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DIRE©TO AO CONSUMO
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programa de
13 de Junho de 2023
RVL
Afinal, já há Proposta de Lei, entrada no Parlamento, a 02 de Junho em curso, para transposição da Directiva de 20 de Novembro de 2020 que reinstitui o regime da ACÇÃO COLECTIVA EUROPEIA.
O que se lhe oferece dizer, Professor, desta medida adoptada pelo Governo?
MF
Em primeiro lugar, que vem tarde.
Dever-se-ia ter legislado até 23 de Dezembro do ano transacto, seguindo o nosso calendário, já que a Directiva estabelecia o Dia de Natal como limite (e tanto a véspera como o Dia de Natal não são dias úteis). Para que se pudesse oferecer aos cidadãos e às instituições um período vacante durante o qual se inteirariam dos seus termos, como manda, aliás, a Directiva.
Depois, que ainda que se haja tomado esta medida, pelo adiantado do mês, a directiva já não entrará em vigor a 25 de Junho, numa manifestação de incumprimento do Estado das suas obrigações para com a União Europeia e os cidadãos em geral.
Em terceiro lugar, que poderia ter aproveitado o ensejo para regulamentar a Acção Inibitória nacional, prevista nos artigos 10 a 13 da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, que completará, dentro em breve, 27 anos de promulgação e vigência, e nem sequer foi regulamentada e, pelo andar da carruagem, jamais o será, tornando-se absolutamente inútil para o ordenamento jurídico nacional e para os cidadãos que de tal carecem para o exercício dos seus direitos.
E, por último, que tudo isto é uma vergonha que deveria ruborizar o Estado, fazer corar de vergonha os seus titulares, mas que, desavergonhados como são, nem se sentem minimamente incomodados nos seus sucessivos desfavores à cidadania.
Eis o que se me oferece dizer a tal propósito.
Mas o legislador poderia ter aproveitado ainda a oportunidade para dispor de normas mais restritivas no que toca ao financiamento das acções colectivas, designadamente pelos Fundos-Abutres, mas não revelou qualquer apetência para o facto.
Limita-se a seguir o padrão do “feijão-com-arroz”, como dizem os brasileiros: o mínimo possível, o básico, o mais rudimentar, sem ondas de qualquer natureza…
No entanto, a Comissão das Cláusulas Abusivas não sai do papel. Num desrespeito sem limites pelos direitos dos consumidores e dos mais. Que a Lei das Condições Gerais dos Contratos também se aplica aos contratos individuais de trabalho como aos contratos de adesão interempresariais. Ler mais
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