sexta-feira, 16 de junho de 2023

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 22 de Março de 2010

 
sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros

(2010/191/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O estatuto de curso legal das notas em euros é estabelecido pelo artigo 128.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no capítulo relativo à política monetária. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União dispõe de competência exclusiva no domínio da política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro («os Estados-Membros participantes»).

 

(2)

Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (1), as moedas em euros são as únicas moedas com curso legal nos Estados-Membros participantes.

 

(3)

Há actualmente alguma incerteza a nível da área do euro no que respeita ao alcance e consequências do seu curso legal.

 

(4)

A presente recomendação tem por base as principais conclusões de um relatório preparado por um grupo de trabalho constituído por representantes de Ministérios das Finanças e de Bancos Centrais Nacionais da área do euro.

 

(5)

A Comissão procederá à revisão da presente recomendação três anos após a sua adopção e avaliará se são necessárias medidas regulamentares,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.   Definição comum de curso legal

Quando existe uma obrigação de pagamento, o curso legal das notas e moedas em euros deve implicar:

a)

Aceitação obrigatória:

O credor de uma obrigação de pagamento não pode recusar notas e moedas em euros a menos que as Partes tenham acordado entre si outros meios de pagamento.

 

b)

Aceitação ao valor nominal total:

O valor monetário das notas e moedas em euros é igual ao montante indicado nas notas e moedas.

 

c)

Poder para cumprir obrigações de pagamento:

Um devedor pode cumprir uma obrigação de pagamento mediante a entrega ao credor de notas e moedas em euros.

2.   Aceitação de pagamentos em notas e moedas em euros nas transacções no comércio retalhista

A aceitação de notas e moedas em euros como meio de pagamento deve ser a regra nas transacções no comércio retalhista. Só deve ser possível uma recusa quando fundamentada em razões ligadas ao «princípio de boa fé» (por exemplo, o retalhista não tem troco disponível).

3.   Aceitação de notas de valor elevado em transacções no comércio retalhista

As notas de banco de valor elevado devem ser aceites como meio de pagamento nas transacções no comércio retalhista. Só deve ser possível uma recusa quando fundamentada em razões ligadas ao «princípio de boa fé» (por exemplo, o valor nominal da nota apresentada é desproporcionado em comparação com o montante devido ao credor do pagamento).

4.   Ausência de sobretaxas impostas à utilização de notas e moedas em euros

Não devem ser impostas sobretaxas aos pagamentos com notas e moedas em euros.

5.   Notas em euros tingidas por sistemas inteligentes de neutralização das notas de banco (IBNS)

Embora as notas em euros tingidas com tinta de segurança por sistemas inteligentes de neutralização das notas de banco (IBNS) tenham curso legal, os Estados-Membros devem comunicar activamente às partes interessadas (bancos, retalhistas, grande público) que as notas de banco tingidas devem ser devolvidas aos Bancos Centrais Nacionais, por ser muito provável que sejam produto de roubo.

6.   Destruição total de notas e moedas por particulares

Os Estados-Membros não devem proibir nem penalizar a destruição total de pequenas quantidades de notas ou moedas em euros por particulares. Contudo, devem proibir a destruição não autorizada de grandes quantidades de notas ou moedas em euros.

7.   Mutilação de notas e moedas para fins artísticos

Os Estados-Membros não devem incentivar a mutilação de notas ou moedas para fins artísticos, mas devem tolerá-la. As notas ou moedas mutiladas devem ser consideradas impróprias para circulação.

8.   Competência para decidir da destruição de moedas em euros próprias para circulação

A decisão de destruir moedas em euros próprias para circulação não deve ser tomada isoladamente por nenhuma autoridade nacional. Antes da destruição de moedas em euros próprias para circulação, a autoridade nacional competente deve consultar o Subcomité «Moedas em euros» do Comité Económico e Financeiro e informar o Grupo de Trabalho de Directores das Casas da Moeda.

9.   Curso legal das moedas de 1 e 2 cents e regras de arredondamento

Nos Estados-Membros em que foram adoptados regimes de arredondamento e em que os preços são consequentemente arredondados aos cinco cents mais próximos, as moedas de 1 e 2 cents devem manter curso legal e continuar a ser aceites como meio de pagamento. Contudo, os Estados-Membros devem abster-se de adoptar novas regras de arredondamento, na medida em que afectam a possibilidade de cumprir uma obrigação de pagamento mediante a apresentação do montante exacto devido e na medida em que podem, em alguns casos, dar origem a uma sobretaxa nos pagamentos em dinheiro.

10.   Curso legal das moedas de colecção em euros

Os Estados-Membros devem adoptar todas as medidas consideradas adequadas para impedir que as moedas de colecção em euros sejam utilizadas como meio de pagamento (por exemplo, embalagens especiais, comunicação clara, utilização de metais preciosos, preços de venda superiores ao valor nominal).

A presente recomendação é dirigida a todos os Estados-Membros da área do euro, Banco Central Europeu, associações comerciais e de consumidores europeias e nacionais.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2010.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão

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