quarta-feira, 7 de setembro de 2022
RUPTURA DA FIDELIZAÇÃO nova lei, nova razão
A Lei das Comunicações Electrónicas publicada no Jornal Oficial a 16 de Agosto pretérito entra em vigor a 14 de Novembro p.º f.º
Há novas regras no capítulo da ruptura da denominada fidelização: sem que pelo facto o consumidor deva eventual compensação ao fornecedor por não chegar o contrato ao seu termo normal (6, 12 ou 24 meses, consoante os casos).
SITUAÇÕES DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS TIPIFICADAS NA LEI
A lei estabelece expressamente as hipóteses em que é lícito ao consumidor romper o contrato sem nada ter de pagar à empresa.
A empresa não pode exigir do titular o pagamento de quaisquer encargos pelo incumprimento do período de duração do contrato se ocorrer:
Alteração da residência permanente, se a empresa não puder assegurar a prestação do serviço contratado ou equivalente, em particular em termos de características e de preço, no novo domicílio;
Mudança imprevisível da residência permanente para país terceiro;
Situação de desemprego por despedimento promovido pelo dador de trabalho e por facto não imputável ao trabalhador [que implique perda do seu rendimento mensal disponível];
Incapacidade permanente ou temporária para o trabalho, de duração superior a 60 dias, nomeadamente em caso de doença, que implique, pois, perda do rendimento mensal disponível.
O exercício do direito de resolução [ou seja, o de pôr termo ao contrato] deve fazer-se por meio de comunicação escrita, por correio electrónico, com a antecedência mínima de 30 dias, e a junção de elementos comprovativos, como segue:
Alteração do local de residência - documento que o comprove;
Mudança imprevisível para o estrangeiro - certificado de residência no país de destino ou cópia de contrato de trabalho ou equivalente, comprovativo da mudança;
Situação de desemprego - declaração comprovativa da situação, emitida pelo Centro de Emprego ou pela Segurança Social.
Quebra de rendimentos correspondente a uma redução igual ou superior a 20 % - calculada por comparação entre a soma dos rendimentos do trabalhador no mês em que ocorre a causa determinante da correspondente alteração e os auferidos no mês anterior.
Consideram-se relevantes para cálculo da quebra de rendimentos:
Trabalho dependente - o valor mensal bruto;
Trabalho independente - facturação mensal bruta;
Pensões - o valor mensal bruto;
O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
A perda do rendimento mensal disponível [no que se refere a pensões e a prestações sociais percebidas de forma regular] comprovar-se-á através de documentos que permitam a verificação de tais factos, entre outros, de:
Entidade patronal;
Centro de emprego ou da competente autarquia;
Instituição bancária com reflexo da situação financeira do titular.
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PELOS MAIS FACTOS IMPREVISÍVEIS
O anteriormente disposto não prejudica a aplicação do regime de resolução por alteração das circunstâncias previsto no Código Civil.
Eis o que ali estabelece o n.º 1 do seu artigo 437:
“Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato […] desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente o princípio da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.”
Por conseguinte, nestas circunstâncias pode lançar-se mão de um tal dispositivo para se pôr termo ao contrato sem ter de, em princípio, compensar a empresa por tal ruptura, à semelhança do que ocorre nas situações ora expressamente enunciadas na lei.
A Lei Antiga não previa em pormenor tais situações, mas era possível lá chegar através do recurso genérico à disposição supra transcrita, como ocorreu tantas vezes, a despeito da resistência das empresas por ganância ou ignorância dos seus responsáveis (!), fosse qual fosse o escalão de onde promanavam.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Criança e Consumo mobiliza sociedade para que direitos das crianças on-line sejam prioridade do Poder Público
Criança e Consumo mobiliza sociedade para que direitos das crianças on-line sejam prioridade do Poder Público
No início de agosto, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
órgão público federal que tem atribuições relacionadas à proteção de
dados pessoais e privacidade, abriu consulta sobre as prioridades de sua
agenda regulatória para o biênio 2023-2024. A ANPD tinha como objetivo
mapear o nível de prioridade dado pela sociedade a certos temas que
serão futuramente objeto de estudos e regulamentações. Diante desta
oportunidade, o Instituto Alana promoveu uma mobilização junto aos seus diversos públicos, nas redes sociais, sites e newsletters, convocando a sociedade a responder ao formulário indicando que os direitos das crianças on-line sejam prioridade do Poder Público. Ler mais
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022, de 6 de setembro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022
Sumário: Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
Portugal regista, presentemente, uma taxa de inflação que prejudica as famílias, diminuindo-lhes o poder de compra e comprometendo a aquisição de bens essenciais. Este cenário impõe a adoção de medidas que ajudem a mitigar tais consequências.
Deste modo, e em primeiro lugar, o Governo vai atribuir um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais e um complemento excecional a pensionistas.
O apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais destina-se a pessoas residentes em Portugal que declarem rendimentos em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que tenham rendimentos declarados à Segurança Social ou que sejam titulares de certas prestações sociais atribuídas pela Segurança Social, excecionando as pessoas que hajam auferido rendimentos elevados em 2021.
O complemento excecional a pensionistas destina-se a pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e a pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, excecionando os que aufiram pensões superiores a 12 vezes o indexante de apoios sociais.
De modo convergente, o Governo proporá à Assembleia da República a adoção de um regime transitório de atualização das pensões para vigorar em 2023, que poderá configurar o maior aumento desde a entrada de Portugal na moeda única.
Paralelamente, o Governo proporá também à Assembleia da República a limitação do coeficiente de atualização anual de rendas para 2023 em 1,02 e a criação concomitante de um benefício fiscal sobre os rendimentos prediais, igualmente de natureza extraordinária e transitória. O Governo vai outrossim propor à Assembleia da República a aplicação transitória da taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado (6 %) aos fornecimentos de eletricidade previstos na verba 2.38 da lista ii anexa ao Código respetivo.
Por outro lado, de forma a evitar que o encarecimento dos preços finais do gás natural onere excessivamente as famílias (e também os pequenos negócios), o Governo criará um regime excecional e temporário que permita a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 o regresso ao regime de tarifa regulada.
O Governo vai ainda determinar a obrigação de mencionar o desconto na carga fiscal e, consequentemente, no preço de venda ao público, nas faturas referentes a consumos de gasolina sem chumbo e de gasóleo rodoviário, complementando a obrigação declarativa prevista no artigo 9.º do Regulamento n.º 141/2020, de 20 de fevereiro, emitido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
No domínio dos transportes, a fim de prevenir aumentos do preço dos passes, o Governo alocará uma verba adicional ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos em 2023, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro. O Governo vai também manter, durante o ano de 2023, o tarifário vigente em 2022 para os títulos de transporte da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., referente aos serviços regulares.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, consistente numa compensação financeira atribuível a pessoas residentes em território nacional que declarem rendimentos em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que tenham rendimentos declarados à Segurança Social ou que sejam titulares de certas prestações sociais atribuídas pela Segurança Social, com exceção das pessoas que tenham auferido, em 2021, rendimentos elevados.
2 - Criar um complemento excecional a pensionistas, atribuível a pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e a pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, com exceção dos pensionistas que aufiram pensões superiores a 12 vezes o indexante de apoios sociais.
3 - Propor à Assembleia da República a criação de um regime transitório de atualização de pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro, bem como de pensões do regime de proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações.
4 - Propor à Assembleia da República, a respeito dos contratos de arrendamento urbano e rural:
a) A determinação de um coeficiente de 1,02 como coeficiente de atualização anual de rendas para 2023;
b) A criação de um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais auferidos em 2023.
5 - Propor à Assembleia da República a aplicação transitória da taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado aos fornecimentos de eletricidade atualmente previstos na verba 2.38 da lista ii anexa ao respetivo Código.
6 - Aprovar um regime excecional e temporário que permita a clientes finais de gás natural com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 regressar ao regime de tarifa regulada.
7 - Estabelecer a obrigação de mencionar em fatura, ou em documento equiparado, a redução da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e de gasóleo rodoviário.
8 - Alocar, em 2023, uma verba adicional ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, garantindo assim que não há aumento dos passes dos transportes públicos.
9 - Manter, durante o ano de 2023, o tarifário vigente em 2022 para os títulos de transporte da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., referente aos serviços regulares, mediante compensação à empresa.
10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de setembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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