terça-feira, 13 de junho de 2023
CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS DIGITAIS
A Carta Internacional dos Direitos Digitais, redigida por Alessandro Rossi e Fabrizio Melchiori, foi apresentada em Roma a 14 de Novembro de 2014, no âmbito da iniciativa Social Innovation Around (SIA 2014)[1].
A Carta Internacional dos Direitos Digitais é um documento que aborda a questão dos direitos dos cidadãos em ambiente digital. Ao contrário de muitos outros escritos semelhantes, a Carta Internacional dos Direitos Digitais não se concentra apenas numa perspectiva técnica e, portanto, no direito de acesso à ferramenta tecnológica (ou seja, a infra-estrutura da Web), mas chega à formulação de direitos estudando o "tema do acesso ao espaço digital", de acordo com uma abordagem clássica, colocando a "participação" no centro, entendida como um valor, um direito e também como o dever inalienável de cada cidadão, para exercer as suas prerrogativas políticas e sociais.
A Carta Internacional dos Direitos Digitais nasceu em 2014, quando a Sociedade de Inovação Social convidou dois académicos - Alessandro Rossi e Fabrizio Melchiori - que há anos se ocupam dos direitos digitais e da investigação, respectivamente, para editar e redigir o texto de uma "Carta de Direitos" que fosse actualizada e respondesse às necessidades da Sociedade do Conhecimento. (V. Manuel Castells)
Uma vez redigida, a Carta Internacional dos Direitos Digitais deverá tornar-se objecto de "discussão participativa" através da Web, também graças ao apoio do Stati Generali dell' Innovazione, uma organização que funciona através de uma wiki dedicada[2].
Este processo de "discussão participativa", em concorrência com os autores do texto original, tem o duplo objectivo de recolher opiniões, sugestões e contributos dos cidadãos e de poder chegar a um conhecimento completo e partilhado dos conteúdos expressos.
Análise documental
O primeiro passo para a realização da Carta Internacional de Direitos consistiu numa fase de análise documental intensa e aprofundada. Esta foi levada a cabo por Fabrizio Melchiori, que estudou em pormenor centenas de conteúdos históricos, chegando a um conjunto de documentos, constituído por cartas de direitos reais e outros documentos históricos semelhantes.
Melchiori analisou o conceito de "direito", percorrendo mais de dois mil anos de diferentes concepções e interpretações, sistematizando o que estava expresso nos documentos analisados, de modo a chegar a um quadro lógico de referência, que foi colocado na base das fases subsequentes de formalização e análise da evolução do direito de princípios, valores e regras universais. Esta análise permitiu o reconhecimento dos direitos invioláveis do homem, tal como foram percepcionados - ao longo da história - nas suas respectivas evoluções e com diferentes sensibilidades.
Em resumo, são eles: a protecção da vida humana sob todas as formas, a igualdade de todos os cidadãos, a protecção dos direitos políticos e a segurança contra a miséria. A estes juntam-se, em tempos mais recentes, a igual dignidade social, o pleno desenvolvimento da pessoa humana, o direito ao estudo, o direito à informação, o direito à privacidade, etc.
Os documentos fundamentais citados no texto da Carta Internacional dos Direitos Digitais são:
- Declaração Universal dos Direitos do Homem
- Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
- Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
- Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança
- Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural (PDF), em unesco.co.uk. URL acedido em 31 de Janeiro de 2015 (arquivado a partir do url original em 30 de Maio de 2014).
- Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
- Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã
O Fórum Público Digital
Em termos de conteúdo, a Carta Internacional dos Direitos Digitais acrescenta um novo direito: o direito de participar no Fórum Público Digital.
Os autores alertam para o facto de o "cidadão digital" - ao contrário do "cidadão" entendido no sentido histórico e tradicional - não ter à sua disposição um "fórum público", neste caso um "fórum público digital", ou seja, um "lugar público" onde é possível, por um lado, exprimir livremente a sua opinião e, por outro lado, estar exposto ao pensamento dos outros ("discurso" ou "experiência"), de forma pública, partilhada, programada e também não-programada, isto é, tanto desejada como indesejada.
Um "fórum público" para o tipo de manifestação e exposição indicado no parágrafo anterior esteve sempre no centro de muitas "cartas de direitos" históricas, quer sob a forma de um local físico (como uma praça, uma rua, uma igreja, etc.), quer sob a forma abstracta de um "intermediário", como os meios de comunicação social.
O "fórum público" é considerado o santuário da liberdade de expressão e, por conseguinte, da democracia. Os autores consideram que, actualmente, na Internet - a expressão máxima do mundo e da cultura digital - não existe um espaço que reúna todos os requisitos para ser designado por "fórum público digital".
Segundo os autores, não existe actualmente um "lugar" virtual que seja simultaneamente
1. lugar público (portanto, absolutamente NÃO privado)
2. ambiente partilhado
3. um lugar onde os cidadãos podem exprimir livremente as suas opiniões
4. um lugar onde os cidadãos podem ser sujeitos, de forma planeada e não planeada, desejada e indesejada, às opiniões e experiências dos outros.
Como Alessandro Rossi resumiu no seu discurso na SIA 2014:
"É por isso que sentimos a necessidade de uma nova Carta de Direitos. Pela primeira vez na história, a nossa geração encontra-se na situação paradoxal de ter direitos e não ter um "lugar" para os exercer. Quando se trata de "cidadania digital", a criação de um "fórum público digital" torna-se um pré-requisito essencial não só para a realização de uma verdadeira "democracia digital", mas também para a preservação do direito à liberdade de expressão e do direito/dever de expor a liberdade de expressão dos outros. O mundo dos "filtros perfeitos" para o qual a Internet está a caminhar é - a médio prazo - prejudicial à democracia. Tal sistema esconde por detrás do conceito de "liberdade do consumidor de informação", a necessidade - profundamente democrática - de cidadãos informados."[3]"
A questão da necessidade de um "fórum público digital" e dos riscos que a sua ausência acarreta é objecto de análise de Alessandro Rossi há vários anos[4]. Segundo o académico, um "fórum público digital" contribuiria para atenuar os riscos sociais a que os novos meios de comunicação digitais expõem os cidadãos (por exemplo, entre outros, os riscos de polarização, fragmentação e cascata de informação, bem documentados por académicos como Neil Postman e Cass Sunstein). Nas suas obras - como na Carta Internacional dos Direitos Digitais - o académico insiste no papel da educação dos cidadãos para a tecnologia e a inovação na sua vertente simbólica e cultural, para além da meramente técnica e tecnológica, sublinhando a importância de equipar as escolas para que se tornem instituições capazes de fornecer aos cidadãos as ferramentas para compreender e determinar o impacto das mudanças tecnológicas a nível social, político e cultural.
Notas
1. http://%5Bhttp[link broken]://www.socialinnovationaround.com/%20Social%20Innovation%20Around%5D%20[link broken]
2. Temas: Carta de Direitos Digital - SGI Arquivado 19 de fevereiro de 2015 em Arquivo da Internet.
3. Sobre o assunto ver também Cass Sunstein, Republic.Com, 2001, Princeton University Press
4. Intervenções do académico e bibliografia relevante sobre os temas do fórum público, direitos digitais e riscos para a democracia: Alessandro Rossi, Intervention on digital public forum and digital intermediaries, presentation Journalist Agend -Internet Mediasurfer at SmauComm with Massimiliano Lanzi Rath and Stefano Rodotà; Alessandro Rossi, Marco Innamorati, La Rete dell'Odio - Analisi strategica, semiotica e psicologica dell'integralismo, fondamentalismo e razzismo in Internet, Roma, Casini Editore, 2004; Alessandro Rossi, "Il Diritto ad Internet", in Paola Severini Melograni, Chiara Di Stefano (ed.), Manuale dei Diritti Fondamentali e Desiderabili, Milano, Mondadori, 2014
Hoje é notícia: TVDE atropela cliente; Barriga de aluguer sem aval médico
Veja os principais destaques da imprensa nacional desta terça-feira, 13 de junho.
Bom dia! Está na altura de conhecer os principais destaques da imprensa nacional. Um dia após a morte do antigo primeiro-ministro italiano, Silvio Berlusconi, o jornal Público destaca "O vendedor de sonhos que encantou Itália" e o Diário de Notícias "O homem que moldou a Itália à sua imagem".
No entanto, há ainda espaço para várias notícias nacionais, com o jornal Correio da Manhã a revelar que "TVDE atropela uma cliente e foge a responsabilidades" e o Jornal de Notícias que "Barrigas de aluguer podem avançar sem aval médico". Ler mais
RÁDIO VALOR LOCAL - DIRECTO AO CONSUMO
RÁDIO VALOR LOCAL
DIRE©TO AO CONSUMO
INFORMAR PARA NÃO REMEDIAR
programa de
13 de Junho de 2023
RVL
Afinal, já há Proposta de Lei, entrada no Parlamento, a 02 de Junho em curso, para transposição da Directiva de 20 de Novembro de 2020 que reinstitui o regime da ACÇÃO COLECTIVA EUROPEIA.
O que se lhe oferece dizer, Professor, desta medida adoptada pelo Governo?
MF
Em primeiro lugar, que vem tarde.
Dever-se-ia ter legislado até 23 de Dezembro do ano transacto, seguindo o nosso calendário, já que a Directiva estabelecia o Dia de Natal como limite (e tanto a véspera como o Dia de Natal não são dias úteis). Para que se pudesse oferecer aos cidadãos e às instituições um período vacante durante o qual se inteirariam dos seus termos, como manda, aliás, a Directiva.
Depois, que ainda que se haja tomado esta medida, pelo adiantado do mês, a directiva já não entrará em vigor a 25 de Junho, numa manifestação de incumprimento do Estado das suas obrigações para com a União Europeia e os cidadãos em geral.
Em terceiro lugar, que poderia ter aproveitado o ensejo para regulamentar a Acção Inibitória nacional, prevista nos artigos 10 a 13 da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, que completará, dentro em breve, 27 anos de promulgação e vigência, e nem sequer foi regulamentada e, pelo andar da carruagem, jamais o será, tornando-se absolutamente inútil para o ordenamento jurídico nacional e para os cidadãos que de tal carecem para o exercício dos seus direitos.
E, por último, que tudo isto é uma vergonha que deveria ruborizar o Estado, fazer corar de vergonha os seus titulares, mas que, desavergonhados como são, nem se sentem minimamente incomodados nos seus sucessivos desfavores à cidadania.
Eis o que se me oferece dizer a tal propósito.
Mas o legislador poderia ter aproveitado ainda a oportunidade para dispor de normas mais restritivas no que toca ao financiamento das acções colectivas, designadamente pelos Fundos-Abutres, mas não revelou qualquer apetência para o facto.
Limita-se a seguir o padrão do “feijão-com-arroz”, como dizem os brasileiros: o mínimo possível, o básico, o mais rudimentar, sem ondas de qualquer natureza…
No entanto, a Comissão das Cláusulas Abusivas não sai do papel. Num desrespeito sem limites pelos direitos dos consumidores e dos mais. Que a Lei das Condições Gerais dos Contratos também se aplica aos contratos individuais de trabalho como aos contratos de adesão interempresariais. Ler mais
A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E A SUA IGNORÂNCIA SOBRE TEMAS ESSENCIAIS NO QUOTIDIANO
Do preâmbulo da Proposta de Directiva acerca da capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor protecção contra práticas desleais e de melhor informação cumpre destacar:
“A avaliação de impacto identifica dois problemas divididos em vários subproblemas.
Os dois problemas identificados são os seguintes:
(1) Os consumidores não dispõem de informações fiáveis no ponto de venda para fazerem escolhas de consumo sustentáveis do ponto de vista ambiental.
(2) Os consumidores são confrontados com práticas comerciais enganosas relativas à sustentabilidade dos produtos.
O primeiro problema divide-se nos seguintes subproblemas:
1.1) Falta de informação fiável sobre as características ambientais dos produtos
1.2) Falta de informação fiável sobre a vida útil dos bens
1.3) Falta de informação fiável sobre a reparabilidade dos produtos.
O segundo problema divide-se nos seguintes subproblemas:
2.1) São vendidos aos consumidores produtos que não duram o tempo que poderiam durar ou que os consumidores esperam («obsolescência precoce»)
2.2) Os consumidores deparam-se com alegações ambientais («ecobranqueamento») pouco claras ou mal fundamentadas por parte das empresas
2.3) Aos consumidores deparam-se-lhes rótulos de sustentabilidade e ferramentas digitais de informação que nem sempre são transparentes ou credíveis.
Foram consideradas várias opções estratégicas para cada subproblema específico. Com base numa análise multicritérios, complementada por uma análise (parcial) custo-benefício, e numa avaliação qualitativa da proporcionalidade das várias opções consideradas, foi proposta uma combinação de cinco opções estratégicas preferidas para resolver estes problemas:
(1) Prestação de informações relativas à existência ou ausência de informação sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade por parte de um produtor e sobre o período durante o qual são fornecidas atualizações gratuitas de software (para resolver o subproblema 1.2)
(2) Atribuição de uma pontuação de reparabilidade, ou outra informação pertinente relativa à reparação, se for aplicável ou estiver disponível (para resolver o subproblema 1.3)
(3) Proibição de determinadas práticas identificadas associadas à obsolescência precoce (para resolver o subproblema 2.1)
(4) Proibição de alegações ambientais genéricas infundadas ou vagas e definição de critérios para avaliar a equidade das alegações ambientais, a fim de garantir a sua transparência e credibilidade perante os consumidores (para resolver o subproblema 2.2)
(5) Definição de critérios para avaliar a equidade dos rótulos de sustentabilidade e das ferramentas digitais de informação, a fim de garantir que são transparentes e credíveis para os consumidores (para resolver o subproblema 2.3)
Subproblema 1.1 (falta de informação fiável sobre as características ambientais dos produtos)
Considerou-se que a melhor forma de introduzir requisitos de informação obrigatórios sobre as características ambientais seria através de legislação sectorial, uma vez que as características em questão diferem significativamente consoante a categoria do produto. Por conseguinte, a avaliação de impacto não propôs uma opção estratégica preferida para resolver este subproblema.
Subproblema 1.2 (falta de informação fiável sobre a vida útil dos bens)
A opção preferida assegurará uma melhor informação dos consumidores sobre a durabilidade dos bens que compram, uma vez que a garantia comercial de durabilidade do produtor é um excelente indicador da durabilidade do bem.
Além disso, a obrigação de o profissional informar o consumidor sobre a duração da garantia ou a ausência de garantia, se for esse o caso, incentivará os profissionais a concorrer quanto à prestação e à duração dessas garantias, estimulando assim indiretamente o fabrico de produtos com um período de vida útil mais longo.
Outra opção considerada para resolver este subproblema foi a obrigação de informar os consumidores sobre o tempo de vida útil esperado dos bens. No entanto, não foi seleccionada, uma vez que não se considerou viável calcular uma vida útil esperada de forma normalizada para todos os tipos do produto abrangidos.
Subproblema 1.3 (falta de informação fiável sobre a reparabilidade dos produtos)
A opção preferida assegurará que os consumidores recebam no ponto de venda informação fiável sobre a reparabilidade de um bem, sob a forma de uma pontuação de reparabilidade, caso exista para essa categoria específica de produtos e esteja prevista no direito da União.
Se essa pontuação de reparabilidade não for aplicável ou não estiver disponível, esta opção assegura que os consumidores recebem outras informações pertinentes sobre a reparação (se disponíveis), tais como a disponibilidade de peças sobresselentes (incluindo um procedimento para as encomendar) ou manuais de reparação.
Subproblema 2.1 (produtos que não duram tanto como deveriam)
A opção preferida assegurará uma melhor protecção dos consumidores contra os bens ou serviços comercializados sem revelar que foram concebidos para se tornarem obsoletos mais cedo do que o consumidor poderia esperar.
A designação de práticas específicas como «práticas de obsolescência precoce» facilitará o trabalho de aplicação da legislação por parte das autoridades de defesa do consumidor.
Outra opção considerada para resolver este subproblema foi a recolha de provas sobre avarias precoces de produtos identificados por organismos autorizados. No entanto, esta opção não foi seleccionada, uma vez que se considerou que não era suscetível de trazer benefícios significativos para os consumidores.
Subproblema 2.2 (alegações ambientais pouco claras ou infundadas)
A opção preferida assegurará a protecção dos consumidores contra o ecobranqueamento, uma vez que os autores de tais alegações terão de cumprir uma determinada norma. Além disso, facilitará a aplicação por parte das autoridades de defesa do consumidor.
Subproblema 2.3 (rótulos de sustentabilidade/ferramentas digitais de informação pouco claros/infundados)
A opção preferida assegurará que os consumidores sejam protegidos de serem induzidos em erro por esses rótulos e ferramentas.
Outra opção considerada para resolver este subproblema foi a aprovação prévia de rótulos de sustentabilidade e ferramentas digitais de informação através de um organismo da UE. No entanto, esta opção não foi selecionada, uma vez que os encargos para os profissionais foram considerados desproporcionados.
A combinação das opções estratégicas preferidas deverá aumentar o bem-estar dos consumidores em, pelo menos, 12,5 – 19,4 mil milhões de EUR ao longo de um período de 15 anos (cerca de mil milhões de EUR por ano, em média). Trará também benefícios para o ambiente, com uma estimativa parcial da poupança total de CO2e de 5 - 7 milhões de toneladas de equivalente CO2 ao longo de um período de 15 anos. Ao mesmo tempo, as empresas terão de se ajustar, o que deverá custar entre 9,1 e 10,4 mil milhões de EUR. Este valor representa um custo único médio por empresa entre 556 e 568 EUR, seguido de um custo anual recorrente entre 64 e 79 EUR para o período abrangido. Por outro lado, as empresas também terão benefícios muito importantes relacionados com condições de concorrência equitativas, uma vez que as empresas que atualmente induzem os consumidores em erro terão de alinhar as suas práticas com as que são verdadeiramente sustentáveis. A aplicação pelas administrações públicas das opções preferidas deverá custar, em média, cerca de 440 000 – 500 000 EUR por ano e por Estado-Membro.
A fim de assegurar a plena coerência com outras iniciativas da Comissão em preparação, decidiu-se que alguns dos elementos das opções estratégicas preferidas seleccionados na avaliação de impacto para resolver o subproblema 2.2 (alegações ambientais pouco claras ou infundadas) e o subproblema 2.3 (rótulos de sustentabilidade/ferramentas digitais de informação pouco claros/infundados) não serão implementados através desta iniciativa, mas sim através das outras iniciativas.
·Adequação e simplificação da regulamentação
O relatório do balanço de qualidade publicado em 2017 revelou que a legislação geral da UE em matéria de consumo não é particularmente onerosa, quer em termos absolutos quer quando comparada com outros domínios da legislação da UE 19 .
Por conseguinte, dados os benefícios da legislação da UE para proteger os consumidores e facilitar a concretização do mercado único, estas avaliações identificaram um âmbito limitado para redução dos encargos.
Dada a ênfase colocada na aplicação da legislação e na digitalização, não foram apresentadas conclusões específicas sobre o contributo do direito da UE em matéria de direito dos consumidores para o consumo sustentável. No entanto, sempre que possível e pertinente, este instrumento baseia-se nas constatações e conclusões recolhidas nesse exercício.
· Direitos fundamentais
A proposta está em conformidade com o artigo 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual a União Europeia deve garantir um elevado nível de protecção dos consumidores. Tal será assegurado através das seguintes acções:
(a) melhorar a fiabilidade das informações sobre durabilidade e reparabilidade facultadas no ponto de venda e
(b) combater as práticas comerciais enganosas relacionadas com o ecobranqueamento e a utilização de rótulos de sustentabilidade e ferramentas de informação sobre sustentabilidade não fiáveis e não transparentes, bem como a obsolescência precoce.”
Crusoé: Governo mantém multa milionária ao McDonald's
Multinacional do setor de fast food é acusada de ferir direitos da primeira infância ao promover shows do Ronald McDonald em escolas
A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça, manteve uma multa de 6 milhões de reais ao McDonalds, por publicidade abusiva voltada ao público infantil, informa a Crusoé.
“O despacho foi assinado pelo secretário nacional do Consumidor, Wadih Damous, e publicado nesta segunda-feira (12).” Ler mais
Juros dos Certificados de Aforro descem em março mas continuam a bater (quase) todos os depósitos
No próximo mês de março a taxa de juro base dos Certificados de Aforro (Série F) vai descer para 2,011% (face aos 2,031% de fevereiro). A...
-
Um estudo europeu sugere que a saúde reprodutiva deve integrar os currículos do ensino secundário em Portugal, revelou hoje uma das inve...
-
Diário da República n.º 50/2025, Série I de 2025-03-12 Lei n.º 24/2025 Assembleia da República Alteração ao Código da Estrada, aprovado pe...
-
Ter-se-á alguém dado conta de que as facturas das comunicações electrónicas vinham muito “apimentadas” tanto pelo débito de chamadas não e...










