
sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros
(2010/191/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e,
nomeadamente, o seu artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
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(1)
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O estatuto de curso legal das notas em euros é
estabelecido pelo artigo 128.o do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, no capítulo relativo à política monetária. Em conformidade com o
artigo 3.o,
n.o 1,
alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União dispõe
de competência exclusiva no domínio da política monetária para os
Estados-Membros cuja moeda seja o euro («os Estados-Membros participantes»).
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(2)
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Em conformidade com o artigo 11.o do
Regulamento (CE) n.o 974/98
do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (1), as moedas em euros são as únicas moedas com curso
legal nos Estados-Membros participantes.
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(3)
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Há actualmente alguma incerteza a nível da área do
euro no que respeita ao alcance e consequências do seu curso legal.
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(4)
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A presente recomendação tem por base as principais
conclusões de um relatório preparado por um grupo de trabalho constituído por
representantes de Ministérios das Finanças e de Bancos Centrais Nacionais da
área do euro.
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(5)
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A Comissão procederá à revisão da presente
recomendação três anos após a sua adopção e avaliará se são necessárias
medidas regulamentares,
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ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. Definição comum de curso legal
Quando existe uma obrigação de pagamento, o curso legal das notas e moedas
em euros deve implicar:
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a)
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Aceitação obrigatória:
O credor de uma obrigação de pagamento não pode
recusar notas e moedas em euros a menos que as Partes tenham acordado entre
si outros meios de pagamento.
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b)
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Aceitação ao valor nominal total:
O valor monetário das notas e moedas em euros é
igual ao montante indicado nas notas e moedas.
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c)
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Poder para cumprir obrigações de pagamento:
Um devedor pode cumprir uma obrigação de pagamento
mediante a entrega ao credor de notas e moedas em euros.
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2. Aceitação de pagamentos em notas e moedas em euros nas
transacções no comércio retalhista
A aceitação de notas e moedas em euros como meio de pagamento deve ser a
regra nas transacções no comércio retalhista. Só deve ser possível uma recusa
quando fundamentada em razões ligadas ao «princípio de boa fé» (por exemplo, o
retalhista não tem troco disponível).
3. Aceitação de notas de valor elevado em transacções no
comércio retalhista
As notas de banco de valor elevado devem ser aceites como meio de pagamento
nas transacções no comércio retalhista. Só deve ser possível uma recusa quando
fundamentada em razões ligadas ao «princípio de boa fé» (por exemplo, o valor
nominal da nota apresentada é desproporcionado em comparação com o montante
devido ao credor do pagamento).
4. Ausência de sobretaxas impostas à utilização de notas
e moedas em euros
Não devem ser impostas sobretaxas aos pagamentos com notas e moedas em
euros.
5. Notas em euros tingidas por sistemas inteligentes de
neutralização das notas de banco (IBNS)
Embora as notas em euros tingidas com tinta de segurança por sistemas
inteligentes de neutralização das notas de banco (IBNS) tenham curso legal, os
Estados-Membros devem comunicar activamente às partes interessadas (bancos,
retalhistas, grande público) que as notas de banco tingidas devem ser devolvidas
aos Bancos Centrais Nacionais, por ser muito provável que sejam produto de
roubo.
6. Destruição total de notas e moedas por particulares
Os Estados-Membros não devem proibir nem penalizar a destruição total de
pequenas quantidades de notas ou moedas em euros por particulares. Contudo,
devem proibir a destruição não autorizada de grandes quantidades de notas ou
moedas em euros.
7. Mutilação de notas e moedas para fins artísticos
Os Estados-Membros não devem incentivar a mutilação de notas ou moedas para
fins artísticos, mas devem tolerá-la. As notas ou moedas mutiladas devem ser
consideradas impróprias para circulação.
8. Competência para decidir da destruição de moedas em
euros próprias para circulação
A decisão de destruir moedas em euros próprias para circulação não deve ser
tomada isoladamente por nenhuma autoridade nacional. Antes da destruição de
moedas em euros próprias para circulação, a autoridade nacional competente deve
consultar o Subcomité «Moedas em euros» do Comité Económico e Financeiro e
informar o Grupo de Trabalho de Directores das Casas da Moeda.
9. Curso legal das moedas de 1 e 2 cents e regras de
arredondamento
Nos Estados-Membros em que foram adoptados regimes de arredondamento e em
que os preços são consequentemente arredondados aos cinco cents mais próximos,
as moedas de 1 e 2 cents devem manter curso legal e continuar a ser aceites
como meio de pagamento. Contudo, os Estados-Membros devem abster-se de adoptar
novas regras de arredondamento, na medida em que afectam a possibilidade de
cumprir uma obrigação de pagamento mediante a apresentação do montante exacto
devido e na medida em que podem, em alguns casos, dar origem a uma sobretaxa
nos pagamentos em dinheiro.
10. Curso legal das moedas de colecção em euros
Os Estados-Membros devem adoptar todas as medidas consideradas adequadas
para impedir que as moedas de colecção em euros sejam utilizadas como meio de
pagamento (por exemplo, embalagens especiais, comunicação clara, utilização de
metais preciosos, preços de venda superiores ao valor nominal).
A
presente recomendação é dirigida a todos os Estados-Membros da área do euro,
Banco Central Europeu, associações comerciais e de consumidores europeias e
nacionais.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2010.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão