sexta-feira, 22 de abril de 2022

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão de 31 de Março de 22


Relator: Conselheiro Ferreira Lopes

 

SUMÁRIO

RESPONSABILIDADE MÉDICA

 

I - Na responsabilidade civil por acto médico, podem conviver a responsabilidade do hospital privado com quem a doente celebrou um contrato para operação cirúrgica de colecistectomia por laparoscopia, que é de natureza contratual, com a responsabilidade extracontratual do médico quando no decurso da intervenção cirúrgica provoca uma lesão na saúde da doente, não exigida pelo cumprimento do contrato, o que é suficiente para revelar a prática de um acto ilícito, e se provam os demais pressupostos da responsabilidade civil.

II - Para se ter como culposa a conduta do médico não é necessário que o acto lesivo da saúde da doente - a laceração da veia porta, causadora de hemorragia intensa que esteve na origem de falência hepática e necessidade de um transplante de fígado - tenha sido intencional.

III - A culpa na responsabilidade médica traduz-se na omissão de diligência e competências exigíveis, que fica demonstrada quando se prova que a laceração da veia porta teve como causa provável tração excessiva ou intempestiva, mas acidental, sobre o infundíbulo vesicular, o que só pode explicar-se por falta do cuidado exigível ou imperícia na execução do acto médico.

 

                Revista n.º 453/13.7T2AVR.P1.S1 - 7.ª Secção

                Ferreira Lopes (Relator)

                Manuel Capelo

                Tibério Nunes da Silva

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