domingo, 13 de agosto de 2023
sexta-feira, 11 de agosto de 2023
Do mar à mesa. Cuidados a ter com o marisco
Sabia que um lavagante ou uma sapateira se compram vivos? E que as ostras não devem estar à mesa à temperatura ambiente? Mais: será que podemos guardar as sobras para o dia seguinte? Os frutos do mar requerem muita atenção.
É sabido que os portugueses são amantes de marisco e o verão é a época áurea das mariscadas em casa, das mesas postas com amigos e família, que se prolongam por horas intermináveis. Só que os frutos do mar são produtos muito perecíveis, com muitos riscos. Por isso, e antes de irmos aos detalhes, vamos às regras básicas e genéricas. Há uma de ouro na hora de comprar qualquer marisco: a frescura. E quando se fala em frescura fala-se dos locais de compra. “Por exemplo, se vou comprar amêijoas ou mexilhões é mesmo importante que sejam de fornecedores certificados, para garantir que foram depurados, que todos os procedimentos da apanha até à venda foram cumpridos.
O facto de ter aquele ar muito fresco, quando se compra na
praia, por ter sido apanhado na hora, nem sempre significa que é seguro.
Pode ter sido apanhado em águas contaminadas (daí, muitas vezes, a
proibição temporária da apanha), não ter sido devidamente tratado.”
Aliás, há pessoas que gostam de apanhar o mexilhão e isso “é uma prática
de risco”. Ler mais
Caravanas: guia para umas férias sem stress
Ir de férias com a casa às costas é um sonho para muitos, mas pode tornar-se um pesadelo se não conhecer as regras para circular com uma caravana. Saiba tudo nesta edição da Revista ACP, em que estivemos ao volante do Smart #1, o elétrico que pretende revolucionar a marca. De Ponte de Sôr a Alcácer do Sal é a proposta desta semana do nosso roteiro. Ler mais
A nova moda destes restaurantes e bares: cobram um valor adicional a quem partilha comida
A publicação recorda ainda outra polémica em Itália. Num bar no Lago Como foi cobrado um extra de dois euros depois de dois clientes terem dividido uma torrada com abacate. Os responsáveis justificaram que foi usada louça-extra e ainda que duas pessoas ocuparam uma mesa onde apenas uma pagou pela comida.
Este tipo de situações tende a tornar-se viral nas redes sociais. A maior parte dos consumidores aponta que estas cobranças são abusivas e injustificadas, ainda que muitos dos estabelecimentos as coloquem no seu preçário.
Poluição: Pesticidas provenientes da agricultura ameaçam saúde do Rio Ave

Há cerca de 30 anos, o Rio Ave figurava na lista dos rios mais
poluídos de Portugal e até mesmo da Europa, devido às descargas da
indústria têxtil que marcava forte presença na região. No entanto, hoje a
ameaça da poluição mantém-se, desta feita devido à atividade agrícola
que ocorre na bacia hidrográfica do Ave.
Em abril passado, uma mancha de poluição foi detetada no Rio Ave, em Vila do Conde. Várias notícias davam conta de que foi a Polícia Marítima que deu conta do incidente e que a Câmara Municipal de Vila do Conde ativara um plano de contingência que, em poucas horas, resultou na resolução da situação.
85% da Geração Z prefere gastar dinheiro em experiências do que em bens materiais

A Geração Z está a transformar os
hábitos financeiros e de consumo: são nativos digitais, utilizam as
redes sociais como ferramenta de decisão, exigem produtos que
correspondam aos seus valores e preferências sociais e ambientais e
estão (muito) preocupados com a sua segurança financeira.
O relatório “Generation Z: Shaping the Future of Consumer Trends”, da Oliver Wyman, oferece informações sobre as características, preferências e comportamentos da Geração Z (pessoas nascidas entre meados da década de 1990 e o início da década de 2010) e fornece orientações práticas para empresas e profissionais de marketing que procuram compreender e interagir com este grupo demográfico influente.
Consultório do CONSUMIDOR
consultório
do
CONSUMIDOR
(que deveria ter vindo a lume no diário “As Beiras”, de hoje, 11 de Agosto de 2023, mas que por razões que se ignoram não veio)
MAU USO DAS NOTIFICAÇÕES, ASSÉDIO NA CALHA…
“Contrato de arrendamento por cinco anos – de 01.09.2013 a 31.08.2018 - com renovações anuais. Contrato cumprido desde a primeira hora.
A 2 de Agosto último, um agente de execução fez-me assinar um documento do Tribunal de Espinho:
PROCESSO N.º 477/23.6T8.ESP - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Espinho- Tribunal de C. Genérica – Juiz 2
“Fica notificado de que:
Os requerentes, A e B, consideram resolvido o contrato celebrado em 20 de Agosto de 2013, referente à fracção autónoma…, com fundamento na oposição à renovação do contrato de arrendamento.
Ficam obrigados a proceder, no termo do contrato, à entrega do locado, livre de pessoas e bens, no estado em que o recebeu…”
Aparece então a data de 31.08.2023.
Como reagir à ACÇÃO DE DESPEJO?”
Cumpre apreciar:
1. Não se trata de ACÇÃO de DESPEJO: resolver ou considerar resolvido o contrato. É erro palmar…
1.1.A resolução pressupõe incumprimento.
1.2.Sem incumprir obrigações e sem citação ou notificação e contraditório, não haverá despejo.
2. A notificação é de ‘oposição à renovação do contrato’ sem que no caso se observe a antecedência legal.
3. O contrato terminou em 31.08.2018 e renovar-se-ia por um ano e seguintes se o locador lhe não pusesse termo.
3.1.No decurso da primeira renovação (2019), o prazo de um ano passou a três: o que terminaria a 31.08.2019 passou para 31.08.2021 (2018 + 3) (Código Civil: n.º 1 do art.º 1096, Lei 13/2019).
3.2.Sem oposição à renovação em 2021, renovou-se até 31.08.2024.
3.3.Não há fundamento para a não renovação em 31.08.2023 (?!).
3.4.A antecedência para a “oposição à renovação” é de 120 dias (Código Civil: alínea b) do n.º 1 do art.º 1097)-
4. Aliás, há já jurisprudência sobre duração inicial e renovações (TR de Guimarães: ac. de 02.02.21):
“II - … ainda que as partes possam convencionar a exclusão … de qualquer renovação, só terão liberdade para convencionar prazo de renovação igual ou superior a três anos, impondo o legislador um prazo mínimo, também imperativo, de três anos.
III - Os contratos de arrendamento, com prazo, para habitação permanente renovam-se automaticamente, por períodos sucessivos de igual duração ou, se esta for inferior, de três anos, em conformidade com o estipulado no número 1 do artigo 1096º do Código Civil.”
5. Os termos da notificação são dúbios e dessa forma parece pretender-se perturbar a estabilidade do arrendatário e explorar a sua ignorância quando aponta para datas de 20 e 31 de Agosto…, como de saída em concreto;
5.1.O facto, aliás, parece configurar “assédio” (Lei 12/2019: art.º 2.º): com uma “ordem de despejo” emanada do tribunal e entregue de supetão para que, do pé para a mão, deixem o locado, está criado o cenário…
5.2.“É proibido o assédio no arrendamento…, entendendo-se como tal qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objectivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afecte a dignidade do arrendatário … ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.”
5.3.O assédio é susceptível de importar, consoante os casos, responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional.
EM CONCLUSÃO:
1. Um contrato por cinco anos, renovado por um ano e ss, com as alterações de 2019, ter-se- á renovado até 2021 (Cód. Civ.: n.º 1 do art.º 1096)
2. Sem oposição à renovação, prorroga-se até 31.08.2024.
3. É nula a notificação judicial avulsa que, com antecedência de 28 dias, sem formal indicação da data da cessação do contrato, pretende que o locatário entregue a fracção até 31.08.2023, enquanto decorre o período de renovação.
4. Para que seja válida, cumpre notificar o arrendatário e seu cônjuge, com antecedência não inferior a 120 dias, tendo por referência 31.08.2024, data em que cessa a renovação (Cód. Civ.: al. b) do n.º 1 do art.º 1097)
5. Uma notificação cega a causar forte perturbação, como a presente, é susceptível de configurar um ilícito de assédio com a inerente responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional, se for o caso (Lei 12/2019: art.º 2.º).
Eis, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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