terça-feira, 23 de maio de 2023

DIRE©TO AO CONSUMO - Radio Valor Local

 



INFORMAR PARA PREVENIR
PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR

 

I

PREÇOS LIVRES
CONCORRÊNCIA ABERTA
PREÇOS CONCERTADOS

CONCORRÊNCIA ABORTADA?

 

RVL

“Se os preços são livres, perguntava, no outro dia, alguém, se a sua fixação é livre, como é que se explica que nos painéis de preços dos combustíveis não haja diferenças nenhumas entre diferentes insígnias de marca?”

 

MF

Desde que os painéis se introduziram, nas auto-estradas, com informação ao pormenor, para melhor proteger as carteiras dos consumidores, se assiste, com ínfimas variações de cêntimos ou de milésimos, a algo preocupante e extraordinário: é que os preços estão todos alinhados.

Há patentemente concertação de preços entre as insígnias, entre as diferentes distribuidoras de combustíveis.

O certo é que ainda este fim-de-semana colhemos, na A1, prova de que os preços são objectivamente os mesmos: na Galp, ali a 2 Km, na BP, a 10, e na Repsol, a 30 Km.

Mas a AdC não consegue, ao que parece, provas  para os incriminar.

Quando à meia-noite de domingo os preços mudam,  os apontadores caem todos certinhos, não conhecem dígitos diferentes, não há ali diferenças nenhumas…

Mas quais são as práticas restritivas da concorrência? O que diz a lei a esse respeito?

A Lei da Concorrência diz a esse respeito, sob a epígrafe:

Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas

“1 - São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

f) Estabelecer, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em plataforma electrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços ou outras condições de venda do mesmo bem ou serviço que sejam mais vantajosas do que as praticadas por intermediário, que actue através de plataforma electrónica.

2 - Excepto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo seguinte, são nulos os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior.” Ler mais

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