sexta-feira, 14 de abril de 2023

ISTO É O POVO A FALAR |

 ISTO É O POVO A FALAR | Direitos do Consumidor com Mário Frota #26

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Diário de 14-4-2023

 


Diário da República n.º 74/2023, Série I de 2023-04-14

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que estabelece as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Estatuto do Pessoal de Ação Educativa do Sistema Educativo Regional

Lei n.º 17/2023, de 14 de abril

Data de Publicação: 2023-04-14
SUMÁRIO
TEXTO


Lei n.º 17/2023

de 14 de abril

Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.

Artigo 2.º

Produtos alimentares isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Estão isentas de IVA as importações e transmissões dos seguintes bens alimentares:

a) Cereais e derivados, tubérculos:

i) Pão;

ii) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;

iii) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;

iv) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);

b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:

i) Cebola;

ii) Tomate;

iii) Couve-flor;

iv) Alface;

v) Brócolos;

vi) Cenoura;

vii) Courgette;

viii) Alho-francês;

ix) Abóbora;

x) Grelos;

xi) Couve-portuguesa;

xii) Espinafres;

xiii) Nabo;

xiv) Ervilhas;

c) Frutas no estado natural:

i) Maçã;

ii) Banana;

iii) Laranja;

iv) Pera;

v) Melão;

d) Leguminosas em estado seco:

i) Feijão vermelho;

ii) Feijão frade;

iii) Grão-de-bico;

e) Laticínios:

i) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;

ii) Iogurtes ou leites fermentados;

iii) Queijos;

f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

i) Porco;

ii) Frango;

iii) Peru;

iv) Vaca;

g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:

i) Bacalhau;

ii) Sardinha;

iii) Pescada;

iv) Carapau;

v) Dourada;

vi) Cavala;

h) Atum em conserva;

i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados;

j) Gorduras e óleos:

i) Azeite;

ii) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);

iii) Manteiga;

k) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;

l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

2 - As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de outubro de 2023.

Aprovada em 6 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 10 de abril de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de abril de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.

Direito de Rejeição: sem hesitação… nem interjeição!

 


E se há defeito em  colchão

Após os primeiros usos

Direito de rejeição

P’ra nos não deixar “obtusos”…

 

CONSULTA

“Colchão comprado em loja de ‘referência’, em Eiras (Coimbra). Defeito detectado: encova no meio. Desconformidade de pronto denunciada. Reclamação deduzida. Dificuldades de recepção do correio por mala electrónica. Resistências manifestadas. Peritagem efectuada. Conclusões (ao que parece) evidentes. Em favor do consumidor. Denegação de troca, de substituição. Tudo nos primeiros 30 dias. Solução que tarda. O consumidor que esperneie. Empresa intransigente. Consumidor com as costas num oito. Como são factíveis os direitos do consumidor em Portugal…”

 

PARECER

Apreciada a factualidade, cumpre oferecer a solução à luz do direito vigente.

 

1.    A não conformidade da coisa com o contrato tem, como remédios, de harmonia com a Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo de 18 de Outubro de 2021, a reparação, a substituição, a redução proporcional do preço e a extinção do contrato (por meio da figura da resolução).

 2.    É ao consumidor que cumpre optar entre a reparação e a substituição, salvo se o meio para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com qualquer outro, impuser ao fornecedor custos desproporcionados, tendo em conta as circunstâncias envolventes.

 3.    O consumidor pode, porém, optar entre a redução proporcional do preço e o termo ao contrato (a tal resolução),  caso o fornecedor:

 §  não haja efectuado a reparação ou a substituição do bem;

 §  haja recusado a reposição de conformidade;

 §  haja declarado, ou resulte evidente das circunstâncias, que não reporá os bens em conformidade em prazo razoável ou sem grave inconveniente para o seu titular;

 §  a não conformidade haja reaparecido, apesar da tentativa de reposição;

 §  se ocorrer nova não conformidade; ou

 §  a gravidade da não conformidade impuser o recurso a tais remédios (DL 84/2021: art.º 15)

 4.    Nos casos em que a não conformidade se manifeste no lapso de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode exigir a imediata substituição do bem ou pôr termo, desde logo, ao contrato (DL 84/2021: art.º 16).

 5.    A marcha-atrás feita pela empresa não obsta a que de pé continue o direito a pôr termo ao contrato com a devolução do colchão e a restituição do preço pago.

 6.    Os danos que um colchão do estilo possa causar ao consumidor, à sua saúde e integridade física, são ressarcíveis, isto é, o consumidor pode exigir pelo facto uma indemnização (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).

 7.    Constitui contra-ordenação económica grave a violação do disposto no que se refere à extinção do contrato por meio de resolução, se a não conformidade ocorrer nos 30 dias após a entrega do bem: tratando-se de uma média empresa (de 50 a 249 trabalhadores) a coima oscila entre  8 000 a 16 000 € (DL 84/2021: al. c) do n.º 1 do art.º 48).

EM CONCLUSÃO

a.    A não conformidade da coisa com o contrato (vício, avaria, defeito, divergência entre a coisa e as finalidades a que se destina…) é susceptível de conduzir à reposição da conformidade (reparação ou substituição), à redução proporcional do preço e à extinção do contrato (com a devolução da coisa e a restituição do preço) (DL 84/2021: art.º 15).

 b.    Se a não conformidade ocorrer nos 30 (trinta) dias subsequentes à entrega, pode o consumidor lançar mão do direito de substituição ou do de pôr termo ao contrato, de imediato (DL 84/2021: art.º 16).

 c.    A recusa de banda do fornecedor à imediata substituição ou extinção do contrato constitui contra-ordenação económica grave passível de coima, de montante variável em função do talhe da empresa (DL 84/2021: al. c) do n.º 1 do art.º 48).

 d.    Tratando-se de média empresa (de 50 a 249 trabalhadores) a coima oscila entre 8 000 e 16 000€.

 e.    Cumpre ainda ao consumidor lesado requerer uma indemnização por danos morais e materiais decorrentes dos riscos para a saúde pela utilização de um colchão com manifesta desconformidade (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Conselho Nacional do Consumo reforça apoios e participação da sociedade civil

 


No âmbito da realização da 34.º reunião do Conselho Nacional do Consumo (CNC), que decorreu hoje, no Ministério da Economia e do Mar, foi decidida a atribuição de apoios financeiros, num total de €312 000, provenientes do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores. a 11 projetos apresentados por diferentes entidades.

 
São destinatárias destes apoios algumas das entidades que fazem parte do CNC, tal como a  ACRA – Associação de Consumidores da Região dos Açores; APSI-Associação Para a Promoção da Segurança Infantil; DECO – Associação Portuguesa Para a Defesa do Consumidor, UGC – União Geral de Consumidores; DGC – Direção-Geral do Consumidor, mas também, a outras entidades como a AMADRI, Associação de Mediação e Arbitragem para o Desenvolvimento da Raia Interior; ANP- Associação Natureza Portugal; APDC – Associação Portuguesa de Direito do Consumo; Beira Amiga; Centro de Direito de Coimbra da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; GEACE – Universidade de Aveiro. Ler mais

quinta-feira, 13 de abril de 2023

Preços? INE confirma que taxa de inflação caiu para 7,4% em março

 

Desaceleração, explica o INE, "é em parte explicada pelo efeito de base resultante do aumento de preços dos combustíveis e dos produtos alimentares, verificado em março de 2022". 

O Instituto Nacional de Estatística (INE) confirmou esta quinta-feira que a taxa de inflação abrandou para 7,4% em março, tal como apontavam as estimativas

"Esta desaceleração é em parte explicada pelo efeito de base resultante do aumento de preços dos combustíveis e dos produtos alimentares, verificado em março de 2022", explica o INE. 

O indicador de inflação subjacente (índice total excluindo produtos alimentares não transformados e energéticos) registou uma variação de 7,0% (7,2% em fevereiro). Ler mais

 

Reembolsos do IRS começam hoje a cair na conta dos contribuintes

 
O anúncio foi feito pelo Ministério das Finanças, que adianta ainda que a campanha de entrega do IRS "está a decorrer com normalidade e sem constrangimentos". 

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) já liquidou as primeiras declarações do IRS entregues e processou os primeiros reembolsos, que começam a chegar, esta quinta-feira, à conta dos contribuintes, anunciou o Ministério das Finanças. 

"A campanha, que se iniciou no dia 1 de abril, está a decorrer com normalidade e sem constrangimentos, podendo os contribuintes entregar a sua declaração de rendimentos auferidos em 2022 até ao dia 30 de junho, independentemente da categoria de rendimentos", pode ler-se num comunicado da tutela enviado às redações. 

De acordo com a tutela, até às 18h00 de dia 12, tinham sido submetidas mais de 1,7 milhões de declarações de IRS, sendo que quase metade (46%) foram submetidas através do IRS automático. 

O gabinete do ministro Fernando Medina lembra ainda que os contribuintes que pretendam podem recorrer aos vários canais de atendimento da AT, nomeadamente o e-balcão ou o Centro de Atendimento Telefónico da AT (217 206 707).

Além disso, é também possível recorrer ao atendimento presencial nos Serviços de Finanças, devendo o agendamento prévio ser feito através do Portal das Finanças ou pelos canais telefónicos.

 

CONFERÊNCIA “DA COMPRA E VENDA DE CONSUMO: das bagatelas às coisas que valem ouro

  Viseu 21 de Fevereiro de 2025 17.30   CONFERENCISTA: Prof. Mário Frota   Sabia que a garantia de coisa móvel recondicionada é ...