segunda-feira, 2 de outubro de 2023

Opinião: O fornecimento de água nos estabelecimentos HORECA


 O Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, veio conformar a gestão sustentável dos materiais, a fim, designadamente, de preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais, reduzir a pressão sobre a capacidade regenerativa dos ecossistemas e promover os princípios da economia circular.
O Decreto-Lei 102-D/2020 tem de ser lido conjuntamente com outro diploma, que atualizou, o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro. Neste diploma, encontramos uma norma de caráter geral, o artigo 25.º, que sob a epígrafe “prevenção”, determina que “todos os intervenientes no ciclo de vida das embalagens, desde a sua conceção e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e responsabilidade, para o correto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, adotando as práticas de conceção ecológica e de consumo sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.”
É no âmbito das políticas de prevenção, isto é, da adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir a quantidade de resíduos produzidos, que a Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, veio a aditar ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017 um artigo 25.º-A, determinando que, desde 1 de janeiro de 2023, as bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, sejam acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado. Esta obrigação só não se aplica à comercialização de vinhos de mesa com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada com Indicação Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida.
A mesma lei impôs, ainda, aos estabelecimentos do setor HORECA a obrigatoriedade de manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita. Como o legislador adotou um conceito amplo de setor HORECA, abrangendo o setor de atividade relativo aos empreendimentos turísticos, ao alojamento local e aos estabelecimentos de restauração e bebidas, esta é uma obrigação que impende não apenas sobre os estabelecimentos que facilitam o consumo de alimentos e bebidas fora do lar (restaurantes, pastelarias, bares, cafés, gelatarias), mas também sobre todos os profissionais que prestem serviços qualificados como de empreendimento turístico (estabelecimentos hoteleiros; aldeamentos turísticos; apartamentos turísticos; conjuntos turísticos (resorts); empreendimentos de turismo de habitação; empreendimentos de turismo no espaço rural; parques de campismo e de caravanismo; empreendimentos de turismo da natureza) ou de alojamento local.

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