ISTO É O POVO A FALAR | Direitos do Consumidor com Mário Frota #26
sexta-feira, 14 de abril de 2023
Diário de 14-4-2023
Diário da República n.º 74/2023, Série I de 2023-04-14
Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que estabelece as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes
Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional
Lei n.º 17/2023, de 14 de abril
Lei n.º 17/2023
de 14 de abril
Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.
Artigo 2.º
Produtos alimentares isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - Estão isentas de IVA as importações e transmissões dos seguintes bens alimentares:
a) Cereais e derivados, tubérculos:
i) Pão;
ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;
iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:
i) Cebola;
ii) Tomate;
iii) Couve-flor;
iv) Alface;
v) Brócolos;
vi) Cenoura;
vii) Courgette;
viii) Alho-francês;
ix) Abóbora;
x) Grelos;
xi) Couve-portuguesa;
xii) Espinafres;
xiii) Nabo;
xiv) Ervilhas;
c) Frutas no estado natural:
i) Maçã;
ii) Banana;
iii) Laranja;
iv) Pera;
v) Melão;
d) Leguminosas em estado seco:
i) Feijão vermelho;
ii) Feijão frade;
iii) Grão-de-bico;
e) Laticínios:
i) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;
ii) Iogurtes ou leites fermentados;
iii) Queijos;
f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
i) Porco;
ii) Frango;
iii) Peru;
iv) Vaca;
g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:
i) Bacalhau;
ii) Sardinha;
iii) Pescada;
iv) Carapau;
v) Dourada;
vi) Cavala;
h) Atum em conserva;
i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados;
j) Gorduras e óleos:
i) Azeite;
ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
iii) Manteiga;
k) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;
l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
2 - As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de outubro de 2023.
Aprovada em 6 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 10 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de abril de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.
Direito de Rejeição: sem hesitação… nem interjeição!
E se há defeito em colchão
Após os primeiros usos
Direito de rejeição
P’ra nos não deixar “obtusos”…
CONSULTA
“Colchão comprado em loja de ‘referência’, em Eiras (Coimbra). Defeito detectado: encova no meio. Desconformidade de pronto denunciada. Reclamação deduzida. Dificuldades de recepção do correio por mala electrónica. Resistências manifestadas. Peritagem efectuada. Conclusões (ao que parece) evidentes. Em favor do consumidor. Denegação de troca, de substituição. Tudo nos primeiros 30 dias. Solução que tarda. O consumidor que esperneie. Empresa intransigente. Consumidor com as costas num oito. Como são factíveis os direitos do consumidor em Portugal…”
PARECER
Apreciada a factualidade, cumpre oferecer a solução à luz do direito vigente.
1. A não conformidade da coisa com o contrato tem, como remédios, de harmonia com a Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo de 18 de Outubro de 2021, a reparação, a substituição, a redução proporcional do preço e a extinção do contrato (por meio da figura da resolução).
2. É ao consumidor que cumpre optar entre a reparação e a substituição, salvo se o meio para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com qualquer outro, impuser ao fornecedor custos desproporcionados, tendo em conta as circunstâncias envolventes.
3. O consumidor pode, porém, optar entre a redução proporcional do preço e o termo ao contrato (a tal resolução), caso o fornecedor:
§ não haja efectuado a reparação ou a substituição do bem;
§ haja recusado a reposição de conformidade;
§ haja declarado, ou resulte evidente das circunstâncias, que não reporá os bens em conformidade em prazo razoável ou sem grave inconveniente para o seu titular;
§ a não conformidade haja reaparecido, apesar da tentativa de reposição;
§ se ocorrer nova não conformidade; ou
§ a gravidade da não conformidade impuser o recurso a tais remédios (DL 84/2021: art.º 15)
4. Nos casos em que a não conformidade se manifeste no lapso de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode exigir a imediata substituição do bem ou pôr termo, desde logo, ao contrato (DL 84/2021: art.º 16).
5. A marcha-atrás feita pela empresa não obsta a que de pé continue o direito a pôr termo ao contrato com a devolução do colchão e a restituição do preço pago.
6. Os danos que um colchão do estilo possa causar ao consumidor, à sua saúde e integridade física, são ressarcíveis, isto é, o consumidor pode exigir pelo facto uma indemnização (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).
7. Constitui contra-ordenação económica grave a violação do disposto no que se refere à extinção do contrato por meio de resolução, se a não conformidade ocorrer nos 30 dias após a entrega do bem: tratando-se de uma média empresa (de 50 a 249 trabalhadores) a coima oscila entre 8 000 a 16 000 € (DL 84/2021: al. c) do n.º 1 do art.º 48).
EM CONCLUSÃO
a. A não conformidade da coisa com o contrato (vício, avaria, defeito, divergência entre a coisa e as finalidades a que se destina…) é susceptível de conduzir à reposição da conformidade (reparação ou substituição), à redução proporcional do preço e à extinção do contrato (com a devolução da coisa e a restituição do preço) (DL 84/2021: art.º 15).
b. Se a não conformidade ocorrer nos 30 (trinta) dias subsequentes à entrega, pode o consumidor lançar mão do direito de substituição ou do de pôr termo ao contrato, de imediato (DL 84/2021: art.º 16).
c. A recusa de banda do fornecedor à imediata substituição ou extinção do contrato constitui contra-ordenação económica grave passível de coima, de montante variável em função do talhe da empresa (DL 84/2021: al. c) do n.º 1 do art.º 48).
d. Tratando-se de média empresa (de 50 a 249 trabalhadores) a coima oscila entre 8 000 e 16 000€.
e. Cumpre ainda ao consumidor lesado requerer uma indemnização por danos morais e materiais decorrentes dos riscos para a saúde pela utilização de um colchão com manifesta desconformidade (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Conselho Nacional do Consumo reforça apoios e participação da sociedade civil
No âmbito da realização da 34.º reunião do Conselho Nacional do Consumo (CNC), que decorreu hoje, no Ministério da Economia e do Mar, foi decidida a atribuição de apoios financeiros, num total de €312 000, provenientes do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores. a 11 projetos apresentados por diferentes entidades.
quinta-feira, 13 de abril de 2023
Preços? INE confirma que taxa de inflação caiu para 7,4% em março
Desaceleração, explica o INE, "é em parte explicada pelo efeito de base resultante do aumento de preços dos combustíveis e dos produtos alimentares, verificado em março de 2022".
O Instituto Nacional de Estatística (INE) confirmou esta quinta-feira que a taxa de inflação abrandou para 7,4% em março, tal como apontavam as estimativas.
"Esta desaceleração é em parte explicada pelo efeito de base resultante do aumento de preços dos combustíveis e dos produtos alimentares, verificado em março de 2022", explica o INE.
O indicador de inflação subjacente (índice total excluindo
produtos alimentares não transformados e energéticos) registou uma
variação de 7,0% (7,2% em fevereiro). Ler mais
Reembolsos do IRS começam hoje a cair na conta dos contribuintes
O anúncio foi feito pelo Ministério das
Finanças, que adianta ainda que a campanha de entrega do IRS "está a
decorrer com normalidade e sem constrangimentos".
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) já liquidou as primeiras declarações do IRS entregues e processou os primeiros reembolsos, que começam a chegar, esta quinta-feira, à conta dos contribuintes, anunciou o Ministério das Finanças.
"A campanha, que se iniciou no dia 1 de abril, está a decorrer com normalidade e sem constrangimentos, podendo os contribuintes entregar a sua declaração de rendimentos auferidos em 2022 até ao dia 30 de junho, independentemente da categoria de rendimentos", pode ler-se num comunicado da tutela enviado às redações.
De acordo com a tutela, até às 18h00 de dia 12, tinham sido submetidas mais de 1,7 milhões de declarações de IRS, sendo que quase metade (46%) foram submetidas através do IRS automático.
O gabinete do ministro Fernando Medina lembra ainda que os contribuintes que pretendam podem recorrer aos vários canais de atendimento da AT, nomeadamente o e-balcão ou o Centro de Atendimento Telefónico da AT (217 206 707).
Além disso, é também possível recorrer ao atendimento presencial nos Serviços de Finanças, devendo o agendamento prévio ser feito através do Portal das Finanças ou pelos canais telefónicos.
CONFERÊNCIA “DA COMPRA E VENDA DE CONSUMO: das bagatelas às coisas que valem ouro
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