sexta-feira, 14 de abril de 2023

Direito de Rejeição: sem hesitação… nem interjeição!

 


E se há defeito em  colchão

Após os primeiros usos

Direito de rejeição

P’ra nos não deixar “obtusos”…

 

CONSULTA

“Colchão comprado em loja de ‘referência’, em Eiras (Coimbra). Defeito detectado: encova no meio. Desconformidade de pronto denunciada. Reclamação deduzida. Dificuldades de recepção do correio por mala electrónica. Resistências manifestadas. Peritagem efectuada. Conclusões (ao que parece) evidentes. Em favor do consumidor. Denegação de troca, de substituição. Tudo nos primeiros 30 dias. Solução que tarda. O consumidor que esperneie. Empresa intransigente. Consumidor com as costas num oito. Como são factíveis os direitos do consumidor em Portugal…”

 

PARECER

Apreciada a factualidade, cumpre oferecer a solução à luz do direito vigente.

 

1.    A não conformidade da coisa com o contrato tem, como remédios, de harmonia com a Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo de 18 de Outubro de 2021, a reparação, a substituição, a redução proporcional do preço e a extinção do contrato (por meio da figura da resolução).

 2.    É ao consumidor que cumpre optar entre a reparação e a substituição, salvo se o meio para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com qualquer outro, impuser ao fornecedor custos desproporcionados, tendo em conta as circunstâncias envolventes.

 3.    O consumidor pode, porém, optar entre a redução proporcional do preço e o termo ao contrato (a tal resolução),  caso o fornecedor:

 §  não haja efectuado a reparação ou a substituição do bem;

 §  haja recusado a reposição de conformidade;

 §  haja declarado, ou resulte evidente das circunstâncias, que não reporá os bens em conformidade em prazo razoável ou sem grave inconveniente para o seu titular;

 §  a não conformidade haja reaparecido, apesar da tentativa de reposição;

 §  se ocorrer nova não conformidade; ou

 §  a gravidade da não conformidade impuser o recurso a tais remédios (DL 84/2021: art.º 15)

 4.    Nos casos em que a não conformidade se manifeste no lapso de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode exigir a imediata substituição do bem ou pôr termo, desde logo, ao contrato (DL 84/2021: art.º 16).

 5.    A marcha-atrás feita pela empresa não obsta a que de pé continue o direito a pôr termo ao contrato com a devolução do colchão e a restituição do preço pago.

 6.    Os danos que um colchão do estilo possa causar ao consumidor, à sua saúde e integridade física, são ressarcíveis, isto é, o consumidor pode exigir pelo facto uma indemnização (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).

 7.    Constitui contra-ordenação económica grave a violação do disposto no que se refere à extinção do contrato por meio de resolução, se a não conformidade ocorrer nos 30 dias após a entrega do bem: tratando-se de uma média empresa (de 50 a 249 trabalhadores) a coima oscila entre  8 000 a 16 000 € (DL 84/2021: al. c) do n.º 1 do art.º 48).

EM CONCLUSÃO

a.    A não conformidade da coisa com o contrato (vício, avaria, defeito, divergência entre a coisa e as finalidades a que se destina…) é susceptível de conduzir à reposição da conformidade (reparação ou substituição), à redução proporcional do preço e à extinção do contrato (com a devolução da coisa e a restituição do preço) (DL 84/2021: art.º 15).

 b.    Se a não conformidade ocorrer nos 30 (trinta) dias subsequentes à entrega, pode o consumidor lançar mão do direito de substituição ou do de pôr termo ao contrato, de imediato (DL 84/2021: art.º 16).

 c.    A recusa de banda do fornecedor à imediata substituição ou extinção do contrato constitui contra-ordenação económica grave passível de coima, de montante variável em função do talhe da empresa (DL 84/2021: al. c) do n.º 1 do art.º 48).

 d.    Tratando-se de média empresa (de 50 a 249 trabalhadores) a coima oscila entre 8 000 e 16 000€.

 e.    Cumpre ainda ao consumidor lesado requerer uma indemnização por danos morais e materiais decorrentes dos riscos para a saúde pela utilização de um colchão com manifesta desconformidade (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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