Do preâmbulo da Proposta de Directiva acerca da capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor protecção contra práticas desleais e de melhor informação cumpre destacar:
“A avaliação de impacto identifica dois problemas divididos em vários subproblemas.
Os dois problemas identificados são os seguintes:
(1) Os consumidores não dispõem de informações fiáveis no ponto de venda para fazerem escolhas de consumo sustentáveis do ponto de vista ambiental.
(2) Os consumidores são confrontados com práticas comerciais enganosas relativas à sustentabilidade dos produtos.
O primeiro problema divide-se nos seguintes subproblemas:
1.1) Falta de informação fiável sobre as características ambientais dos produtos
1.2) Falta de informação fiável sobre a vida útil dos bens
1.3) Falta de informação fiável sobre a reparabilidade dos produtos.
O segundo problema divide-se nos seguintes subproblemas:
2.1) São vendidos aos consumidores produtos que não duram o tempo que poderiam durar ou que os consumidores esperam («obsolescência precoce»)
2.2) Os consumidores deparam-se com alegações ambientais («ecobranqueamento») pouco claras ou mal fundamentadas por parte das empresas
2.3) Aos consumidores deparam-se-lhes rótulos de sustentabilidade e ferramentas digitais de informação que nem sempre são transparentes ou credíveis.
Foram consideradas várias opções estratégicas para cada subproblema específico. Com base numa análise multicritérios, complementada por uma análise (parcial) custo-benefício, e numa avaliação qualitativa da proporcionalidade das várias opções consideradas, foi proposta uma combinação de cinco opções estratégicas preferidas para resolver estes problemas:
(1) Prestação de informações relativas à existência ou ausência de informação sobre a existência de uma garantia comercial de durabilidade por parte de um produtor e sobre o período durante o qual são fornecidas atualizações gratuitas de software (para resolver o subproblema 1.2)
(2) Atribuição de uma pontuação de reparabilidade, ou outra informação pertinente relativa à reparação, se for aplicável ou estiver disponível (para resolver o subproblema 1.3)
(3) Proibição de determinadas práticas identificadas associadas à obsolescência precoce (para resolver o subproblema 2.1)
(4) Proibição de alegações ambientais genéricas infundadas ou vagas e definição de critérios para avaliar a equidade das alegações ambientais, a fim de garantir a sua transparência e credibilidade perante os consumidores (para resolver o subproblema 2.2)
(5) Definição de critérios para avaliar a equidade dos rótulos de sustentabilidade e das ferramentas digitais de informação, a fim de garantir que são transparentes e credíveis para os consumidores (para resolver o subproblema 2.3)
Subproblema 1.1 (falta de informação fiável sobre as características ambientais dos produtos)
Considerou-se que a melhor forma de introduzir requisitos de informação obrigatórios sobre as características ambientais seria através de legislação sectorial, uma vez que as características em questão diferem significativamente consoante a categoria do produto. Por conseguinte, a avaliação de impacto não propôs uma opção estratégica preferida para resolver este subproblema.
Subproblema 1.2 (falta de informação fiável sobre a vida útil dos bens)
A opção preferida assegurará uma melhor informação dos consumidores sobre a durabilidade dos bens que compram, uma vez que a garantia comercial de durabilidade do produtor é um excelente indicador da durabilidade do bem.
Além disso, a obrigação de o profissional informar o consumidor sobre a duração da garantia ou a ausência de garantia, se for esse o caso, incentivará os profissionais a concorrer quanto à prestação e à duração dessas garantias, estimulando assim indiretamente o fabrico de produtos com um período de vida útil mais longo.
Outra opção considerada para resolver este subproblema foi a obrigação de informar os consumidores sobre o tempo de vida útil esperado dos bens. No entanto, não foi seleccionada, uma vez que não se considerou viável calcular uma vida útil esperada de forma normalizada para todos os tipos do produto abrangidos.
Subproblema 1.3 (falta de informação fiável sobre a reparabilidade dos produtos)
A opção preferida assegurará que os consumidores recebam no ponto de venda informação fiável sobre a reparabilidade de um bem, sob a forma de uma pontuação de reparabilidade, caso exista para essa categoria específica de produtos e esteja prevista no direito da União.
Se essa pontuação de reparabilidade não for aplicável ou não estiver disponível, esta opção assegura que os consumidores recebem outras informações pertinentes sobre a reparação (se disponíveis), tais como a disponibilidade de peças sobresselentes (incluindo um procedimento para as encomendar) ou manuais de reparação.
Subproblema 2.1 (produtos que não duram tanto como deveriam)
A opção preferida assegurará uma melhor protecção dos consumidores contra os bens ou serviços comercializados sem revelar que foram concebidos para se tornarem obsoletos mais cedo do que o consumidor poderia esperar.
A designação de práticas específicas como «práticas de obsolescência precoce» facilitará o trabalho de aplicação da legislação por parte das autoridades de defesa do consumidor.
Outra opção considerada para resolver este subproblema foi a recolha de provas sobre avarias precoces de produtos identificados por organismos autorizados. No entanto, esta opção não foi seleccionada, uma vez que se considerou que não era suscetível de trazer benefícios significativos para os consumidores.
Subproblema 2.2 (alegações ambientais pouco claras ou infundadas)
A opção preferida assegurará a protecção dos consumidores contra o ecobranqueamento, uma vez que os autores de tais alegações terão de cumprir uma determinada norma. Além disso, facilitará a aplicação por parte das autoridades de defesa do consumidor.
Subproblema 2.3 (rótulos de sustentabilidade/ferramentas digitais de informação pouco claros/infundados)
A opção preferida assegurará que os consumidores sejam protegidos de serem induzidos em erro por esses rótulos e ferramentas.
Outra opção considerada para resolver este subproblema foi a aprovação prévia de rótulos de sustentabilidade e ferramentas digitais de informação através de um organismo da UE. No entanto, esta opção não foi selecionada, uma vez que os encargos para os profissionais foram considerados desproporcionados.
A combinação das opções estratégicas preferidas deverá aumentar o bem-estar dos consumidores em, pelo menos, 12,5 – 19,4 mil milhões de EUR ao longo de um período de 15 anos (cerca de mil milhões de EUR por ano, em média). Trará também benefícios para o ambiente, com uma estimativa parcial da poupança total de CO2e de 5 - 7 milhões de toneladas de equivalente CO2 ao longo de um período de 15 anos. Ao mesmo tempo, as empresas terão de se ajustar, o que deverá custar entre 9,1 e 10,4 mil milhões de EUR. Este valor representa um custo único médio por empresa entre 556 e 568 EUR, seguido de um custo anual recorrente entre 64 e 79 EUR para o período abrangido. Por outro lado, as empresas também terão benefícios muito importantes relacionados com condições de concorrência equitativas, uma vez que as empresas que atualmente induzem os consumidores em erro terão de alinhar as suas práticas com as que são verdadeiramente sustentáveis. A aplicação pelas administrações públicas das opções preferidas deverá custar, em média, cerca de 440 000 – 500 000 EUR por ano e por Estado-Membro.
A fim de assegurar a plena coerência com outras iniciativas da Comissão em preparação, decidiu-se que alguns dos elementos das opções estratégicas preferidas seleccionados na avaliação de impacto para resolver o subproblema 2.2 (alegações ambientais pouco claras ou infundadas) e o subproblema 2.3 (rótulos de sustentabilidade/ferramentas digitais de informação pouco claros/infundados) não serão implementados através desta iniciativa, mas sim através das outras iniciativas.
·Adequação e simplificação da regulamentação
O relatório do balanço de qualidade publicado em 2017 revelou que a legislação geral da UE em matéria de consumo não é particularmente onerosa, quer em termos absolutos quer quando comparada com outros domínios da legislação da UE 19 .
Por conseguinte, dados os benefícios da legislação da UE para proteger os consumidores e facilitar a concretização do mercado único, estas avaliações identificaram um âmbito limitado para redução dos encargos.
Dada a ênfase colocada na aplicação da legislação e na digitalização, não foram apresentadas conclusões específicas sobre o contributo do direito da UE em matéria de direito dos consumidores para o consumo sustentável. No entanto, sempre que possível e pertinente, este instrumento baseia-se nas constatações e conclusões recolhidas nesse exercício.
· Direitos fundamentais
A proposta está em conformidade com o artigo 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual a União Europeia deve garantir um elevado nível de protecção dos consumidores. Tal será assegurado através das seguintes acções:
(a) melhorar a fiabilidade das informações sobre durabilidade e reparabilidade facultadas no ponto de venda e
(b) combater as práticas comerciais enganosas relacionadas com o ecobranqueamento e a utilização de rótulos de sustentabilidade e ferramentas de informação sobre sustentabilidade não fiáveis e não transparentes, bem como a obsolescência precoce.”
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