quarta-feira, 2 de agosto de 2023

Covid-19: Cientistas descobrem nova variante do vírus com “número recorde de mutações”


 Foi descoberta em Jacarta, na Indonésia, uma nova variante da Covid-19 que se acredita ter o maior número de sempre de mutações alguma vez registada – a versão modificada do Delta tem 113 mutações únicas – o dobro da Ómicron -, das quais 37 afetam a proteína spike, que o coronavírus utiliza para infetar os humanos. No entanto, está ainda por ser determinado se será mais letal ou transmissível.

“Este vírus continua a surpreender-nos e ser complacente é perigoso”, referiu Lawrence Young, virologista da Universidade de Warwick, no Reino Unido, em declarações ao tabloide britânico ‘Daily Mail’. “À medida que o vírus se espalha e continua a sofrer mutações, isso inevitavelmente resultará em infeções graves nos mais vulneráveis ​​e também aumentará o peso das consequências a longo prazo da infeção”, advertiu.

Na Indonésia, um único paciente, em vez de vencer o vírus em algumas semanas, sofreu uma infeção prolongada que pode durar meses. As chamadas infeções crónicas geralmente ocorrem em pacientes com sistemas imunológicos comprometidos, menos capazes de combater o vírus com sucesso. Estas infeções preocupam os cientistas porque criam as condições perfeitas para a mutação do vírus da Covid-19, potencialmente permitindo que ele passe pelas defesas do corpo. Ler mais

 

Diário de 2-8-2023

 


Diário da República n.º 149/2023, Série I de 2023-08-02

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei das Grandes Opções para 2023-2026

CULTURA

Estabelece a quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

«A ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto não se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código»

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Aplica medidas de valorização remuneratória decorrentes do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, aos funcionários parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e altera, em conformidade, o Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Procece à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, que aprovou o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Vigilantes da Natureza da Região Autónoma da Madeira

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Estabelece a carreira especial dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Estabelece a carreira especial de técnico auxiliar de saúde do SESARAM, EPERAM

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Perdão de penas e amnistia de infrações

Salário médio em Portugal ganha poder de compra e aumenta quase 100 euros

 

Os trabalhadores por conta de outrem já estão a ganhar poder de compra, revelou esta quarta-feira o ‘Diário de Notícias’: em maio, o valor médio das remunerações declaradas à Segurança Social subiu 95,59 euros (6,3%), para 1.358,18 euros, contra o vencimento médio de 1.262,59 euros registado no mesmo período de 2022. O aumento supera, em 2,3 pontos percentuais, a variação do índice de preços, de 4%, o que significa um ganho médio real para os trabalhadores.

“Em maio de 2023, as remunerações totais declaradas por trabalhador dependente apresentaram um valor médio de 1.358,18 euros”, pôde ler-se no relatório da Segurança Social, publicado esta terça-feira. O aumento do salário médio bruto não só ultrapassou a inflação média anual de maio como também ficou acima dos 5,2%, o limiar mínimo de aumento estabelecido para 2023 no acordo plurianual para melhoria de rendimentos, assinado entre Governo e confederações patronais e sindicatos. Ler mais

Imprensa Escrita - 2-8-2023





 

Garantias, de tão frouxas… Nem te rias que é para trouxas!


De um consulente:

“Tempo houve em que a garantia dos imóveis era – estranhamente! - de seis meses, como o definiu uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça.

Uma lei de 1994 veio a conferir aos imóveis uma garantia de 5 anos. Confirmada, de resto, pela Lei de Defesa do Consumidor de 1996. E, mais tarde, pela Lei das Garantias dos Bens de Consumo de 2003.

No projecto da lei que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2022, a garantia não se alterou.

Lembro-me de ter lido críticas suas ao equiparar um “corta-unhas rombo com 4 reparações”, cuja garantia perfaria 5 anos, a um imóvel com idêntico prazo de garantia.

Posto isto, a pergunta:  como ficou em definitivo a garantia dos imóveis na Lei que saiu em Outubro de 2021 para vigorar a partir de 2022? Há alguma vantagem para os consumidores?”

 

Posta a questão, eis o que se nos oferece:

1.    Com efeito, se bem que o Supremo Tribunal de Justiça, com votos de vencido de ilustres Conselheiros, haja estabelecido – em definitivo – um entendimento de que a garantia dos imóveis, na compra e venda, teria a duração de seis meses, o facto é que o Código Civil de 1966 estabelecia, nos contratos de empreitada, para imóveis de longa duração uma garantia mais confortável, como segue:

“1. …, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos graves ou perigo de ruína, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo para com o dono da obra.”

2.    A Lei Nova da Garantia dos Bens de Consumo de 18 de Outubro de 2021 estabelece a esse propósito o que segue:

 

1 — O profissional responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista quando o bem imóvel lhe é entregue e se manifeste no prazo de:

 

a)     10 anos, em relação a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais;

 

b)   Cinco anos, em relação às restantes faltas de conformidade.

5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o Governo pode aprovar, por portaria, uma lista exemplificativa dos elementos construtivos estruturais dos bens imóveis.”

3.    Esta aparente inovação representa um recuo perante os vícios ocultos dos elementos construtivos estruturais, que dariam um período bem mais confortável sempre que se revelasse, sempre que viessem à tona tais vícios, e nada acrescenta aos 5 anos para as mais desconformidades não estruturais, razão por que se entende que o consumidor fica, com efeito, a perder com esta “prodigalidade” do legislador.

 

4.    Elementos construtivos estruturais são, consoante os manuais, as partes resistentes fundamentais da construção que suportam os esforços a que a edificação está sujeita, funcionando em conjunto e sendo objecto de projecto específico: são elementos que  comprometem a estabilidade da construção e, por vezes, não estão visíveis nem  acessíveis: as pás, os pilares, as sapatas, a laje, a madre.

 

5.    Elementos construtivos não estruturais são as partes não resistentes da construção que são suportadas pelos elementos estruturais, com
funcionalidades diferenciadas, sendo geralmente definidas no projecto de arquitectura: elementos que não comprometem a estabilidade da construção, sendo normalmente visíveis ou de acessibilidade fácil.

 

6.      Estes conceitos não dizem quase nada e dizem tudo, afinal.

 

7.    Uma garantia de 10 anos, sem mais, como o propusémos, permitia acudir a coisas que com cinco anos escapam a quem investe as economias de uma vida, em geral, para comprar uma casa ou paga à banca durante 30 ou 50 anos cinco ou seis casas e só vê uma, na realidade, incluída no seu património.

 

8.    Problema diferente e em que convém atentar é que, quantas vezes, quando consumidor invoca a garantia, já não há empresa de construção civil, já não há promotor imobiliário, nem sombra deles: razão por que importaria revir sobre um Projecto de Lei, apresentado na anterior legislatura, da autoria da então deputada Fátima Ramos, acerca da constituição de um Fundo de Garantia da Habitação (ou da Construção).

 

 

 

EM CONCLUSÃO:

a.     A garantia dos imóveis biparte-se em: 10 anos para os elementos construtivos estruturais; 5 anos para os não estruturais.

b.    O consumidor, com a ilusão dos 10 anos, em vez de ganhar, perdeu com esta “manobra de diversão” do Governo.

c.     Porque as garantias se traduzem, em geral, em algo de efémero por se eximirem os construtores e os promotores às suas responsabilidades, curial seria se encarasse a constituição de um Fundo susceptível de responder pela garantia em caso de não conformidade das edificações com o modelo-padrão.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2023, de 2


SUMÁRIO
TEXTO


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2023

Processo n.º 3655/06.9TVLSB.L2.S1-A

Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência

Acordam no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça:

I - RELATÓRIO

1 - PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL S. A. demandou oportunamente, perante o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, VALLOUREC & MANNESMANN TUBES - V&M FRANCE e XL - INSURANCE COMPANY LIMITED, pretendendo: (i) a condenação da 1.ª Ré no pagamento de (euro) 5.824.787,99, acrescendo juros de mora à taxa legal desde a citação, ou (ii) a condenação da 2.ª Ré nesses mesmos efeitos, no caso de existir seguro que cubra a situação danosa que descreve, ou (iii) a condenação da 2.ª Ré no pagamento do montante coberto pelo seguro e a 1.ª Ré no pagamento do remanescente até à quantia total de (euro) 5.824.787,99 e juros de mora desde a citação.

Alegou para o efeito, em apertada síntese, que:

- Comprou à 1.ª Ré um lote de 429 tubos de aço de distintas características e especificações ((i) aço carbono ASTM A106 Gr B, (ii) aço ligado ASTM A335 P11 (iii) aço ligado ASTM A335P9);

- Os tubos foram adquiridos com vista à substituição dos tubos das câmaras de convecção dos dois fornos (fornos CC-H1A e CC-H1B) de destilação atmosférica da Unidade de Destilação Atmosférica da Refinaria de Sines da Autora;

- Instalados que foram os tubos, veio-se mais tarde a verificar a existência de fissuras passantes de grande extensão em tubos de três serpentinas de um dos fornos;

- A fissuração deveu-se ao facto de os tubos, no seu processo de fabrico, levado a cabo pela 1.ª Ré, não haverem sido submetidos a um tratamento térmico de revenido adequado próprios da especificação ASTM A335 P9; Ler mais

Carta de Direitos dos Serviços Públicos Essenciais

 


Serviços Públicos Essenciais há-os tanto no catálogo como fora dele.

E o catálogo é o da Lei que, vai para 27 anos, se fez publicar entre nós.

A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor considerava como tais, ainda que de modo exemplificativo: água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos…

A Lei dos Serviços Públicos Essenciais, na sua versão original, abrangia só e tão só: serviços de fornecimento de água, de energia eléctrica; de gás e de telefone.

Na versão de 2004, que curiosamente as bases de dados não referenciam, nem directa nem reflexamente, a Lei das Comunicações Electrónicas subtrai criminosamente do catálogo, por pressão conseguida do oligopólio das comunicações e consentida pelo Parlamento e pelo Governo com a cumplicidade do presidente da República de então, os serviços de comunicações electrónicas.

Só em 2008 é que as comunicações electrónicas, depois de um hiato de quatro nos, regressa ao catálogo, aí se considerando: Ler mais

Sabe o que é “economia de fuga”? Esta pode ser a oportunidade das marcas para atraírem consumidores

  Sabia que 91% das pessoas globalmente buscam formas de escapar da rotina diária? Esta é uma das principais conclusões do estudo global “...