sexta-feira, 21 de outubro de 2022

“A CAVALO DADO NÃO SE OLHA AO DENTE”, A COPO NÃO ENCOMENDADO, FACTURA "INCANDESCENTE"


 

Nova Lei... usar linguagem simples para falar com a população


 

Diário de 21-10-2022

 


Diário da República n.º 204/2022, Série I de 2022-10-21

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Retifica a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, que altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à reprogramação da despesa relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza a realização da despesa relativa à prorrogação do prazo de vigência do contrato de concessão de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo

“A CAVALO DADO NÃO SE OLHA AO DENTE”, A COPO NÃO ENCOMENDADO NÃO SE FAZ O RENTE…

“Estivemos recentemente, eu e minha Mulher, num restaurante em Lisboa. Pedimos a ementa do dia com bebidas à parte. Em alternativa, ou uma garrafa ou um copo de vinho.  Pedimos um copo de vinho para cada um de nós. Porque a garrafa seria sempre demais.

O que acontece é que durante o tempo do almoço o empregado, sem que de tal nos apercebêssemos,  foi enchendo os copos. No fim, apresentou à cobrança e paguei 5 copos, não sabendo eu, já que  não fora informado nem da carta constava, que ao empregado cabia encher os copos, mal se fossem esvaziando  ao longo da refeição e que os teria de pagar…

Como já ouvir falar da história do “couvert” … , aplica-se neste caso o mesmo preceito?”

Cumpre ponderar os termos da consulta e enquadrar os factos nas normas aplicáveis:

1.    Comecemos, em geral, pela Lei-Quadro de Defesa do Consumidor: aí se estabelece de forma singular no n.º 4 do seu artigo 9.º que

 

“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”

 

2.    O Regime Jurídico do Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração [DL 10/2015, de 16 de Janeiro] prescreve no seu artigo 135:

“1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:

a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;

b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.

3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.”

3.    Já o Decreto-Lei n.º 24/2014, no seu artigo 28, sob a epígrafe “fornecimento de bens não solicitados, estabelece de modo consequente que

“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.”

 

4.    Já o Decreto-Lei 57/2008 [Lei das Práticas Comerciais Desleais], na alínea f) do seu artigo 12, define que

“São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:

Exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços … que o consumidor não tenha solicitado...”

5.    Para além do não pagamento de tais bens, que é, aliás, direito irrecusável do consumidor, a cada um dos preceitos enunciados nos n.ºs de 2 a 4 corresponde uma coima e uma sanção acessória, já que se trata de ilícitos de mera ordenação social (contra-ordenações económicas).

 

6.    Consequentemente, ao consumidor, no momento da apresentação da conta, cumpriria declinar o pagamento, exigindo a correcção para os 2 dos 5 copos de vinho cobrados. Se fosse oposta resistência, o recurso ao Livro de Reclamações seria o caminho mais adequado para se lavrar convenientemente a reclamação pela insólita ocorrência.

 EM CONCLUSÃO

a.     Ao consumidor não pode ser exigido dinheiro por produtos ou serviços que não encomendou ou não constituem o cumprimento de um qualquer contrato validamente celebrado [Lei 24/96: n.º 4 do art.º 9.º; DL 24/2014: art.º 28; DL 57/2008: al. f) do art.º 12]

b.    “Nenhuma… bebida, para além da encomendada, pode ser cobrada se não for solicitada pelo cliente” [DL 10/2015: n.º 3 do artigo 135]

c.     Se, entretanto, tal acontecer, cumpre ao consumidor recusar-se a pagar, apondo, se tanto for necessário, a sua reclamação no livro respectivo [DL 156/2005: n.º 5 do art.º 2.º]

d.    Se resistência houver por parte da gerência do estabelecimento, cumpre solicitar a presença de um agente da autoridade para desbloquear a situação, da reclamação como do mais [DL 156/2005: n.º 4 do art.º 3.º].

 

Tal e, salvo melhor juízo, a nossa opinião.

 

 Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Mário Frota em Congresso Internacional no Brasil


Mário Frota, presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, de Portugal, acaba de ser convidado a participar em evento internacional promovido pela Universidade de Passo Fundo, Rio Grande do Sul, do Brasil.

O convite partiu do antigo Vice-Reitor e actual director da Faculdade de Direito, o Prof. Rogério da Silva.

O tema do Congresso é o da “Vulnerabilidade Digital do Consumidor e seus Impactos na Sustentabilidade”.

Principiará a 09 de Novembro de 2022, em Passo Fundo.

quinta-feira, 20 de outubro de 2022

O INSTITUTO DE DIREITO DO CONSUMO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA VI Curso de Pós-Graduação em Digital Services | Direito dos Serviços Digitais


Sob a coordenação Científica e Executiva dos Professores Doutores Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, António Barreto Menezes Cordeiro e Francisco Rodrigues Rocha, o IDC / FDUL promoverá de 23 de Janeiro a 03 de Julho de 2023 o VI Curso de Pós-Graduação em Direito dos Serviços Digitais, para que se acham convidados o Prof. Mário Frota e a Prof.ª Doutora Susana Almeida, da apDC – Direito do Consumo, de Portugal, para prelecções em áreas das respectivas especialidades.

Trata-se de uma distinção honrosa em que a Faculdade de Direito de Lisboa envolve a apDC e o seu Centro de Estudos de Direito do Consumo que cumpre, a justo título, assinalar.

Com efeito, o Prof. Rui de Ataíde, director do Instituto de Direito do Consumo de Lisboa, adstrito à sua Faculdade de Direito, vem prestigiando sistematicamente a apDC e seus dirigentes e investigadores, o que é algo de assinalável, numa terra em que por via de regra o mérito é desconsiderado, como ocorre tantíssimas vezes.

Limitar preço do gás? Só funcionará com parceiros externos, diz Alemanha


A ideia de limitar os preços do gás, que está a dividir os Estados membros da União Europeia (UE), só pode funcionar em estreita cooperação com parceiros externos, como Coreia do Sul e Japão, afirmou hoje o chanceler alemão.

Estabelecer um preço máximo "traz sempre o risco de que os produtores vendam o seu gás em outro lugar, e que nós, europeus, acabemos com menos gás em vez de mais", afirmou hoje Olaf Scholz ao Parlamento do país (Bundestag), antes de uma cimeira europeia em Bruxelas.

"É por isso que a UE precisa se coordenar estreitamente com outros consumidores de gás, por exemplo, Japão e Coreia, para não ocorrer uma competição entre si", sublinhou.

Várias propostas da Comissão Europeia (CE) para reduzir os preços da energia serão discutidas entre hoje e sexta-feira numa cimeira europeia de chefes de Estado e de Governo em Bruxelas. Ler mais

 

Apps de entregas falsas de comida e compras: placebo para viciados e dose de dopamina

  Porque haveria alguém de perder tempo em aplicações ou sites criados para nunca entregar nada? A verdade é que este bizarro comportament...