sexta-feira, 22 de setembro de 2023

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


(Diário ‘As Beiras’, Coimbra, 22 de Setembro de 2023)

“Quem te manda a ti, sapateiro, tocar rabecão?!”

 

De uma consumidora de Alenquer:

“A oficina recusa-se a reparar uma avaria que provocou. Em vésperas de inspecção, pedi que colocassem um espelho no veículo. Ficou mal colocado. O vidro agora não desce todo. Só até meio... Ninguém mexeu no interior da porta. A oficina não assume a responsabilidade. E até o espelho, que comprei como novo, é usado e tem riscos… O que posso fazer, já que recorri a uma tal “D…”  que me  diz que tenho de me entender com a oficina? A oficina já nem o telefone me atende!”

 É que a reparação

Tem também uma  garantia

São 3 anos sem excepção

E sem qualquer ‘amnistia’…

 

1.    Afigura-se-nos que se está primacialmente perante uma situação de cumprimento defeituoso da obrigação a cargo da oficina de reparação automóvel.

 2.    “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (Código Civil: art.º 798).

 3.    No entanto, a Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo de 2021, em cujo corpo se consagra a garantia das coisas móveis e imóveis, define:

“O presente [regime] aplica-se aos bens [reparados] no âmbito de um contrato de prestação de serviços”(DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do seu art.º 3.º).

4.      De harmonia ainda com o que nela se dispõe:

“o profissional é responsável por qualquer [não] conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.” (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12): 3 anos, pois, de garantia em resultado do serviço prestado.

5.      Perante a recusa do prestador de serviço em repor a conformidade do bem por meio da reparação, é lícito à consumidora pôr termo ao contrato, expedindo  notificação nesse sentido e exigindo a restituição do montante pago (DL 84/21: iii al. a) do n.º 4 do art.º 15; ).

 6.      O direito de pôr termo ao contrato (de o resolver, como diz a lei) exerce-se mediante declaração dirigida ao profissional em que se transmite um tal propósito: por carta, correio electrónico ou qualquer outro meio susceptível de prova (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 20).

 7.      O que  obriga, no caso,  a oficina a reembolsar, em 14 dias, o consumidor do preço pago pela reparação não conforme (DL 84/2021: n.º 6 do art.º 20).

 8.      Se o montante do preço pago não for devolvido em 14 dias, comete o profissional um ilícito de mera ordenação económica grave cuja coima vai de € 1.700 a € 3.000 por se tratar, no caso, de uma micro-empresa (menos de 10 trabalhadores), susceptível de variar, pois, consoante a dimensão da empresa (DL 84/21: n.º 6 do art.º 20; al. e) do n.º 1 do art.º 48).

 9.      A reclamação perante a recusa da oficina deduzir-se-á no Livro de Reclamações disponível na empresa ou em suporte electrónico (DL 156/2005: art.º 4.º)

 10.  Se a oficina, entretanto, resistir à pretensão da consumidora, e não houver hipótese outra de solucionar o diferendo, é de recorrer ao Tribunal de Conflitos de Consumo de Lisboa, solicitando a reparação dos prejuízos materiais e morais em que tiver incorrido (Lei 63/2019: art.º 3.º).

EM CONCLUSÃO

a.     É de cumprimento defeituoso que se trata, o que impõe ao devedor (oficina) a obrigação de reparar o prejuízo causado (Código Civil: art.º 798).

 b.    No entanto, a Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo, em vigor, aplica-se não só à compra e venda como a outras modalidades contratuais, designadamente ao contrato de prestação de serviços (DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º).

 c.     A reparação goza, pois, de análogo modo, da garantia de três anos (DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12).

 d.    Se a reparação for recusada após serviço defeituoso, há que pôr termo ao contrato com a restituição do preço pago (DL84/2021: iii al. a) do n.º 4 do artigo 15)

 e.    Restituição em 14 dias sob pena de contra-ordenação económica grave, no caso (micro-empresa), de € 1.700 a  € 3.000 (DL 84/2001: e) do n.º 1 do art.º 48).

 f.     A reclamação deduzir-se-á no Livro respectivo (DL 156/2005: art.º 4.º).

 g.    No limite, recurso ao Tribunal Conflitos de Consumo de Lisboa para se dirimir o litígio (Lei  24/96: n.º 2 do art.º 14).

 

 Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Imprensa Escrita - 22-9-2023





 

Superior: Apoio ao alojamento sobe para 456 euros em Lisboa e 432 no Porto

 

Complemento pago a estudantes bolseiros deslocados com aumentos até 38% neste ano letivo. Em Lisboa e Porto são mais 120 euros mensais. Subsídio abrange cerca de 13 mil alunos. 

A partir deste mês, os alunos bolseiros que recebam complemento de alojamento por estudarem longe da sua área de residência podem contar com um aumento no apoio que, nalguns casos, chegará aos 38%. Se frequentarem instituições sediadas em Lisboa, Cascais, Oeiras e Porto serão mais 120,11 euros mensais. Com o valor máximo a pagar pelo Estado alinhado com os preços médios apurados pelo Observatório do Alojamento Estudantil: 456,41 euros em Lisboa e 432,39 euros no Porto. O reforço tem um impacto financeiro de quatro milhões de euros, abrangendo, para já, cerca de 13 mil bolseiros. Acesso pago


 

O que muda para quem tem crédito à habitação? Tudo o que precisa de saber

 

Prestação da casa reduzida e constante durante dois anos, bonificação do crédito alargada e simplificada e a prorrogação da suspensão das comissões de amortização são as três medidas aprovadas pelo Governo para ajudar quem tem crédito à habitação. 

O Conselho de Ministros aprovou, na quinta-feira, três medidas no crédito à habitação para mitigar nas famílias o impacto da subida das taxas de juros. São elas a prestação da casa reduzida e constante durante dois anos, a bonificação do crédito alargada e simplificada e, ainda, a prorrogação da suspensão das comissões de amortização. Ler mais

ACESSO AOS FUNDOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

 
De molde a assegurar a eficiência energética da casa de morada de família, há um programa cuja candidatura encerra a 31 de Outubro ou quando o limite (de 30 M de euros) se achar preenchido: o Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis.

O consumidor será reembolsado de parte do montante investido na eficiência energética da sua habitação, desde que se garanta que os equipamentos e os materiais envolvidos no investimento respeitem os requisitos para tanto estabelecidos

"O objectivo, como o refere o Fundo Ambiental, é que os apoios atribuídos possam contribuir para, pelo menos, 30% de redução do consumo de energia primária nos edifícios intervencionados"

Quem pode habilitar-se à subvenção?

"Podem candidatar-se pessoas singulares proprietárias de habitação própria permanente de todo o território nacional (Continente, Madeira e Açores), nomeadamente de edifícios de habitação unifamiliares (moradias) e de frações autónomas em edifícios multifamiliares (apartamentos)".

Podem receber apoio as obras ou equipamentos incluídos nas seguintes tipologias:

          tipologia 1: substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe energética igual a "A+" (consulte as orientações técnicas desta tipologia);

          tipologia 2: aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais), que incorporem materiais reciclados, ou recorrendo a isolamentos de outros materiais (consulte as orientações técnicas desta tipologia);

          tipologia 3: sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS), que recorram a energia renovável, de classe energética “A+” ou superior, nomeadamente: bombas de calor; sistemas solares térmicos; e caldeiras e recuperadores a biomassa (consulte as orientações técnicas desta tipologia);

          tipologia 4: instalação de sistemas fotovoltaicos ou de outros equipamentos de fonte de energia renovável para a produção de energia elétrica para autoconsumo, com ou sem armazenamento (consulte as orientações técnicas desta tipologia);

          tipologia 5: intervenções que visem melhorar a eficiência hídrica: substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes e/ou instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água; e instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais (consulte as orientações técnicas desta tipologia)

As Beiras, 22-9-2023 - " Quem te manda a ti, sapateiro, tocar rabeção?"


 

quinta-feira, 21 de setembro de 2023

A legislação portuguesa no que diz respeito ao Direito do Consumidor

 


A legislação portuguesa no que diz respeito ao Direito do Consumidor para além de confusa em muitos aspectos e omissa noutros tantos não transporta directivas europeias que visam proteger os cidadãos. Há negligência ou mera incompetência?

Estamos à conversa com Mário Frota.
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Diretores escolares defendem suspensão de aulas devido à onda de calor

Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades (SPLIU) também quer fim das atividades letivas e reagend...