nem eu?

 “A S.C.M. dispõe-se a arrendar-me um andar, mas do contrato, igual a tantos outros, consta uma cláusula em que as obras de reabilitação ficarão a meu cargo.

Invoca-se ali o artigo 1174 do Código Civil.

Pergunto se esta cláusula é válida ou se não é obrigação do locador entregar a casa em condições de habitabilidade.”

 Apreciada a factualidade, cumpre opinar:

1.    Tratando-se de uma relação de consumo, aplica-se, na circunstância, para além do Código Civil e das mais leis avulsas, o que a Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo estabelece.

 2.    E, no caso, parece tratar-se, com efeito de uma relação de consumo: “considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”  (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 1.º).

 3.    O Código Civil, estabelece com efeito, no n.º 1 do seu artigo 1074, sob a epígrafe “obras”, o que segue:

 “Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.”

 4.    No entanto, aplicam-se na circunstância, ao que parece, as disposições da LCVBC - Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo (DL 84/2021, de 18 de Outubro) em cuja alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º se estatui que:

“O presente decreto-lei é aplicável: …

(b) Aos bens fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens, com as necessárias adaptações.”

5.    Ora, a locação, de harmonia com o Código Civil (artigo 1023), versa tanto sobre coisas móveis como imóveis:

“A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel.”

6.    No que tange às garantias, rege a LCVBC (n.º 1 do art.º 22):

“O [locador] tem o dever de entregar ao consumidor os bens imóveis que sejam conformes com o contrato de compra e venda e que apresentem características de qualidade, de segurança, de habitabilidade, de protecção ambiental e de funcionalidade de modo a assegurar a aptidão dos mesmos ao uso a que se destinam durante o período de vida útil técnica e economicamente razoável.”

7.    O locador “responde perante o consumidor por qualquer não conformidade que exista quando o bem imóvel lhe é entregue e se manifeste no prazo de:

a) 10 anos, em relação … a elementos construtivos estruturais;

b) Cinco anos, em relação às restantes faltas de conformidade.” (LCVBC: n.º 1 do artigo 23)

8. Parece haver uma colisão de normas, ou seja, o que o Código Civil estabelece no seu artigo 1074 e o que a Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo prescreve nos seus artigos 22 e 23.

9. Assim sendo, prevalece, por imperativa, a transcrita norma do n.º 1 do artigo 22 da LCVBC, razão por que a cláusula aposta no contrato de arrendamento é nula (e de nenhum efeito), sendo que as obras de reabilitação incumbirão ao locador.

 

EM CONCLUSÃO

a.     Em dadas circunstâncias, o arrendamento urbano constitui uma relação de consumo (LDC - n.º 1 do artigo 2.º)

 b.    A cláusula de um contrato de arrendamento urbano para habitação, estribada na norma do n.º 1 do artigo 1074 do Código Civil, em que as obras de reabilitação do prédio ou fracção cabem ao locatário colide com a norma do n.º 1 do artigo 22 da LCVBC (DL 84/2021): a primeira das normas é supletiva, a segunda é imperativa.

 c.    Assim sendo, o locador, no caso a entidade que dá de arrendamento, tem de suportar na sua esfera as obras que entendeu pôr a cargo do locatário, por força dos artigos 22 e 23 da LCVBC.

 d.    É nula a cláusula de um contrato de arrendamento para habitação que impõe ao locatário  “executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias” no prédio dado em locação, já que a norma que o proíbe (LCVBC: artigos 22 e 23) prevalece sobre a do Código Civil (artigo 1074).

 Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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