A Carta Internacional dos Direitos Digitais, redigida por Alessandro Rossi e Fabrizio Melchiori, foi apresentada em Roma a 14 de Novembro de 2014, no âmbito da iniciativa Social Innovation Around (SIA 2014)[1].
A Carta Internacional dos Direitos Digitais é um documento que aborda a questão dos direitos dos cidadãos em ambiente digital. Ao contrário de muitos outros escritos semelhantes, a Carta Internacional dos Direitos Digitais não se concentra apenas numa perspectiva técnica e, portanto, no direito de acesso à ferramenta tecnológica (ou seja, a infra-estrutura da Web), mas chega à formulação de direitos estudando o "tema do acesso ao espaço digital", de acordo com uma abordagem clássica, colocando a "participação" no centro, entendida como um valor, um direito e também como o dever inalienável de cada cidadão, para exercer as suas prerrogativas políticas e sociais.
A Carta Internacional dos Direitos Digitais nasceu em 2014, quando a Sociedade de Inovação Social convidou dois académicos - Alessandro Rossi e Fabrizio Melchiori - que há anos se ocupam dos direitos digitais e da investigação, respectivamente, para editar e redigir o texto de uma "Carta de Direitos" que fosse actualizada e respondesse às necessidades da Sociedade do Conhecimento. (V. Manuel Castells)
Uma vez redigida, a Carta Internacional dos Direitos Digitais deverá tornar-se objecto de "discussão participativa" através da Web, também graças ao apoio do Stati Generali dell' Innovazione, uma organização que funciona através de uma wiki dedicada[2].
Este processo de "discussão participativa", em concorrência com os autores do texto original, tem o duplo objectivo de recolher opiniões, sugestões e contributos dos cidadãos e de poder chegar a um conhecimento completo e partilhado dos conteúdos expressos.
Análise documental
O primeiro passo para a realização da Carta Internacional de Direitos consistiu numa fase de análise documental intensa e aprofundada. Esta foi levada a cabo por Fabrizio Melchiori, que estudou em pormenor centenas de conteúdos históricos, chegando a um conjunto de documentos, constituído por cartas de direitos reais e outros documentos históricos semelhantes.
Melchiori analisou o conceito de "direito", percorrendo mais de dois mil anos de diferentes concepções e interpretações, sistematizando o que estava expresso nos documentos analisados, de modo a chegar a um quadro lógico de referência, que foi colocado na base das fases subsequentes de formalização e análise da evolução do direito de princípios, valores e regras universais. Esta análise permitiu o reconhecimento dos direitos invioláveis do homem, tal como foram percepcionados - ao longo da história - nas suas respectivas evoluções e com diferentes sensibilidades.
Em resumo, são eles: a protecção da vida humana sob todas as formas, a igualdade de todos os cidadãos, a protecção dos direitos políticos e a segurança contra a miséria. A estes juntam-se, em tempos mais recentes, a igual dignidade social, o pleno desenvolvimento da pessoa humana, o direito ao estudo, o direito à informação, o direito à privacidade, etc.
Os documentos fundamentais citados no texto da Carta Internacional dos Direitos Digitais são:
- Declaração Universal dos Direitos do Homem
- Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
- Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
- Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança
- Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural (PDF), em unesco.co.uk. URL acedido em 31 de Janeiro de 2015 (arquivado a partir do url original em 30 de Maio de 2014).
- Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
- Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã
O Fórum Público Digital
Em termos de conteúdo, a Carta Internacional dos Direitos Digitais acrescenta um novo direito: o direito de participar no Fórum Público Digital.
Os autores alertam para o facto de o "cidadão digital" - ao contrário do "cidadão" entendido no sentido histórico e tradicional - não ter à sua disposição um "fórum público", neste caso um "fórum público digital", ou seja, um "lugar público" onde é possível, por um lado, exprimir livremente a sua opinião e, por outro lado, estar exposto ao pensamento dos outros ("discurso" ou "experiência"), de forma pública, partilhada, programada e também não-programada, isto é, tanto desejada como indesejada.
Um "fórum público" para o tipo de manifestação e exposição indicado no parágrafo anterior esteve sempre no centro de muitas "cartas de direitos" históricas, quer sob a forma de um local físico (como uma praça, uma rua, uma igreja, etc.), quer sob a forma abstracta de um "intermediário", como os meios de comunicação social.
O "fórum público" é considerado o santuário da liberdade de expressão e, por conseguinte, da democracia. Os autores consideram que, actualmente, na Internet - a expressão máxima do mundo e da cultura digital - não existe um espaço que reúna todos os requisitos para ser designado por "fórum público digital".
Segundo os autores, não existe actualmente um "lugar" virtual que seja simultaneamente
1. lugar público (portanto, absolutamente NÃO privado)
2. ambiente partilhado
3. um lugar onde os cidadãos podem exprimir livremente as suas opiniões
4. um lugar onde os cidadãos podem ser sujeitos, de forma planeada e não planeada, desejada e indesejada, às opiniões e experiências dos outros.
Como Alessandro Rossi resumiu no seu discurso na SIA 2014:
"É por isso que sentimos a necessidade de uma nova Carta de Direitos. Pela primeira vez na história, a nossa geração encontra-se na situação paradoxal de ter direitos e não ter um "lugar" para os exercer. Quando se trata de "cidadania digital", a criação de um "fórum público digital" torna-se um pré-requisito essencial não só para a realização de uma verdadeira "democracia digital", mas também para a preservação do direito à liberdade de expressão e do direito/dever de expor a liberdade de expressão dos outros. O mundo dos "filtros perfeitos" para o qual a Internet está a caminhar é - a médio prazo - prejudicial à democracia. Tal sistema esconde por detrás do conceito de "liberdade do consumidor de informação", a necessidade - profundamente democrática - de cidadãos informados."[3]"
A questão da necessidade de um "fórum público digital" e dos riscos que a sua ausência acarreta é objecto de análise de Alessandro Rossi há vários anos[4]. Segundo o académico, um "fórum público digital" contribuiria para atenuar os riscos sociais a que os novos meios de comunicação digitais expõem os cidadãos (por exemplo, entre outros, os riscos de polarização, fragmentação e cascata de informação, bem documentados por académicos como Neil Postman e Cass Sunstein). Nas suas obras - como na Carta Internacional dos Direitos Digitais - o académico insiste no papel da educação dos cidadãos para a tecnologia e a inovação na sua vertente simbólica e cultural, para além da meramente técnica e tecnológica, sublinhando a importância de equipar as escolas para que se tornem instituições capazes de fornecer aos cidadãos as ferramentas para compreender e determinar o impacto das mudanças tecnológicas a nível social, político e cultural.
Notas
1. http://%5Bhttp[link broken]://www.socialinnovationaround.com/%20Social%20Innovation%20Around%5D%20[link broken]
2. Temas: Carta de Direitos Digital - SGI Arquivado 19 de fevereiro de 2015 em Arquivo da Internet.
3. Sobre o assunto ver também Cass Sunstein, Republic.Com, 2001, Princeton University Press
4. Intervenções do académico e bibliografia relevante sobre os temas do fórum público, direitos digitais e riscos para a democracia: Alessandro Rossi, Intervention on digital public forum and digital intermediaries, presentation Journalist Agend -Internet Mediasurfer at SmauComm with Massimiliano Lanzi Rath and Stefano Rodotà; Alessandro Rossi, Marco Innamorati, La Rete dell'Odio - Analisi strategica, semiotica e psicologica dell'integralismo, fondamentalismo e razzismo in Internet, Roma, Casini Editore, 2004; Alessandro Rossi, "Il Diritto ad Internet", in Paola Severini Melograni, Chiara Di Stefano (ed.), Manuale dei Diritti Fondamentali e Desiderabili, Milano, Mondadori, 2014
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