INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO
REMEDIAR
I
PREÇOS LIVRES
CONCORRÊNCIA ABERTA
PREÇOS CONCERTADOS
CONCORRÊNCIA ABORTADA?
RVL
“Se os preços são livres, perguntava, no
outro dia, alguém, se a sua fixação é
livre, como é que se explica que nos
painéis de preços dos combustíveis não
haja diferenças nenhumas entre
diferentes insígnias de marca?”
MF
Desde que os painéis se introduziram,
nas auto-estradas, com informação ao
pormenor, para melhor proteger as
carteiras dos consumidores, se assiste,
com ínfimas variações de cêntimos ou de
milésimos, a algo preocupante e
extraordinário: é que os preços estão
todos alinhados.
Há patentemente concertação de preços
entre as insígnias, entre as diferentes
distribuidoras de combustíveis.
O certo é que ainda este fim-de-semana
colhemos, na A1, prova de que os preços
são objectivamente os mesmos: na Galp,
ali a 2 Km, na BP, a 10, e na Repsol, a
30 Km.
Mas a AdC não consegue, ao que parece,
provas para os incriminar.
Quando à meia-noite de domingo os preços
mudam, os apontadores caem todos
certinhos, não conhecem dígitos
diferentes, não há ali diferenças
nenhumas…
Mas quais são as práticas restritivas da
concorrência? O que diz a lei a esse
respeito?
A Lei da Concorrência diz a esse
respeito, sob a epígrafe:
Acordos, práticas concertadas e decisões
de associações de empresas
“1 - São proibidos os acordos entre
empresas, as práticas concertadas entre
empresas e as decisões de associações de
empresas que tenham por objecto ou como
efeito impedir, falsear ou restringir de
forma sensível a concorrência no todo ou
em parte do mercado nacional,
nomeadamente os que consistam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta,
os preços de compra ou de venda ou
quaisquer outras condições de transacção;
b) Limitar ou controlar a produção, a
distribuição, o desenvolvimento técnico
ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de
abastecimento;
d) Aplicar, relativamente a parceiros
comerciais, condições desiguais no caso
de prestações equivalentes,
colocando-os, por esse facto, em
desvantagem na concorrência;
e) Subordinar a celebração de contratos
à aceitação, por parte dos outros
contraentes, de prestações suplementares
que, pela sua natureza ou de acordo com
os usos comerciais, não têm ligação com
o objecto desses contratos.
f) Estabelecer, no âmbito do
fornecimento de bens ou serviços de
alojamento em empreendimentos turísticos
ou estabelecimentos de alojamento local,
que o outro contraente ou qualquer outra
entidade não podem oferecer, em
plataforma electrónica ou em
estabelecimento em espaço físico, preços
ou outras condições de venda do mesmo
bem ou serviço que sejam mais vantajosas
do que as praticadas por intermediário,
que actue através de plataforma
electrónica.
2 - Excepto nos casos em que se
considerem justificados, nos termos do
artigo seguinte, são nulos os acordos
entre empresas e as decisões de
associações de empresas proibidos pelo
número anterior.”
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