[consultório do
consumidor que vem regularmente a lume n’ As Beiras’,
diário editado em
Coimbra, às sextas-feiras]
“Nas festas em
Montemor foi um ‘fartote’: o preço do ‘fino’
estava uniformemente a 1,20 € nas ‘barracas de comes-e-bebes’, o que
pressupunha concertação entre agentes económicos; e o pão e as azeitonas ou outros
aperitivos servidos, ainda que não pedidos, eram invariavelmente cobrados e,
quando os comensais esboçavam um protesto, eram ameaçados, já que tinham de
pagar e… “não se fala mais nisso”!
Das listas de preços não constavam
os dizeres da lei acerca do couvert. Pergunta-se: nas feiras, a lei
do couvert não se aplica?”
Apreciada a
questão, no que toca especificamente ao couvert,
cumpre responder:
1.
Por couvert se entende, de
acordo com a lei, “o conjunto de
alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente,
antes do início da refeição.”
2.
A LDC – Lei de Defesa do
Consumidor - diz expressamente que
“O
consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não
tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não
constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o
encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de
perecimento ou deterioração da coisa. “ [Lei 24/96: n.º
4 do art.º 9.º]
3.
O Regime Jurídico das Actividades de Comércio, Serviços e Restauração,
em vigor desde 2015, diz expressamente num dos seus dispositivos:
“Nenhum
prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se
não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.” [DL
10/2015: n.º 3 do art.º 135].
4.
E tal menção tem de constar
obrigatoriamente da lista de preços
[DL 10/2015: alínea b) do n.º 1 do art.º 135].
5.
Não se olvide que há “couverts”
mais caros que as próprias refeições… como nas de cariz popular (vulgo,
"diárias”), nos estabelecimentos de restauração que os servem, o que representa uma verdadeira “mina” para
os seus titulares!
6.
Esta solução, que se fundava na lei
geral, como na dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento e na das
Práticas Comerciais Desleais, por nós amiudadas vezes sustentada, tem, pois, desde
2015, expressa consagração em lei especial.
7.
Que o não ignorem os titulares dos
estabelecimentos de restauração e de bebidas, mesmos os itinerantes, que em
tudo se devem conformar com a legalidade: sem evasivas nem tergiversações, sujeitos
que se acham às penalidades da lei.
8.
Não há qualquer excepção no que
toca aos requisitos da lei para estabelecimentos que funcionem em recintos como
os referenciados.
9.
Ademais, quem cobra o que não deve comete crime de especulação, com
pena de prisão (6 meses a 3 anos) e multa (não inferior a 100 dias) [DL 28/84:
art.º 35].
EM
CONCLUSÃO
a.
Produtos ou serviços não
solicitados não obrigam o consumidor e podem por ele ser fruídos sem
que seja lícito impor-lhe ou exigir-se-lhe um qualquer pagamento [Lei 24/96:
n.º 4 do art.º 9.º]; [DL 57/2008: alínea f) do art.º 12]; [DL 24/2014: art.º
28]
b.
Quer se trate de
couvert, como de qualquer prato,
produto alimentar ou bebida, servido ainda que não
solicitado, não é exigível o pagamento, ainda que o cliente o consuma ou inutilize.”
[DL 10/2015: n.º 3 do artigo 135].
c.
Não há qualquer isenção a este
respeito para actividades itinerantes, como as que decorrem em recintos de
feiras, exposições ou em lugares similares.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO
DO CONSUMO - Portugal