Independentemente da discussão em torno da constitucionalidade dos
“acordos de financiamento por terceiros privados das acções colectivas”,
o legislador nacional parece propugnar agora a tese de que tais
compromissos não berram na paisagem jurídica pátria. Sobretudo, se a tal
se antepuserem determinadas restrições.
Os defensores da tese da admissibilidade parece, no entanto, ignorarem
algo que constitui, com efeito, clamorosa omissão legislativa.
A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em obediência à Directiva 2003/8/CE,
do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, sob a epígrafe “regras mínimas
comuns relativas à assistência e ao apoio judiciário em matéria civil,
comercial [e de consumo]”, prescreve numa das suas disposições (o n.º 3
do artigo 6.º ):
“1 – …
2 – A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais
concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um
interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou
ameaçados de lesão.
3 – Lei própria regulará os sistemas destinados à tutela dos interesses
colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente
lesados ou ameaçados de lesão.
4 – No caso de litígio transfronteiriço, em que os tribunais competentes
pertençam a outro Estado da União Europeia, a protecção jurídica
abrange ainda o apoio pré-contencioso e os encargos específicos
decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio, em termos a definir
por lei.”
O facto é que de então para cá só o silêncio sobreveio.
E as tomadas de posição que vimos assumindo ao longo dos tempos não têm tido a devida ressonância nos corredores do poder.
Mas o legislador dá de barato, na transposição da Directiva Acções
Colectivas (com nove meses de atraso face à data-limite para o efeito),
que o ordenamento admite tal financiamento e, por conseguinte, limita-se
a considerar, no artigo 10.º da Proposta de Lei 92/XV/1.ª (DAR – II
série – A – de 02 de Junho pretérito) que se discutiu sexta-feira
pretérita, em sessão plenária no Parlamento, um sem-número de medidas
cautelares, a saber:
1.º O demandante da acção colectiva fornece ao tribunal cópia do acordo,
com uma síntese financeira que enumere as fontes de onde promana o
financiamento como suporte da acção colectiva…
2 .º O acordo de financiamento garantirá a independência do demandante e a ausência de conflitos de interesses.
3.º A independência afere-se pela liberdade de instaurar (a), desistir
(da) ou transigir (na) acção em homenagem à tutela dos interesses em
causa.
4.º Consequentemente, o financiador não pode impor ou impedir o
demandante de agir com independência no decurso da acção, sendo nulas
quaisquer cláusulas em contrário constantes de acordo ou apostilha.
5.º O acordo de financiamento não pode prever uma remuneração do
financiador que exceda valor justo e proporcional, avaliado à luz das
características e factores de risco da acção colectiva em causa e do
preço de mercado de um tal financiamento (seja lá isso o que for…).
6.º São inadmissíveis acções colectivas suportadas por um qualquer
financiador se, ao menos, um dos demandados for seu concorrente ou
entidade dele dependente.
7 . Se ocorrer violação das regras precedentes, o tribunal convidará o
demandante a, em dado lapso de tempo, recusar (ou fazer alterações a) o
financiamento por forma a garantir o respeito pelas disposições de base:
ao julgador cumprirá declarar a ilegitimidade processual activa do
demandante se não forem observadas as preconizadas modificações.
8 . Se houver rejeição da legitimidade processual do demandante, em
razão das promiscuidades subsistentes, tal não afectará os direitos dos
titulares dos interesses na acção co-envolvidos.
Uma coisa é certa: o legislador português, pela vez primeira, considera
tacitamente admissível o financiamento por terceiros privados, ao menos,
das acções colectivas no ordenamento jurídico pátrio.
O que quer significar que se alivia destarte o Estado dos emergentes
encargos e se obsta à criação, corolário lógico do acesso à justiça, de
um Fundo de Direitos Colectivos, que outros ordenamentos criteriosa e
laboriosamente instituíram em prol dos titulares de interesses
individuais homogéneos, colectivos e difusos.
Eis o estado da questão em Portugal.