Dirigem-se-nos consumidores a reclamar pela forma
insistente como são afrontados na sua privacidade pela famigerada DECO-PROTESTE, Limitada, uma empresa
mercantil, de capital maioritariamente belga, que opera em Portugal e, o que é
mais, se faz passar por organização ou associação de consumidores,
num mascaramento, num embuste inaudito, com a cumplicidade das autoridades.
Para além das mensagens electrónicas não solicitadas que expede para uma multidão
de destinatários, usa agora descaradamente de instrumentos de publicidade endereçada para enxamear as
caixas de correio, os receptáculos postais, dos cidadãos.
No que toca ao SPAM (comunicações não solicitadas) qual o enquadramento legal?
A este propósito diz a Lei da Privacidade nas Comunicações de 2004, no seu artigo 13 – A:
“1 - Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o
envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo,
designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e
comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada
automática), de aparelhos de telecópia ou de correio electrónico, incluindo SMS
(serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS
(serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.
2 - O disposto no número anterior não
se aplica aos assinantes que sejam pessoas
colectivas, sendo permitidas as comunicações não solicitadas para fins de
marketing directo até que os assinantes recusem futuras comunicações e se inscrevam na
lista prevista no n.º 2 do artigo 13.º-B.
3 - O disposto nos números anteriores não impede
que o fornecedor de determinado produto ou serviço que tenha obtido dos seus
clientes, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, no contexto da
venda de um produto ou serviço, as respectivas coordenadas electrónicas de
contacto, possa utilizá-las para fins de marketing directo dos seus próprios
produtos ou serviços análogos aos transaccionados, desde que garanta aos
clientes em causa, clara e explicitamente, a possibilidade de recusarem, de
forma gratuita e fácil, a utilização de tais coordenadas:
a) No momento da respectiva recolha; e
b) Por ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha
recusado inicialmente essa utilização.
4 - É proibido o envio de correio electrónico para fins de
marketing directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de
quem é efectuada a comunicação, em violação do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º
7/2004, de 7 de Janeiro, sem a indicação de um meio de contacto válido para o
qual o destinatário possa enviar um pedido para pôr termo a essas comunicações,
ou que incentive os destinatários a visitar sítios na Internet que violem o
disposto no referido artigo.
5 - Para tutela dos interesses dos seus clientes, como parte
dos respectivos interesses comerciais, os prestadores de serviços de
comunicações electrónicas acessíveis ao público têm legitimidade para propor acções
judiciais contra o autor do incumprimento de qualquer das disposições
constantes do presente artigo, bem como do artigo 13.º-B.”
A moldura
sancionatória para violações do estilo é a que segue:
“… coima mínima de 1500 € e máxima de 25 000 €, quando
praticada por pessoas singulares, e com coima mínima de 5000 € e máxima de 5
000 000 €, quando praticada por pessoas colectivas”, como é o
caso.
Já no
que toca à publicidade endereçada,
qual o enquadramento legal?
Rege neste particular, ainda que de forma aparentemente dissonante,
a Lei 6/99, de 27 de Janeiro, em
cujo artigo 4.º se prescreve, sob a epígrafe “publicidade domiciliária
endereçada”
“1 - É proibido o envio de publicidade endereçada para o
domicílio, por via postal ou por distribuição directa, quando o destinatário
tenha expressamente manifestado o desejo de não receber material publicitário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas
que não desejarem receber publicidade endereçada têm o direito de se opor,
gratuitamente, a que o seu nome e endereço sejam tratados e utilizados para
fins de mala directa ou de serem informadas antes de os dados pessoais serem
comunicados pela primeira vez a terceiros para fins de marketing directo ou
utilizados por conta de terceiros, em termos idênticos aos previstos na alínea
b) do artigo 12.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro [hoje, Regulamento
2016/679, de 27 de Abril de 2016, do Parlamento Europeu e do Conselho].
3 - As entidades que promovam o envio de publicidade para o
domicílio manterão, por si ou por organismos que as representem, uma lista das
pessoas que manifestaram o desejo de não receber publicidade endereçada.
4 - Com vista à maior eficácia do sistema previsto no número
anterior, o Governo apoiará a constituição de listas comuns, nacionais ou
sectoriais, da responsabilidade das associações representativas dos sectores
interessados ou de operadores de telecomunicações.
5 - Os titulares de listas de endereços utilizadas para
efeitos de mala directa devem mantê-las actualizadas, eliminando
trimestralmente os nomes constantes da lista referida no número anterior.
6 - Os prestadores de serviços postais não podem ser
considerados co-autores para efeitos do disposto no n.º 1 nem se consideram
abrangidos pelo dever consagrado no n.º 3, excepto quando eles próprios
promovam o envio de publicidade para o domicílio.”
Ora, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Geral de Protecção de Dados,
“o tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das
seguintes situações: o titular dos dados
tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para
uma ou mais finalidades específicas…”
Se o titular dos
dados o não tiver feito [ou seja, se não tiver dado o seu consentimento], não
poderão obviamente ser usados tais dados para a remessa de publicidade
endereçada para o domicílio do visado.
A violação das
disposições do Regulamento Geral de
Protecção de Dados de 2016 constituem contra-ordenações muito graves
passíveis de coima, com a seguinte amplitude:
§ “De
5.000 a 20 000 000 € ou 4 % do volume de negócios anual, a nível mundial,
conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa [com mais de 250
trabalhadores];
§ De
2.000 (euro) a 2 000 000 € ou 4 % do volume de negócios anual, a nível mundial,
conforme o que for mais elevado, tratando-se de MPME [micro, pequenas e médias
empresas] [menos de 10, entre 10 e 49, e de
50 a 249 trabalhadores, respectivamente].
O tratamento dos
dados pessoais é coisa séria que exige rigor e absoluto respeito pela lei. E
que, entre nós, andam, quantas vezes, num desvario completo!