sexta-feira, 7 de julho de 2023

A OBSOLESCÊNCIA É CRIME EM FRANÇA E, EM PORTUGAL, QUAL A USANÇA?



OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA,

Ardilosamente estabelecida,

É “trama” bem arquitectada

Pelos vis ‘tratantes’ desta “vida”…

 

 

Com efeito, a obsolescência programada, em França, constitui um crime com a correspondente moldura penal:

"É proibida a prática da obsolescência programada, que se define como a utilização de técnicas, incluindo programas informáticos, através das quais o responsável pela colocação de um produto no mercado procura deliberadamente reduzir o seu tempo de vida útil". (Code de la Consommation: art.º L 441- 2)

E desde 2015 que o é, cominando-se para uma tal factualidade pena de prisão de dois anos e multa de 300 euros, susceptível de atingir até 5% do volume de negócios da empresa e bem assim a interdição da actividade económica.

Porém, entre nós, em Portugal, a obsolescência não é crime.

O princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor, com assento na Constituição da República, visa garantir o consumidor, em todos os actos de consumo, contra artifícios, sugestões e embustes susceptíveis de ocorrer mercado e, por conseguinte, de ofender a sua dignidade e  prejudicar a sua bolsa.

E a proibição da obsolescência precoce como da programada tem desde  10 de Dezembro de 2021 (DL 109-G/2021) expressão na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, dada a redacção do n.º 7 do seu artigo  9.º (alterado a 04 de Julho em curso pela Lei 28/2023) , cuja vigência se protraiu para  28 de Maio de 2022:

“É vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adopção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.”

Este dispositivo refere-se à obsolescência programada, que constitui crime em determinados ordenamentos, como em França, como se aludira. E muito justificadamente.

E o que é a obsolescência programada?

É, na sua essência, a pré-determinação do ciclo de vida de um produto. Como se, ao nascer, se inscrevesse já, na sua matriz, a concreta data da sua morte. Como se no momento do lançamento no mercado, se fizesse acompanhar já de uma certidão de óbito…, com a data em que o produto entrega a ‘alma ao criador’.

A Nova Lei das Garantias, que entrou em vigor no 1.º de Janeiro de 2022, num artigo interpretativo da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor (o 21), diz a propósito da disponibilidade de peças para que não haja descontinuidade dos bens:

“… o produtor é obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respectivo bem.”

No momento da celebração do contrato, o fornecedor deve informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós-venda.”

Há que combater, denunciando, todas as situações que cheirem, que tresandem a obsolescência programada ou às manobras do comércio para substituir em vez de proporcionar a reparação.

Manobras que por aí abundam, de resto.

Urge porque a sustentabilidade o reclama veementemente… em nome, afinal,  da vida! Tão simples quanto isso!

E nem sempre disso o vulgar dos mortais se apercebe, na voragem do consumo (a despeito das consabidas dificuldades de tantos!) e das novidades que aprisionam a bolsa e a tornam cativa.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR

Diário ‘As Beiras’

(07 de Julho de 2023)

 

REPRESSÃO À OBSOLESCÊNCIA

SEM CONSAGRAÇÃO LEGAL EM PORTUGAL?

 

 Eis, pois,  a  OBSOLESCÊNCIA

De efeitos  devastadores

Via para a excrescência

E danos aos consumidores…

 

De uma consulente (mestranda em Direito), de Goiás, Brasil:

“A Europa muito fala da obsolescência precoce. Mas parece que - para além da proposta de directiva, aliás, muito recente, acerca do ‘direito à reparação’ -  não há, com excepção da França, que legislou entretanto, e da Espanha, em determinadas comunidades autónomas, normas na legislação portuguesa que proíbam um tal fenómeno e o punam, consequentemente, se de modo comprovado isso se verificar.”

 Ante a observação precedente, as considerações que seguem:

1.      Obsolescência programada é a pré-determinação do ciclo de vida de um produto. Como se, ao nascer, se inscrevesse já, na sua matriz, a concreta data do seu decesso. Como se o produto, ao surgir no mercado, se fizesse acompanhar de uma certidão de óbito com o “dies ad quem” [termo final]”…

 2.    Ao contrario do que possa supor-se, Portugal, de forma aparentemente discreta, sem grande realce, pois, também legislou nesse particular.

 2.1.        A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor viu juntar-se ao artigo 9.º (protecção dos interesses económicos do consumidor), pelo DL 109-G/2021, o n.º 7, do teor seguinte:“É vedado ao profissional a adopção de quaisquer técnicas através das quais o mesmo visa reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens.”2.2.        Curiosamente, no momento em que nos dispúnhamos a responder à consulente, o jornal oficial trazia a lume a Lei 28/2023, de 04 de Julho, que modifica exactamente a redacção do n.º 7 do artigo 9.º, nestes termos:

“É vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adopção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.”

 3.    Aliás, conquanto se não deva confundir assistência pós-venda com obsolescência, há interconexões que importa sublinhar. A Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo de 18 de Outubro de 2021, em seu artigo 21, reza o seguinte:

 “1 — Sem prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do fornecedor ou do produtor pela [não] conformidade dos bens, o produtor é obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens [...], durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respectivo bem.

4 — No momento da celebração do contrato, o fornecedor deve informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável…”

4.    Poder-se-ia pensar que a norma do n.º 7 do artigo 9.º fosse mais uma norma sem sanção. No entanto, afigura-se-nos que a comercialização de bens obsoletos é susceptível de configurar um ilícito de mera ordenação social (prática desleal no plano das acções enganosas) passível de coima, variável consoante o talhe da empresa (se micro, pequena, média ou grande), a título de contra-ordenação económica grave.

 5.    Cabe ainda nessa moldura (contra-ordenação económica grave) a ofensa ao que prescreve o artigo 21 da Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo (supra, 3):  disponibilidade de peças e acessórios para os bens fornecidos.

 6.    O consumidor lesado em decorrência de uma qualquer prática comercial desleal, será ressarcido nos termos gerais de direito [DL 57/2008: n.º 3 do art.º 14].

 

EM CONCLUSÃO

a.     A repressão à obsolescência programada está expressamente prevista na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor [Lei 24/96: n.º 7 do artigo 9.º]

b.    Com um tal fenómeno se cruza o da disponibilidade de peças sobressalentes e de acessórios que garantam a longevidade dos bens [DL 84/21: art.º 21]

c.     A inobservância do que em tais  prescrições se contém é susceptível de constituir contra-ordenação económica grave passível de coima, consoante o talhe das empresas, se micro, pequenas, médias e grandes [ Dl 57/2008: art.º 7.º e n.º 1 do art.º 21; DL 84/2021: al. f) do n.º 1 do art.º 48]

d.    Para além das sanções neste passo cominadas, subsiste o ressarcimento dos danos, a título de responsabilidade civil, nos termos gerais [DL 57/2008: n.º 3 do art.º 14].

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

A obsolescência é crime em França. E, em Portugal, qual a usança?


 

GNR e PSP cobram 22 euros por cópias de autos. É ilegal

 

A provedora de justiça anunciou, nesta quinta-feira, que recomendou ao Governo a revisão das taxas cobradas pelas forças de segurança. Maria Lúcia Amaral defende que os montantes cobrados pelas fotocópias de denúncias e de participações de acidente de viação são "manifestamente desproporcionado” e injustos

O caso não é novo. Já em 2015, a Provedoria de Justiça, na sequência de várias queixas recebidas, alertava o Governo para o facto de GNR e PSP estarem a cobrar 19 euros por folha a quem exigisse um comprovativo de uma denúncia que tivesse acabado de realizar. 

Na ocasião, e perante o pedido de esclarecimentos feito pela Provedoria de Justiça, a GNR justificou a cobrança desse valor com um ofício do Ministério da Administração Interna (MAI) a ordenar a manutenção dessa taxa. A PSP, por sua vez, referia que não era prática da instituição entregar cópia do auto de denúncia, a não ser nos crimes de violência doméstica. Ler mais

quinta-feira, 6 de julho de 2023

CTT criam agendamento para subscrição de Certificados de Aforro

 
CTT procuram facilitar a subscrição de Certificaodos de Aforro e do Tesouro com a criação de uma ferramenta que permite aos aforradores agendaram a sua visita às lojas dos Correios.

Os CTT querem agilizar o processo de subscrição de Certificados de Aforro e Certificados do Tesouro e, para isso, criaram uma opção no seu site para permitir o agendamento da subscrição destes títulos de dívida desenhados para o retalho.

Segundo um comunicado dos CTT, a entidade liderada por João Bento revela que “o processo é simples: basta preencher o formulário e indicar a loja, o dia e o período horário mais conveniente para subscrever ou abrir uma conta aforro.” Os Correios revelam ainda que “o aforrista poderá também submeter, em formato digital, toda a documentação necessária, agilizando ainda mais o processo”, para depois ser contacto no sentido de completar o agendamento. Ler mais

Mais de 90 mil trabalhadores administrativos do privado vão ter aumento de 7,8%. Carnaval considerado dia feriado


 Salários têm aumento médio de 7,8%, subsídio de refeição sobe 10% (para seis euros por dia trabalhado) e considera-se o Carnaval dia feriado. Portaria entra em vigor terça-feira.

Cerca de 94 mil trabalhadores administrativos que trabalham em várias empresas do setor privado e que não são abrangidos por contratação coletiva vão ter aumentos salariais entre 7,8% e 8,1%, com retroativos a abril. Haverá ainda lugar para um aumento de 10% no subsídio de refeição, que passa para seis euros. A portaria foi publicada esta quinta-feira em Diário da República (DR) e entra em vigor na próxima terça-feira.

A portaria decide de forma administrativa a remuneração mínima mensal que se aplica aos trabalhadores deste setor que não estão cobertos por negociação coletiva. Entre as cerca de 35 profissões e categorias profissionais mencionadas no documento, estão rececionistas, telefonistas, operadores de computador, tradutores, técnicos de recursos humanos ou programadores de informática. Ler mais

Que falta de pudor… não haver, ademais, serviços municipais… do consumidor!

 


O que prescreve nas alíneas b), c) e e) do seu n.º 1 o artigo 7.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor que, a breve trecho, perfaz 27 anos de vigência?

Cumpre transcrever, em parte, o dispositivo:

“Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:

b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;

c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;

e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.” Ler mais

Sistema Volta facilmente aldrabado com iogurte (atualização)

  Durante o dia de ontem, publicámos um artigo onde revelámos que um utilizador do   Reddit   tinha encontrado uma forma de enganar o sistem...