Relator:
Conselheiro
Tibério Nunes da Silva
I - Tendo o STJ, em recurso
per saltum, interposto de sentença que julgara haver inutilidade
superveniente da lide, decidido que os autos deveriam prosseguir para
conhecimento do pedido deduzido pelo Ministério Público, entendendo,
designadamente, encontrar-se utilidade na apreciação de cláusulas contratuais
gerais «anteriormente utilizadas, na medida em que foram celebrados contratos
individuais ao abrigo das mesmas e por ocorrer a possibilidade de serem as
mesmas cláusulas ou cláusulas substancialmente equiparáveis novamente
utilizadas», impunha-se, tal como determinado e como se efectivou, a apreciação
do mérito da causa.
II - Sobreleva o princípio da boa-fé quando está em
causa a oferta massificada de produtos, suportada por um clausulado, tantas
vezes denso e desdobrado em minúcias várias, não discutido nem influenciado
pelo consumidor, postado perante um contraente mais poderoso, o que obriga à
procura do possível equilíbrio e passa pela expurgação, por via de uma acção
inibitória, de cláusulas que não o respeitem.
III - Numa situação
de perda,
extravio, furto ou roubo de cartão bancário, não devem ser admitidas
cláusulas que apontem para a responsabilidade solitária e ilimitada do titular
do cartão por utilização abusiva do cartão, independentemente do dolo ou
negligência deste, com total exoneração do banco até à notificação da
ocorrência.
IV - Na previsão do
art.º 18.º, al. l), do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, que se refere a
cláusulas que consagrem, a favor do predisponente, a possibilidade de cessão da
posição contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratar,
pretendendo-se «impedir a exoneração das obrigações do predisponente, através
do esquema da transferência das suas obrigações para terceira entidade, que
poderia não ter capacidade de cumprimento», não se inclui a cessão de créditos.
V - No contrato de locação financeira, o
locador, dono do objecto locado até ao fim do prazo acordado, deve conceder o
gozo do bem, o que passa por assegurar a entrega deste ao locatário, que não é
parte no contrato entre o fornecedor e o locador.
VI - Prevendo a lei
que o locador financeiro pode fazer suas, sem compensações, as peças ou outros
elementos acessórios incorporados no bem pelo locatário, tal não obsta a que
este possa ser indemnizado por benfeitorias, atinentes a melhoramentos que não
se considerem peças ou elementos acessórios (por remissão, pelo n.º 2 do art.º
9.º do DL n.º 149/85, para os art.ºs 1046.º, n.º 1, e 1273.º, n.º 1, do CC).
VII - Recaindo sobre
o locatário financeiro os encargos com a coisa locada, não é nula uma cláusula
em que se preveja que todas as despesas com a legalização, utilização,
manutenção, deslocação e do equipamento, bem como todos os impostos, encargos,
licenças e multas a ele são da exclusiva responsabilidade do Locatário.
VIII - Não
representa uma tal cláusula, no que tange à referência a impostos, uma
alteração do sujeito passivo tributário, que continuará a ser aquele a quem é
exigível o pagamento do tributo, circunscrevendo-se os seus efeitos à relação
estabelecida entre locador e locatário.
IX - O art.º 15.º do
DL 149/95 deve ser interpretado restritivamente, de modo a considerar-se que o
risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário em todas as
situações, exceptuadas as devidas a caso fortuito ou de força maior, devendo
considerar-se nula uma cláusula que não tenha em conta estas situações, fazendo
recair o risco, em qualquer caso, exclusivamente sobre o locatário.
Revista
n.º 3082/05.5TJLSB.L4.S1 - 7.ª Secção
Tibério Nunes da Silva (Relator)
Maria
dos Prazeres Beleza
Fátima
Gomes