quinta-feira, 15 de setembro de 2022

ACESSO MAIS FÁCIL A ORIENTAÇÕES

 
A CNPD passou a disponibilizar neste sítio um conjunto de orientações europeias e internacionais de proteção de dados para facilitar a sua consulta.

A partir de hoje, os cidadãos e as organizações públicas e privadas têm um acesso mais fácil a um conjunto de orientações, recomendações e posições emitidas pelo Comité Europeu da Proteção de dados (CEPD) e por outras entidades como a Assembleia Mundial da Privacidade.

Muitas destas diretrizes já se encontram em Língua Portuguesa, outras estão no original em Inglês.

As orientações do CEPD estão organizadas por temas para permitir uma pesquisa mais fácil. Deste modo, a CNPD pretende assistir as organizações a conseguir um melhor nível de cumprimento da legislação de proteção de dados, uma vez que também contribuiu ativamente para a elaboração destas diretrizes nos fóruns onde está representada.



CNPD ORDENA ELIMINAÇÃO DOS DADOS DAS COMUNICAÇÕES CONSERVADOS AO ABRIGO DE NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL

 

A CNPD ordenou aos fornecedores de telecomunicações que eliminem os dados conservados ao abrigo da Lei 32/2008, após ter sido publicado o acórdão que declarou a inconstitucionalidade de algumas normas.

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) decidiu, na sua reunião de 7 de junho, ordenar aos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações a eliminação dos dados pessoais conservados ao abrigo do artigo 4.º da Lei n.º 32 /2008, na sequência da publicação do acórdão que declara a inconstitucionalidade da referida norma.

Segundo a CNPD, é ilícito que as operadoras mantenham o tratamento de dados autónomo, criado especificamente ao abrigo da Lei n.º 32/2008 (Lei de retenção de dados), com um vasto conjunto de dados pessoais, incluindo dados de tráfego e de localização de todas as comunicações, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves. Ler mais

A DECO PROTESTE, LDA. À MARGEM DOS QUADROS DA LEGALIDADE VIGENTE EM PORTUGAL


Dirigem-se-nos consumidores a reclamar pela forma insistente como são afrontados na sua privacidade pela famigerada DECO-PROTESTE, Limitada, uma empresa mercantil, de capital maioritariamente belga, que opera em Portugal e, o que é mais, se faz passar por organização ou associação de consumidores, num mascaramento, num embuste inaudito, com a cumplicidade das autoridades.

Para além das mensagens electrónicas não solicitadas que expede para uma multidão de destinatários, usa agora descaradamente de instrumentos de publicidade endereçada para enxamear as caixas de correio, os receptáculos postais, dos cidadãos.

No que toca ao SPAM (comunicações não solicitadas) qual o enquadramento legal?

A este propósito diz a Lei da Privacidade nas Comunicações de 2004, no seu artigo 13 – A:

1 - Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio electrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.


2 - O disposto no número anterior não se aplica aos assinantes que sejam pessoas colectivas, sendo permitidas as comunicações não solicitadas para fins de marketing directo até que os assinantes recusem futuras comunicações e se inscrevam na lista prevista no n.º 2 do artigo 13.º-B.


3 - O disposto nos números anteriores não impede que o fornecedor de determinado produto ou serviço que tenha obtido dos seus clientes, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, no contexto da venda de um produto ou serviço, as respectivas coordenadas electrónicas de contacto, possa utilizá-las para fins de marketing directo dos seus próprios produtos ou serviços análogos aos transaccionados, desde que garanta aos clientes em causa, clara e explicitamente, a possibilidade de recusarem, de forma gratuita e fácil, a utilização de tais coordenadas:

a) No momento da respectiva recolha; e

b) Por ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha recusado inicialmente essa utilização.

4 - É proibido o envio de correio electrónico para fins de marketing directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efectuada a comunicação, em violação do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, sem a indicação de um meio de contacto válido para o qual o destinatário possa enviar um pedido para pôr termo a essas comunicações, ou que incentive os destinatários a visitar sítios na Internet que violem o disposto no referido artigo.

5 - Para tutela dos interesses dos seus clientes, como parte dos respectivos interesses comerciais, os prestadores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público têm legitimidade para propor acções judiciais contra o autor do incumprimento de qualquer das disposições constantes do presente artigo, bem como do artigo 13.º-B.”

A moldura sancionatória para violações do estilo é a que segue:

“… coima mínima de 1500 € e máxima de 25 000 €, quando praticada por pessoas singulares, e com coima mínima de 5000 € e máxima de 5 000 000 €, quando praticada por pessoas colectivas”, como é o caso.

no que toca à publicidade endereçada, qual o enquadramento legal?

Rege neste particular, ainda que de forma aparentemente dissonante, a Lei 6/99, de 27 de Janeiro, em cujo artigo 4.º se prescreve, sob a epígrafe “publicidade domiciliária endereçada”

“1 - É proibido o envio de publicidade endereçada para o domicílio, por via postal ou por distribuição directa, quando o destinatário tenha expressamente manifestado o desejo de não receber material publicitário.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas que não desejarem receber publicidade endereçada têm o direito de se opor, gratuitamente, a que o seu nome e endereço sejam tratados e utilizados para fins de mala directa ou de serem informadas antes de os dados pessoais serem comunicados pela primeira vez a terceiros para fins de marketing directo ou utilizados por conta de terceiros, em termos idênticos aos previstos na alínea b) do artigo 12.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro [hoje, Regulamento 2016/679, de 27 de Abril de 2016, do Parlamento Europeu e do Conselho].

3 - As entidades que promovam o envio de publicidade para o domicílio manterão, por si ou por organismos que as representem, uma lista das pessoas que manifestaram o desejo de não receber publicidade endereçada.

4 - Com vista à maior eficácia do sistema previsto no número anterior, o Governo apoiará a constituição de listas comuns, nacionais ou sectoriais, da responsabilidade das associações representativas dos sectores interessados ou de operadores de telecomunicações.

5 - Os titulares de listas de endereços utilizadas para efeitos de mala directa devem mantê-las actualizadas, eliminando trimestralmente os nomes constantes da lista referida no número anterior.

6 - Os prestadores de serviços postais não podem ser considerados co-autores para efeitos do disposto no n.º 1 nem se consideram abrangidos pelo dever consagrado no n.º 3, excepto quando eles próprios promovam o envio de publicidade para o domicílio.”

Ora, nos termos da alínea a) do n.º 1 do  artigo 6.º do Regulamento Geral de Protecção de Dados, “o tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:  o titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas…”

Se o titular dos dados o não tiver feito [ou seja, se não tiver dado o seu consentimento], não poderão obviamente ser usados tais dados para a remessa de publicidade endereçada para o domicílio do visado.

A violação das disposições do Regulamento Geral de Protecção de Dados de 2016 constituem contra-ordenações muito graves passíveis de coima, com a seguinte amplitude:

§  “De 5.000 a 20 000 000 € ou 4 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa [com mais de 250 trabalhadores];

 

§  De 2.000 (euro) a 2 000 000 € ou 4 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de MPME [micro, pequenas e médias empresas] [menos de 10, entre 10 e 49, e de  50 a 249 trabalhadores, respectivamente].

O tratamento dos dados pessoais é coisa séria que exige rigor e absoluto respeito pela lei. E que, entre nós, andam, quantas vezes, num desvario completo!

O Estado que manda soberanamente às urtigas as leis que dele emanam

 


Que pensar de um Estado que faz da lei, por repulsa ou negligência, algo de muito pior que ao “chapéu de um pobre”, para usar expressão que se generalizou entre nós?

Para citar apenas alguns exemplos, o Estado obrigar-se-ia a transpor para a ordem interna a primitiva Lei das Garantias dos Bens de Consumo até 1 de Janeiro de 2002. Para que pudesse entrar em vigor em tal data. A lei provocaria, em si, uma autêntica revolução porque de uma garantia de um ano, tal como se previra em 1996, na Lei de Defesa do Consumidor, os consumidores passariam a beneficiar de não menos de dois anos de garantia para as coisas móveis duradouras novas.

O legislador português só viria a publicar a lei, contra todas as expectativas e violando de modo crasso a ordem europeia, a 8 de Abril de 2003: um ano, três meses e oito dias após o termo a que se achava obrigado, Produzindo inenarráveis prejuízos aos consumidores que adquiriram coisa móveis nesse lapso de tempo. E que perderam deveras na garantia. Claro que o efeito directo das directivas poderia ser ter sido usado pelos consumidores para exigir do Estado a devida reparação pelos prejuízos entretanto sofridos. Mas quem é que, de entre o vulgo, conhece essas subtilezas do direito? Ler mais

Couvert aviado...

Estado distribuiu 560 milhões de euros não reportados “por lapso ou esquecimento” em 2020, denuncia Inspeção-Geral de Finanças

 

O Estado distribuiu 12.591 milhões de euros em subvenções e benefícios públicos em 2020, através das 654 entidades estatais, de acordo com os dados da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) revelados esta quinta-feira pelo jornal ‘Público’. No entanto, houve mais 560 milhões de euros, atribuídas por 58 entidades públicas (37 dos Açores, oito da administração central e 13 autarquias locais), que não foram reportados em devido tempo, o que contraria a lei – a maioria “alegou limitação de recursos ou lapsos/esquecimentos”

Entre garantias (7.002 milhões de euros), transferências correntes e de capital (3.092 milhões), fundos europeus (1.384 milhões), outros subsídios (1.099 milhões), doações e cedências de bens (48 milhões) e ainda benefícios fiscais não automáticos (2 milhões), “o total efetivo de subvenções públicas ascendeu, em 2020, a pelo menos 13.151 milhões de euros (12.591 milhões declarados, mais 560 milhões não reportados)”, pôde ler-se no relatório da IGF. Ler mais

Imprensa Escrita - 15-9-2022






 

Próximos dias vão ser mesmo muito difíceis. Não deve ignorar este aviso

  Risco de incêndio rural será muito elevado nos próximos dias e toda a ajuda pode fazer a diferença para evitar males maiores. A GNR conta ...