“Nas festas em Montemor foi um ‘fartote’: o preço do ‘fino’ estava uniformemente a 1,20 € nas ‘barracas de comes-e-bebes’, o que pressupunha concertação entre agentes económicos; e o pão e as azeitonas ou outros aperitivos servidos, ainda que não pedidos, eram invariavelmente cobrados e, quando os comensais esboçavam um protesto, eram ameaçados, já que tinham de pagar e… “não se fala mais nisso”! Das listas de preços não constavam os dizeres da lei acerca do couvert. Pergunta-se: nas feiras, a lei do couvert não se aplica?”
Apreciada a questão, no que toca especificamente ao couvert, cumpre responder:
1. Por couvert se entende, de acordo com a lei, “o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.”
2. A LDC – Lei de Defesa do Consumidor - diz expressamente que
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa. “ [Lei 24/96: n.º 4 do art.º 9.º]
3. O Regime Jurídico das Actividades de Comércio, Serviços e Restauração, em vigor desde 2015, diz expressamente num dos seus dispositivos:
“Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.” [DL 10/2015: n.º 3 do art.º 135].
4. E tal menção tem de constar obrigatoriamente da lista de preços [DL 10/2015: alínea b) do n.º 1 do art.º 135].
5. Não se olvide que há “couverts” mais caros que as próprias refeições… como nas de cariz popular (vulgo, "diárias”), nos estabelecimentos de restauração que os servem, o que representa uma verdadeira “mina” para os seus titulares!
6. Esta solução, que se fundava na lei geral, como na dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento e na das Práticas Comerciais Desleais, por nós amiudadas vezes sustentada, tem, pois, desde 2015, expressa consagração em lei especial.
7. Que o não ignorem os titulares dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, mesmos os itinerantes, que em tudo se devem conformar com a legalidade: sem evasivas nem tergiversações, sujeitos que se acham às penalidades da lei.
8. Não há qualquer excepção no que toca aos requisitos da lei para estabelecimentos que funcionem em recintos como os referenciados.
9. Ademais, quem cobra o que não deve comete crime de especulação, com pena de prisão (6 meses a 3 anos) e multa (não inferior a 100 dias) [DL 28/84: art.º 35].
EM CONCLUSÃO
a. Produtos ou serviços não solicitados não obrigam o consumidor e podem por ele ser fruídos sem que seja lícito impor-lhe ou exigir-se-lhe um qualquer pagamento [Lei 24/96: n.º 4 do art.º 9.º]; [DL 57/2008: alínea f) do art.º 12]; [DL 24/2014: art.º 28]
b. Quer se trate de couvert, como de qualquer prato, produto alimentar ou bebida, servido ainda que não solicitado, não é exigível o pagamento, ainda que o cliente o consuma ou inutilize.” [DL 10/2015: n.º 3 do artigo 135].
c. Não há qualquer isenção a este respeito para actividades itinerantes, como as que decorrem em recintos de feiras, exposições ou em lugares similares.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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