sexta-feira, 25 de agosto de 2023

"Tromento" ter de apresentar orçamento... nem "lembrava" ao "jumento".


 

Governo aprova versão final de decreto para contratação de médicos estrangeiros

 
O mesmo decreto-lei prevê, ainda, o reconhecimento automático de grau académico ou diploma estrangeiro reconhecido por outro Estado-membro da União Europeia.

O Governo aprovou esta quinta-feira, em redação final, o decreto-lei que prevê um regime excecional e temporário de reconhecimento de graus académicos estrangeiros em Medicina para efeitos de contratação de médicos para o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O diploma já tinha sido aprovado pelo Governo em julho, mas esta quinta-feira o Conselho de Ministros aprovou a sua redação final. Ler mais

Conheça os negócios bilionários dos irmãos donos da 123milhas


Ex-fazendeiros, irmãos Soares Madureira também têm joalheria, operações imobiliárias e holding de investimentos 

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quinta-feira, 24 de agosto de 2023

Saúde? "Inaceitável" que não se saiba onde deixar queixas, diz PS/Açores

 O deputado do PS/Açores Tiago Lopes considerou hoje ser "inaceitável" que os utentes do Serviço Regional de Saúde continuem sem saber a quem devem dirigir as suas reclamações.

Num requerimento entregue no parlamento dos Açores, o deputado da oposição recorda ter sido por decisão do Governo Regional que "se extinguiu o provedor do Utente da Saúde, criando, em sua substituição, a Entidade Gestora do Doente em Espera".

Porém, acrescenta, "até ao momento, pouco ou nada se sabe sobre a mesma".

O parlamentar, citado em nota de imprensa, recorda que é "da responsabilidade do Governo Regional a nomeação desta entidade gestora, anunciada em 2022", e questiona para que endereço os utentes poderão apresentar as suas reclamações. Ler mais

 

ACESSO AO DIREITO E À ‘JUSTIÇA COLECTIVA’

Lei de 2004 (a n.º 34/2004, de 29 de Julho), em obediência a uma Directiva do Conselho de  27 de Janeiro de 2003 (a Directiva 2003/8) que contempla “regras mínimas comuns relativas à assistência judiciária e ao apoio judiciário em matéria civil, comercial e de consumo”, prescrevia numa das suas disposições (n.º  3 do seu artigo 6.º ) o que segue:

1 - A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

2 - A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.

3 - Lei própria regulará os sistemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.

4 - No caso de litígio transfronteiriço, em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado da União Europeia, a protecção jurídica abrange ainda o apoio pré-contencioso e os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio, em termos a definir por lei.”

“Lei própria regulará os sistemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.”

Volvidos 20 anos, a regra diluiu-se no tinteiro e jamais viu a luz do dia.

A tutela dos interesses colectivos ou difusos (com maior propriedade a tutela dos direitos colectivos “lato sensu”), a saber, os interesses e direitos individuais homogéneos, os colectivos “stricto sensu” e os difusos protraiu-se para as calendas e jamais se legislou nesse particular.

Como, aliás, sucedeu com a acção inibitória, em geral, que instituída na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor em 31 de Julho de 1996, jamais se regulamentou, conquanto a própria lei o exigisse (e já lá vão 27 anos…)!

Convém indagar do Ministério da Justiça o que se lhe oferece dizer a tal propósito. Sem olvidar o Ministério da política de Consumidores, que é o da Economia e do Mar.

Já o escrevemos, in “Das Acções Colectivas em Portugal (DGC, Dezembro de 2006):

“No domínio da acção popular, há como que – sem as formalidades exigidas noutros ordenamentos – uma conta especial, para que reverterão os valores relativos a direitos prescritos.

No n.º 5 do artigo 22.º da LAP – no capítulo da responsabilidade civil e penal – se estabelece:

“os montantes correspondentes a direitos prescritos serão entregues ao Ministério da Justiça que os escriturará em conta especial e os afectará ao pagamento da procuradoria…, e ao apoio no acesso ao direitos e aos tribunais de titulares de direito da acção popular que justificadamente o requeiram.”.

Não se trata de um verdadeiro fundo de direito colectivos que se destine a acudir a estritas necessidades das entidades que revelam da sociedade civil e se envolvam na persecução dos objectivos imbricados no escopo, em particular, das associações de consumidores (ou do ambiente ou do património histórico-cultural).

E curial será se constitua – de jure condendo – um fundo com características análogas às que se impõem no direito comparado.”

O facto é que os Fundos-abutres vêm invadindo o mercado sem que surja regulamentação que discipline a indisciplina reinante!

 

Coimbra e Casa da Dignidade, aos 24 de Agosto de 2023

 

O Presidente emérito da apDC,

 

Mário Frota

DIREITO AO DIREITO E ACESSO À JUSTIÇA NA UNIÃO EUROPEIA


 DIRECTIVA 2003/8/CE,

27 de Janeiro de 22003

Regras mínimas comuns relativas à assistência judiciária

Apoio judiciário em matéria civil, comercial e de consumo

 

SÍNTESE DE:

 

Directiva 2003/8/CE — Melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário

“PARA QUE SERVE ESTA DIRECTIVA?

 Esta directiva visa:

 §  Melhorar o acesso à justiça nos processos cíveis transfronteiriços;

 §  Estabelecer regras à escala da União Europeia (UE) relativas ao apoio judiciário;

 §  Garantir o acesso a apoio judiciário às pessoas que não dispõem de recursos financeiros para fazer face aos encargos decorrentes de tal apoio;

 §  Incentivar a cooperação em matéria de apoio judiciário entre os países da UE.

 PONTOS-CHAVE

 A directiva abrange todas as matérias civis, incluindo:

 §  empresas;

§  emprego;

§  defesa dos consumidores.

Confere o direito a apoio judiciário às pessoas que não dispõem de recursos financeiros para fazer face às custas de representação jurídica.

Destina-se a cidadãos da UE e a nacionais de países não pertencentes à UE que residam no território da UE.

 O apoio judiciário pode incluir:

§  aconselhamento jurídico;

 §  assistência jurídica e representação em juízo;

 §  dispensa das custas processuais;

 §  dispensa de certos encargos em litígios de natureza internacional (por exemplo, interpretação, tradução, deslocação).

Além disso, a directiva introduz regras relativas ao tratamento dos pedidos de apoio.

As autoridades nacionais devem:

§  Certificar-se de que os requerentes compreendem a forma como os pedidos são tratados;

 §  Fundamentar a decisão de rejeição de um pedido;

 §  Permitir que os requerentes interponham recurso das decisões de rejeição.

A fim de acelerar o tratamento dos pedidos, os Estados-membros da UE devem apresentar à Comissão Europeia uma lista:

§  das autoridades competentes para o envio e para a recepção dos pedidos;

 §  das línguas em que aceitam que os pedidos sejam formulados.

 Formulários normalizados para os pedidos de apoio

 A Decisão 2004/844/CE da Comissão estabelece um modelo de formulário para os pedidos de apoio judiciário.

A Decisão 2005/630/CE da Comissão estabelece um modelo de formulário para a transmissão de pedidos de apoio judiciário entre países da UE.

Os países da UE devem assegurar a informação do público e dos profissionais por meio da rede judiciária europeia.

 Os países da UE podem, se assim o desejarem, estabelecer disposições mais favoráveis para os requerentes de apoio judiciário.

 A PARTIR DE QUANDO SE CONSIDERA APLICÁVEL A DIRECTIVA?

 A partir de 31 de Janeiro de 2003. Os países da UE terão tido o encargo de a transpor para a legislação nacional até 30 de Novembro de 2004. A directiva não é aplicável na Dinamarca.

 CONTEXTO

 

Em 2000, a Comissão Europeia publicou um livro verde sobre assistência judiciária em matéria civil a fim de fazer um balanço das dificuldades que se deparam aos litigantes em processos transfronteiriços, bem como por forma a propor soluções.

A iniciativa da Comissão era ainda mais necessária, uma vez que as convenções existentes na matéria (o Acordo de Estrasburgo de 1977 sobre a transmissão dos pedidos de apoio judiciário e a Convenção de Haia sobre o acesso internacional à justiça, assinada em 1980) não tinham sido ratificadas por todos os países da UE.

Para mais informações, consulte:

«Apoio judiciário» no Portal Europeu da Justiça.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 26 de 31.1.2003, p. 41-47)

 As sucessivas alterações e correcções da Directiva 2003/8/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

 DOCUMENTOS RELACIONADOS

 Decisão 2004/844/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2004, que estabelece um formulário para os pedidos de apoio judiciário, em aplicação da Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 365 de 10.12.2004, p. 27-34)

 Decisão 2005/630/CE da Comissão, de 26 de Agosto de 2005, que estabelece um formulário para a transmissão dos pedidos de apoio judiciário ao abrigo da Directiva 2003/8/CE do Conselho (JO L 225 de 31.8.2005, p. 23-27)

 Última actualização 12.12.2016

 [Fonte: EUR-LEX (2016). Síntese da Directiva 2003/8/CE — Melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/LSU/?uri=CELEX:32003L0008&qid=1565097940592]

AGRIDOCE VICIAÇÃO DE PROGRAMA PARA COMPLETAR A TRAMA?


E se acaso o vitelão

Tem o preço armadilhado

É CRIME de especulação…

Nem lembrava ao “mais pintado”!

 

A TVI fez-se eco, num domingo recuado, em “prime-time”, de algo do estilo:

Uma promoção - Bife do Redondo de Vitela e Vitelão (de 11,49 € a 9,99 €).

A cliente comprou 534 gr. de carne.

O talão saiu sem descontos. Instado o talhante, pronta resposta: o desconto só na caixa, no acto de pagamento.

Ao pagar, a consumidora não se deu logo conta, mas verificou mais tarde, que em vez dos 534 gr. a “caixa” registara  615 gr. o que, contas feitas, corresponderia a pagar a carne, não a 9,99€, preço marcado para a ‘promoção’, mas a 11,49 €, preço normal, ‘fora de ‘promoção’ “.

E o busílis é que a fraude reside no programa: não há, como terá pretendido a empresa, um qualquer erro informático, o programa faz a conversão imediata do peso real (para mais) para o equivalente ao preço da ‘promoção’, o que confere, no final, com o preço normal sem desconto. O que quer dizer  que multiplicado o peso acrescentado pelo valor da promoção o montante total é equivalente ao peso real vezes o preço praticado antes da promoção. O que quer dizer ainda que a operação anula qualquer promoção. E o consumidor é assim ludibriado. Julga que paga a carne a um preço mais baixo, mas acaba por pagar ao preço de sempre, ao preço antigo.

Artificioso o programa, fraudulento o processo, prejuízo para o consumidor.

A empresa desvaloriza o facto: o consumidor, ao detectar o “erro”, deve denunciá-lo logo para “correcção”; só que presumivelmente o programa não se altera e os consumidores que o não detectarem continuarão a ser ludibriados…, terá dito alguém!”

Louvor à TVI que, sendo alimentada também pela nutrida publicidade do Pingo Doce, mostrou total independência editorial ao denunciar a fraude, numa peça jornalística bem conseguida.

Afigura-se-nos que, no caso, se está perante um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3.º da Lei do Cibercrime (Lei 109/2009, de 15 de Setembro):

“1 - Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.

3 - Quem, actuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos … , é punido com as penas previstas num e noutro número, respectivamente.

…”

3.    Para além do mais, subsiste ainda um crime de especulação previsto e punido pela Lei Penal do Consumo (DL 28/84, de 20 de Janeiro), cujo artigo 35 prescreve, no seu n.º 1:

“Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:

c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;

d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.

…”

Ouve-se, vê-se e a boca abre-se-nos de espanto… de orelha a orelha!

Mas como é possível?

Coisas inocentes em que se enredam os consumidores…

Regresse ao talho da esquina, decerto que as artimanhas, se as houver, serão menos bem elaboradas…

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal

Próximos dias vão ser mesmo muito difíceis. Não deve ignorar este aviso

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