quarta-feira, 7 de setembro de 2022

Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro

 


Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro

Publicação: Diário da República n.º 172/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-06, páginas 4 - 8
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Presidência do Conselho de Ministros
Data de Publicação: 2022-09-06
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SUMÁRIO
Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação
TEXTO

Decreto-Lei n.º 57-C/2022

de 6 de setembro

Sumário: Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.

Face ao contexto inflacionário atual afigura-se essencial estabelecer um conjunto de medidas extraordinárias que permitam apoiar diretamente o poder de compra das famílias e mitigar os efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais.

Neste quadro, o presente decreto-lei procede à criação das seguintes medidas:

i) A criação de um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais;

ii) A criação de um complemento excecional a pensionistas; e

iii) O estabelecimento da obrigatoriedade de menção na fatura ou documento equiparado da redução efetiva da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário, refletindo-se no preço de venda ao público destes produtos.

Quanto ao apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, este permitirá apoiar em (euro) 125 o rendimento de cada cidadão elegível, independentemente da sua situação familiar, sendo acrescido de (euro) 50 por cada dependente a cargo. Esta medida visa abranger as pessoas residentes em Portugal que declarem rendimentos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou tenham rendimentos declarados à segurança social nos anos de 2021 ou 2022, sendo excecionadas as pessoas que tenham auferido, em 2021, rendimentos elevados, os quais foram definidos tomando por referência o dobro da remuneração bruta mensal média apurada pelo Instituto Nacional de Estatística referente a 2021, ou ainda beneficiem de prestações sociais atribuídas pela segurança social abrangidas pela medida.

Como garantia da igualdade e do apoio à infância e às famílias numerosas, as limitações aplicáveis à atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais não se aplicam aos respetivos dependentes, pelo que a não elegibilidade de um sujeito passivo de IRS não prejudica a atribuição do apoio extraordinário no valor de (euro) 50 por cada dependente a cargo.

Com vista a conciliar a atribuição de um apoio universal e abrangente com a necessidade de celeridade procedimental que salvaguarde o efeito útil da medida, a atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais não carece de qualquer adesão ou atuação por parte dos cidadãos, sendo o seu procedimento necessariamente simples, automático e articulado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, I. P., com o apoio de outras entidades públicas coadjuvantes.

Quanto ao complemento excecional a pensionistas, este consiste num apoio financeiro extraordinário destinado a pensionistas que corresponde a um montante adicional de 50 % do valor total auferido, relativo a um conjunto determinado de prestações sociais, em outubro de 2022.

Finalmente, em face de imperativos de transparência na formação de preços e do regular funcionamento do mercado, incumbindo aos operadores refletir integralmente as reduções temporárias da carga fiscal sobre os combustíveis nos consumidores finais, a qual tem vindo a ocorrer, sucessivamente, ao nível das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, prevê-se a obrigatoriedade de menção referente ao desconto efetivo na carga fiscal e, consequentemente, ao nível do preço de venda ao público.

O referido mecanismo de transparência complementa, assim, a obrigação declarativa prevista no artigo 9.º do Regulamento n.º 141/2020, de 20 de fevereiro, emitido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 5/2019, de 11 de janeiro, que prevê a desagregação dos valores faturados, com identificação das componentes fiscais aplicáveis aos consumos de combustíveis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece um conjunto de medidas extraordinárias de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior o presente decreto-lei procede:

a) À criação e definição do âmbito e condições específicas do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais;

b) À criação e definição do âmbito e condições específicas do complemento excecional a pensionistas; e

c) Ao estabelecimento da obrigatoriedade de menção na fatura ou documento equiparado da redução efetiva da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário, refletindo-se no preço de venda ao público destes produtos.

Artigo 2.º

Apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais

1 - É criado um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais para compensação do aumento conjuntural de preços.

2 - O montante do apoio a que se refere o número anterior é de (euro) 125 por pessoa identificada no número seguinte e de (euro) 50 por pessoa dependente identificada no n.º 4, sendo pago em outubro de 2022.

3 - Consideram-se elegíveis para beneficiar do apoio a que se refere o n.º 1 as pessoas residentes em território nacional que, em setembro de 2022, reúnam pelo menos uma das seguintes condições subsidiárias:

a) Tenham declarado rendimentos brutos até (euro) 37 800, na declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) relativa ao ano de 2021, com exceção das que tenham declarado rendimentos da categoria H, nos termos do artigo 11.º do Código do IRS, salvo quando pagos exclusivamente por entidades nacionais para além do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ou que qualifiquem como pensões de alimentos;

b) Tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social inferiores ou iguais a (euro) 2700, nos anos de 2021 ou 2022;

c) Tenham beneficiado, em 2021 ou 2022, de uma das seguintes prestações:

i) Prestações de desemprego;

ii) Prestações de parentalidade com remuneração de referência mensal que não ultrapasse (euro) 2700;

iii) Subsídios de doença e doença profissional, prestado por um período não inferior a um mês e com remuneração de referência mensal que não ultrapasse (euro) 2700;

iv) Rendimento social de inserção, sendo maiores de 18 anos de idade;

v) Prestação social para a inclusão, sendo maiores de 18 anos de idade;

vi) Complemento solidário para idosos, sem pensão atribuída;

vii) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;

d) Estejam inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e não estejam numa situação de desemprego voluntário.

4 - Entende-se por pessoa dependente quem reúna uma das seguintes condições subsidiárias:

a) Seja considerada dependente, na aceção do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, das pessoas previstas na alínea a) do número anterior, independentemente do valor e categoria dos rendimentos auferidos;

b) Seja, em setembro de 2022, considerada dependente das pessoas elegíveis para receber o complemento previsto no artigo 4.º;

c) Seja, em setembro de 2022, titular de abono de família para crianças e jovens;

d) Seja, em setembro de 2022, beneficiário de rendimento social de inserção e menor de 18 anos de idade;

e) Seja, em setembro de 2022, beneficiário da prestação social para a inclusão e menor de 18 anos de idade;

f) Seja, em setembro de 2022, menor de 18 anos de idade e esteja a cargo de beneficiários de prestações de parentalidade;

g) Seja, em setembro de 2022, menor de 18 anos de idade, não abrangida pelas alíneas anteriores e esteja inserida em agregado familiar constante do sistema de informação da segurança social.

5 - As pessoas identificadas no n.º 3 não podem ser simultaneamente qualificadas como pessoas dependentes nos termos do número anterior.

6 - Sobre os montantes do apoio previstos no presente artigo não incide imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) nem os mesmos constituem base de incidência de contribuições para a segurança social.

7 - O apoio a que se refere o n.º 1 não compensa com dívidas cobradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) outras prestações do sistema de segurança social.

8 - Os encargos resultantes da atribuição do apoio a que se refere o n.º 1 são suportados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 3.º

Atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais

1 - A atribuição do apoio referido no artigo anterior é oficiosa, não carece de adesão por parte dos beneficiários e é paga uma única vez por pessoa.

2 - Participam na identificação dos beneficiários do apoio a que se refere o artigo anterior as seguintes entidades:

a) A AT, enquanto entidade responsável pelo apuramento das pessoas elegíveis ao abrigo da alínea a) do n.º 3 e da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior; e

b) A Segurança Social e a CGA, I. P., enquanto entidades responsáveis, no âmbito das suas atribuições legais, pelo apuramento das restantes pessoas elegíveis ao abrigo das restantes alíneas do n.º 3 e do n.º 4 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de operacionalização do apoio a que se refere o artigo anterior, a AT, a Agência de Gestão da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., o ISS, I. P., a CGA, I. P., o IEFP, I. P., trocam a informação indispensável à identificação dos beneficiários elegíveis.

4 - O pagamento do apoio é efetuado preferencialmente por transferência bancária através do International Bank Account Number (IBAN) que conste na declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS referente ao ano de 2021 ou nos sistemas de informação da AT ou do ISS, I. P.

5 - O âmbito, procedimentos e demais condições específicas de operacionalização que se revelem necessárias ao apuramento e atribuição do presente apoio podem ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Artigo 4.º

Complemento excecional a pensionistas

1 - É criado um complemento excecional a pensionistas para compensação do aumento conjuntural de preços.

2 - Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, têm direito, em outubro de 2022, a um montante adicional de pensões.

3 - O valor do montante referido no número anterior corresponde a 50 % do valor total auferido em outubro de 2022 a título de:

a) Pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual;

b) Complemento por dependência;

c) Complemento por cônjuge a cargo;

d) Complemento extraordinário de solidariedade;

e) Complemento extraordinário de pensão de mínimos.

4 - Não se encontram abrangidos pelo disposto nos números anteriores os pensionistas cuja pensão seja superior a 12 vezes o indexante de apoios sociais (IAS).

5 - Os montantes deste apoio que sejam pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares nos termos dos números anteriores são objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do IRS a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aquelas são pagas ou colocadas à disposição.

7 - Os encargos resultantes da atribuição do complemento excecional a pensionistas são suportados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Requisitos do conteúdo das faturas

1 - As faturas e documentos equiparados relativos às transmissões, efetuadas no continente, de gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário contêm, separada e adicionalmente, menção obrigatória ao valor da diferença entre os seguintes valores:

a) Valor do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) total que seria cobrado à taxa a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, acrescido do IVA à taxa legal em vigor;

b) Valor do ISP total cobrado à taxa em vigor no momento da emissão da fatura ou documento equiparado, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

2 - Para efeitos da obrigação declarativa referida no número anterior as faturas devem conter a menção «Redução ISP+IVA», seguida do montante de redução temporária ao nível da carga fiscal referido no mesmo número.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo anterior produz efeitos a 1 de outubro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 5 de setembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de setembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Diário de 7-9-2022

 


Diário da República n.º 173/2022, Série I de 2022-09-07

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Homologa a promoção ao posto de Tenente-General do Major-General Piloto Aviador António Carlos da Costa Nascimento

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Designação de membros para o conselho consultivo do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

SAÚDE

Procede à alteração da lista de novas substâncias psicoativas a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, na sua redação atual, constante do anexo da Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro

 


Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro

Publicação: Diário da República n.º 172/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-06, páginas 2 - 3
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Ambiente e Ação Climática
Data de Publicação: 2022-09-06
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SUMÁRIO
Permite o regresso dos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 ao regime de tarifas reguladas de venda de gás natural
TEXTO

Decreto-Lei n.º 57-B/2022

de 6 de setembro

Sumário: Permite o regresso dos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 ao regime de tarifas reguladas de venda de gás natural.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011, de 1 de agosto, definiu o calendário para a extinção gradual das tarifas reguladas de venda a clientes finais de eletricidade e de gás natural.

O Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, fixou o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, determinando, para novos contratos celebrados após as datas nele fixadas, a obrigatoriedade de celebração de contratos em regime de mercado liberalizado.

O mesmo decreto-lei determinou, ainda, um regime transitório, nos termos do qual os comercializadores de último recurso devem continuar a fornecer gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. Essa data, fixada no artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 83/2020, de 1 de abril, é 31 de dezembro de 2025.

Em Portugal, os mercados da eletricidade e do gás encontram-se intimamente ligados, existindo, mesmo, um conjunto grande de ofertas combinadas a clientes finais. Por esse motivo, o prazo de duração do regime de tarifas reguladas no setor do gás foi definido em consonância com o definido para o setor elétrico. No entanto, no setor elétrico é possível a um cliente final que já tenha usufruído de uma tarifa liberalizada regressar, sem custos, a um regime de tarifa regulada.

Por outro lado, a atual situação de restrição no fornecimento de gás natural, motivada pelo conflito armado na Ucrânia, tem provocado aumentos progressivos no preço grossista do gás natural, não se prevendo que tal situação possa ser revertida no curto prazo. Consequentemente, no mercado liberalizado já foram anunciadas subidas acentuadas nas tarifas da eletricidade a clientes finais para o próximo mês de outubro.

De forma a evitar que um encarecimento dos preços finais do gás natural, em termos que oneram as famílias e os pequenos negócios, há que proceder à aprovação de um regime excecional e temporário, permitindo a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 o regresso ao regime de tarifas reguladas, harmonizando este regime com o já existente no setor da eletricidade.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário que permite aos clientes finais de gás natural com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 aderir ao regime de tarifa regulada de venda de gás natural.

Artigo 2.º

Acesso à tarifa regulada de gás natural

1 - Os clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar, sem quaisquer ónus ou encargos, por ser fornecidos por comercializador de último recurso, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.

2 - A mudança de comercializador efetua-se através do operador logístico de mudança de comercializador e processa-se nos termos definidos no Regulamento das Relações Comerciais, aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

3 - Para além das formas de exercício do direito de opção previsto no n.º 1 constantes do Regulamento das Relações Comerciais, os comercializadores de último recurso devem disponibilizar, no prazo máximo de 45 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, propostas ao público de fornecimento de gás aos clientes finais referidos no n.º 1 que permitam, sem entraves administrativos, a contratação através dos seus sítios na Internet.

4 - A ERSE, os comercializadores de último recurso e a Agência para a Energia - ADENE disponibilizam nos respetivos sítios na Internet informação clara e simples sobre o procedimento a adotar pelos clientes referidos no n.º 1 que pretendam aderir ao regime de tarifa regulada de venda de gás natural.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual, a mudança de comercializador efetuada nos termos do n.º 1 não está sujeita a inspeção extraordinária, não sendo exigível a apresentação da declaração de inspeção mencionada na referida norma.

6 - Os comercializadores de último recurso fornecem gás natural aos clientes finais que exerçam o direito de opção nos termos do n.º 1 até à data definida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Regime Sancionatório

1 - Constitui contraordenação leve, punível nos termos do disposto no artigo 2.º, na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, o incumprimento, pelos comercializadores de último recurso, do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.

2 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a ERSE.

Artigo 4.º

Reavaliação

No prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a ADENE, ouvida a ERSE, entrega ao membro do Governo responsável pela área da energia um relatório sobre a aplicação do disposto no presente decreto-lei e das condições do mercado do gás natural.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Promulgado em 5 de setembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de setembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Os transportes e outras 4 coisas que deve saber para começar o dia

 Tome nota dos principais temas da Economia que marcam a agenda desta quarta-feira, dia 7 de setembro. 

Como evoluiu a atividade dos transportes? 

O Instituto Nacional de Estatística (INE) divulga a Atividade dos Transportes referentes ao 2.º trimestre.

  • E os pedidos de intermediários de crédito?

Já o Banco de Portugal revela dados da evolução dos pedidos de autorização de intermediários de crédito. 

  • IMT inicia hoje campanha de promoção dos transportes públicos no país

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) vai iniciar hoje uma campanha de promoção à utilização dos transportes públicos a nível nacional, considerando ser "uma área chave na política de mobilidade urbana sustentável".

  • Campanha para vacinar três milhões em 100 dias começa hoje em Portugal

A vacinação sazonal contra a Covid-19 e a gripe inicia-se hoje em Portugal, uma campanha de cem dias para imunizar cerca de três milhões de pessoas até dezembro e que pretende proteger os grupos mais vulneráveis.

  • Mendonça Mendes no Parlamento

Destaque ainda para a audição do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, sobre o Relatório de Atividades Desenvolvidas de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras 2021.

 

Standardizzazione: la Commissione europea presenta un gruppo di esperti di alto livello

 

L’esecutivo dell’Ue è pronto a presentare un “Forum di alto livello sulla standardizzazione europea”. Nella nuova strategia per la standardizzazione, si prevede che la Commissione sarà aiutata da un nuovo gruppo di esperti in materia. Questo è quello che si legge in una bozza di decisione, visionata da Euractiv, che dovrebbe entrare in vigore dall’1° settembre.

Il gruppo di esperti è il risultato della nuova strategia per la standardizzazione presentata dalla Commissione europea a febbraio, con l’obiettivo di promuovere i valori e gli interessi dell’Unione nel raggiungimento di un’economia più verde e digitale.

«La Commissione europea istituirà un gruppo di tecnici di alto livello che la possano aiutare a definire le prossime priorità in materia di standardizzazione e a garantire, con il Parlamento europeo e il Consiglio, una concertazione politica su tali priorità» si legge nella bozza. (...)

Hoje é notícia: Pensionistas perdem 254 euros; Roubo de contadores alarma

 
Veja os principais destaques da imprensa nacional desta quarta-feira, dia 7 de setembro. 

Continua o escrutínio ao pacote de medidas extraordinárias para combater a inflação e a crise energética, pelo que, se por um lado o Correio da Manhã destaca que o bónus das reformas "vai pagar IRS" e que a "taxa será igual à da prestação mensal", o Público avança que a "Subida da receita do IVA dá para pagar medidas do Governo contra a inflação".

Por sua vez, no mesmo tema, o Jornal de Notícias refere que os "pensionistas perdem 254 euros em 2024". O mesmo jornal refere ainda que em Cascais o "roubo de contadores obriga a retirar centenas de moradores".

No caso do Diário de Notícias, este revela que na PSP, os "polícias desesperam com demora no reembolso de despesas de saúde".

No Negócios, além do destaque de que os "contratos de renda de 2022 fora dos apoios fiscais", pode ler-se ainda que "dois terços do dinheiro dos portugueses estão aplicados em depósitos". Ler mais

 

Inflação: turistas notam aumento de preços no Algarve – SIC

 

Com a inflação generalizada por toda a Europa, o aumento de preços em Portugal não passa despercebida aos turistas, ainda assim, o Algarve terá tido o melhor verão de sempre, ao nível da procura.

Como explicado na reportagem da SIC, as contas ainda estão a ser feitas, mas tudo aponta para que, no mês de agosto, a taxa de ocupação média na hotelaria do Algarve tenha sido superior a 93%. Isso significa que as unidades terão tido mais turistas do que em 2019, que era até agora o melhor ano de sempre para o setor.

Este aumento acontece apesar da subida generalizada de preços, que não está a passar despercebida aos turistas. Depois de dois anos de pandemia, a vontade de aproveitar as férias sem restrições é generalizada. A retoma das viagens está a acontecer em quase todos os mercados que habitualmente escolhem o Algarve. Ler mais

Alguns pensionistas têm de realizar Prova de Vida. Já só falta uma semana

Os pensionistas residentes em vários países devem realizar a Prova de Vida obrigatória até 15 de setembro de 2026, para evitar a suspensão d...