terça-feira, 28 de setembro de 2021

Diário de 28-9-2021

        


          Diário da República n.º 189/2021, Série I de 2021-09-28

PORTUGAL Nova Lei das Garantias dos Bens de Consumo (ainda no limbo)

 


GARANTIA COMERCIAL

A garantia comercial vincula o garante, o fornecedor, nos exactos termos das condições constantes da declaração de garantia e da publicidade, entretanto, veiculada ou exibida no momento da celebração do contrato.
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor prescreve, no n.º 5 do seu artigo 7.º , que
“As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”
Se, por exemplo, uma dada marca de automóveis se fizer eco de uma garantia de 7 anos nos escaparates de cidades e vilas, sem outras quaisquer alusões, mormente restrições, sejam de que natureza for, não poderá, com sucesso, opor aos consumidores as limitações ou exclusões que se propuser ou houver proposto inserir nos contratos. Porque tal tem de ser considerado como não escrito.
Tão elementar quanto isso.
No entanto, nem sempre se tem a consciência de que tal é vedado.
Há muito quem entenda que as divergências entre o constante da publicidade e o clausulado do contrato se sanam pela prevalência conferida ao conteúdo do contrato. E é exactamente a solução oposta que se premeia.
Em caso de dissonância entre a garantia ofertada na publicidade e a constante do contrato, é a que a publicidade veicula que vale, é a do contrato que se risca.
Curiosamente, no seio da Comissão Europeia, já se propendeu a aceitar que na disputa entre tais interesses, prevaleceria o constante do contrato que não o propalado na publicidade, o que constituiria uma traição sem par aos consumidores, atraídos por uma publicidade falaciosa e que jamais se imporia em concretas situações de facto.
Se os termos e condições da garantia comercial, em geral, não coincidirem, beneficiará o consumidor dos mais favoráveis, excepto se em momento precedente ao da celebração do contrato a publicidade for corrigida de forma idêntica ou comparável à original e com a ampla difusão conferida à originalmente veiculada.
Nos casos em que construtor ou promotor oferecer ao consumidor garantia comercial com a extensão de um determinado período tempo, para além dos limites da garantia legal conformemente observada, será directamente responsável perante o consumidor pela reparação ou substituição da coisa no decurso de vigência da garantia.
A declaração de garantia comercial deve ser reduzida a escrito ou constar de qualquer outro suporte duradouro e será presente ao consumidor até ao momento da entrega da coisa.
Tal declaração de garantia comercial deve ser redigida em língua portuguesa, de modo claro e inteligível.
Nela figurarão as menções que segue:
 O nome e o endereço do garante;
 A declaração clara de que o consumidor não perde pela garantia comercial os direitos à reposição da conformidade, à redução do preço ou à extinção do contrato, que da garantia legal constam e se perpetuarão na garantia comercial;
 Informação clara e expressa acerca do objecto da garantia comercial, designadamente sobre se ao consumidor incumbe ou não o ónus da prova durante o período de garantia legal em que tal não vigore, de harmonia com o que decorre do diploma legal em apreciação e durante o eventual período de extensão contratado;
 O procedimento a seguir pelo consumidor para o exercício da garantia comercial;
 A designação das coisas às quais a garantia comercial se aplica; e
 Os termos da garantia comercial.
Os direitos constantes da garantia deferem-se ao transmissário da coisa.
O incumprimento de quanto neste passo se prescreve não exime o garante dos termos da garantia a que se adscreve.
E constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima (sanção em dinheiro) e de sanções acessórias.
Algo que importa de todo separar – e parece ocorrer com cada vez maior frequência – é o logro que consiste em o fornecedor impingir um contrato de seguro ao consumidor, como se fora uma garantia suplementar, agenciar o seguro como se fora mediador ou agente de seguros, e, em caso de desconformidade no período recoberto pela “garantia estendida”, lavar as mãos como Pilatos, afirmando simplesmente que é de fora aparte e que é à seguradora que incumbe desobrigar-se das responsabilidades emergentes do risco, da álea do contrato.
Trata-se obviamente de uma prática negocial enganosa, como tal prevista na Lei das Práticas Comerciais Desleais, e passível das sanções nela cominadas.
Com efeito, a lei considera que
“é enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que de outro modo não teria tomado:
 A existência ou a natureza do bem ou serviço;
 As características principais do bem ou serviço, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus acessórios, a prestação de assistência pós-venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina e as garantias de conformidade, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efectuados ao bem ou serviço;
 O conteúdo e a extensão dos compromissos assumidos pelo profissional, a motivação da prática comercial e a natureza do processo de venda, bem como a utilização de qualquer afirmação ou símbolo indicativos de que o profissional, o bem ou o serviço beneficiam, directa ou indirectamente, de patrocínio ou de apoio;
 O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço;
 A necessidade de prestação de um serviço, de uma peça, da substituição ou da reparação do bem;
 A natureza, os atributos e os direitos do profissional ou do seu agente, como a sua identidade e o seu património, as suas qualificações, o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da actividade, o seu estatuto, ou as suas relações, e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios e distinções que tenha recebido;
 Os direitos do consumidor, em particular os direitos de substituição, de reparação, de redução do preço ou de resolução do contrato nos termos do disposto no regime aplicável à conformidade dos bens de consumo, e os riscos a que o consumidor pode estar sujeito.
Por conseguinte, há que separar, nestes casos, “o trigo do joio”, como se diz por cá ou, de harmonia com o dito popular que aí vingou, “ o joio do trigo”…
 
Mário FROTA
 
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

GARANTIAS LEGAIS: COISAS MÓVEIS - Rádio Valor Local


ANTECIPANDO AS SOLUÇÕES DA LEI NOVA

 

 1.  PERGUNTA

O diploma legal que estabelece a nova disciplina da garantia dos bens de consumo, a saber, das coisas móveis, das imóveis e dos conteúdos e serviços digitais está para promulgação do Presidente da República.

Vai haver novidades como num programa ou noutro, num ponto ou noutro, já se assinalou no DIRETO AO CONSUMO.

A Lei Nova terá de entrar em vigor no dia 1.º de Janeiro de 2022, tal como manda a Directiva Europeia.

Ainda no POLÍGRAFO, da SIC, domingo à noite, se perguntava se era verdadeiro ou falso o que para aí corria, de que os telemóveis iam passar a ter uma garantia de 5 anos.

E a SIC concluiu que era falsa a notícia que circulava.

Como é que a coisa vai funcionar quanto ao PRAZO DE GARANTIA das coisas móveis duráveis ou duradouras?

Qual o período de garantia de um computador, de um telemóvel, de uma máquina de cozinha, a partir da data de entrada em vigor da LEI NOVA?

 1.  RESPOSTA

O prazo de garantia das coisas móveis duráveis, que é ainda de 2 anos, nos termos da lei em vigor, passa a ter uma acréscimo, não tão substancial quanto se previa, mas de apenas 1 ano, passando, portanto,  para 3 anos. Três anos de garantia para as coisas móveis duradouras.

E os iphones, os andróides, os smartphones beneficiarão desse acréscimo de garantia: passarão a ter uma garantia legal de 3 anos, que não de cinco.

A menos que o Parlamento, no uso das suas atribuições, aprove, entretanto, um prazo mais amplo, coisa que, em nosso entender, deveria acontecer.

E isto porque a Directiva europeia que obrigou a esta mudança nas leis dos demais Estados membros e nas de Espanha e Portugal, por conseguinte, não estabeleça um prazo máximo, mas o prazo mínimo de 2 anos, que cada um dos Estados-membros poderá ultrapassar, se o entender.

Mas a Espanha não foi audaz. E Portugal segui-lhe na esteira.

Crê-se que legislação portuguesa terá sido influenciada pela espanhola, que estabeleceu tal prazo – o prazo de 3 anos - no seu Real Decreto de 7 de Abril de 2021 (O Decreto Omnibus).

Havia já projectos de lei dos partidos com assento no Parlamento a prever 5, 10 anos para as coisas móveis. Mas nada disso terá sido considerado. Quando isso deveria ter sido tomado em conta dado o programa que há que desencadear contra a “obsolescência programada”

2.    PERGUNTA

O que é isso da obsolescência programada, de que nem toda a gente ouviu falar.

2.    RESPOSTA

“Obsolescência”, segundo os dicionários, é a qualidade de obsolescente ou obsoleto; qualidade do que está a cair em desuso, a tornar-se antiquado.”

 Do latim obsolescentĭa, particípio presente neutro plural substantivado de obsolescĕre, «cair em desuso».

 Como a outro propósito o significámos já, “a obsolescência prematura é, na sua essência, a pré-determinação do ciclo de vida de um produto. Como se, ao nascer, se inscrevesse, na sua matriz, a concreta data do seu passamento, da sua morte. Como se o produto, no momento do seu lançamento no mercado, se fizesse acompanhar já de uma certidão com a data do óbito…”

Ao encetar-se eventual plano, projecto ou programa tendente a barrar a obsolescência, o objectivo que aí se condensa é o de prolongar a vida dos produtos de molde a reduzir o inestancável volume de resíduos, protegendo do mesmo passo a bolsa do consumidor e, em geral, a economia.

A União Europeia de há muito que aposta na longevidade dos produtos, numa concertação adequada e em ajustado equilíbrio entre a inovação e o desenvolvimento tecnológicos e a  garantia, a um tempo, de uma mais longa vida dos bens de consumo cuja desenho e produção visa incrementar.

Já a 4 de Julho de 2017, o Parlamento Europeu – o órgão legiferante por excelência da União Europeia -, por um consequente instrumento normativo de pendor resolutivo, entendeu eleger um sem-número de objectivos, destarte enunciados:

a.    Concepção de produtos sólidos, duradouros e de qualidade

b.    Promoção da possibilidade de reparação e projecção da durabilidade

c.    Aplicação de um modelo económico vocacionado para a utilização com suporte às PME e o incentivo ao emprego no Espaço Económico Europeu

d.    Garantia de uma melhor informação dos consumidores

e.    Adopção de medidas atinentes à obsolescência programada

f.     Reforço do direito à garantia legal de conformidade

g.    Protecção dos consumidores face à obsolescência de programas informáticos.

 O Parlamento Europeu, por uma outra Resolução, de 25 de Novembro pretérito, sob o lema

Rumo a um Mercado Único mais Sustentável para Empresas e Consumidores”,

confere particular relevo ao “Direito à Reparação dos Produtos” (intentando uma estratégia fulcral em matéria de REPARAÇÃO de BENS DE CONSUMO).

Emitiu, nesse sentido, um sem-número de recomendações que visam, com efeito, dar

forma a um MERCADO INTERIOR SUSTENTÁVEL (delimitado pelas fronteiras exteriores do denominado Espaço Económico Europeu), como convém e constitui, nos tempos que correm, imperativo indeclinável de uma qualquer política europeia de consumidores com reflexos no plano global.

E enumera um amplo leque de medidas que há que trasladar para a lei e se compendiam como segue:

 A outorga de um «direito de reparação» aos consumidores

 A promoção da reparação em vez da substituição

 A normalização das peças sobresselentes susceptível de promover a interoperabilidade e a inovação

 O acesso gratuito às informações necessárias para a reparação e a manutenção

 Um cacharolete de informações que aos produtores incumbe em matéria de disponibilidade de peças sobresselentes, actualizações de «software» e a faculdade de reparação de um produto, nomeadamente acerca de:

  3.  PERGUNTA

Na Lei Antiga o consumidor não tinha de obedecer a uma hierarquia: primeiro, repara, depois, se a reparação não for possível ou se for excessivamente cara, substitui; depois, se for demasiado onerosa ou impossível, a troca; seria dada, em seguida, ao consumidor o direito de exigir a adequada redução do preço e, só por último, é que o contrato se rompia, o consumidor poderia pôr termo ao contrato.

Nada disso acontece na Lei Antiga. O consumidor, ao que parece, pode optar pelo remédio que mais lhe convier, com proporcionalidade, com prudência, com adequação.

Na Lei Nova há novidades a este propósito ou fica tudo na mesma, como dantes?

 3.  RESPOSTA

 Há inovações na Lei Nova face à Lei Antiga: na LA não se estabelecia qualquer hierarquia de direitos em caso de desconformidade dos bens, como muito bem assinalou o Miguel Rodrigues; reconhecia-se ao consumidor um direito de escolha entre a reparação do bem, a sua substituição, a redução do preço ou a extinção do contrato. O Consumidor só não poderia era, na opção que era sua, que lhe pertencia, pelo remédio de que lançaria mão, abusar do seu direito. Ou seja, como diz o Código Civil, no seu artigo 334, “

“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

A Lei Nova, prevendo embora iguais remédios, submete-os a diferentes patamares de precedência.

Neste enquadramento, o consumidor tem o direito «à reposição da conformidade», através da reparação ou da substituição do bem, à redução do preço e a pôr termo ao contrato (por meio de resolução), estabelecendo-se as condições e requisitos aplicáveis a cada um dos meios: prioridade à reparação ou substituição.

 4.  PERGUNTA

Já se falou de um direito novo e o Prof. até já escreveu sobre isso, Em que consiste?

 4. RESPOSTA

É o chamado direito de rejeição.

É consagrado na LN um novo direito, que consiste na possibilidade de opção, pelo consumidor, entre a substituição do bem ou a extinção do contrato (por meio de resolução) sem estar sujeito a qualquer condição específica, quando em causa ocorrer uma desconformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias após a entrega da coisa.

 5.  PERGUNTA

Por cada uma das reparações renova-se a garantia? Ou seja, levei um computador a arranjar, se voltar a apresentar o mesmo “defeito”, a partir da entrega do computador reparado, passa a haver uma nova garantia de 2 anos para aquela reparação?

 5.RESPOSTA

Não. Não é essa a solução da Lei Nova. Porém, por cada uma das reparações, se tal for o remédio de que o consumidor venha a lançar mão,  a coisa  beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses (até um limite de 4 intervenções, de 4 reparações): o que perfaz uma garantia de 5 anos para coisas móveis desconformes (por exemplo, um corta-unhas rombo… com quatro reparações, passa a ter uma garantia de 3 + 2 anos, ou seja, de 5 anos)

 6.  PERGUNTA

E se, em vez da reparação, o remédio for o da substituição ou troca? Fica só com a garantia que falta para completar os 3 anos. Por exemplo, comprei uma cafeteira eléctrica, avariou-se no fim dos 2 anos. Exijo a substituição. A marca dá-me uma nova, equivalente àquela que eu comprara. Esta nova cafeteira vai ter só uma garantia de 1 ano, que é o que falta para completar os três anos?

 6. RESPOSTA

Havendo substituição da coisa,  a sucedânea, a coisa que lhe sucede,  goza também de um prazo de garantia de três anos a contar da data da entrega.

De notar que em caso de substituição da coisa, não pode ser cobrado ao consumidor qualquer custo inerente à normal utilização da coisa substituída. Ou seja, o período em que o consumidor dispôs  da coisa  substituída e dela beneficiou não tem de ser computado em ordem a eventual compensação ao fornecedor, como tantas vezes se pretende.

7.  PERGUNTA

E quanto a provas? É o consumidor que – quando acciona a garantia – tem de fazer prova da existência da desconformidade? A desconformidade que se manifeste em dois anos, a contar da data de entrega da coisa, presume-se existir já no momento da entrega. Salvo quando tal for incompatível com a natureza dos bens ou com as características da própria desconformidade.

 7. RESPOSTA

Com efeito, na Lei Nova, havendo-se elevado a garantia de dois para três anos, o consumidor só goza da presunção de conformidade da coisa com o contrato nos dois primeiros anos, que não no remanescente ano de garantia.

O que torna difícil ao consumidor, quantas vezes, nos casos de vícios internos da coisa, de disfunções, de avarias, a prova de que a desconformidade revelada após se haver vencido o segundo ano se fica a dever a facto do produtor, de que a desconformidade é congénita, de que existia já no momento da entrega. Até pelos custos de uma perícia, tantas vezes superior ao preço de venda ao público do próprio bem,

 8.  PERGUNTA

Na Lei actual, a desconformidade (o vício, a avaria, o defeito, o desacerto da coisa com o contrato) tem de ser denunciada em sessenta dias depois de detectada.

Mantém-se essa exigência na Lei Nova? Isto e, se o consumidor deixar escapar os 60 dias para denunciar o “defeito”, perde o direito, o direito caduca?

 8. RESPOSTA

Eliminou-se a obrigação que pendia sobre o consumidor de denunciar a desconformidade dentro de determinado prazo após o seu conhecimento (2 meses), restabelecendo-se o princípio de inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens

O prazo para tal exercício, dentro dos três anos de garantia, é de dois anos, contado da data da denuncia da desconformidade.

Assim, se o bem for comprado em 1 de Fevereiro de 2022 e a desconformidade se detectar em 10 de Janeiro de 2023, o consumidor não terá de denunciar, de comunicar a desconformidade em sessenta dias. Pode fazê-lo dentro do prazo de garantia que se estende por 3 anos e só se esgota em 31 de Janeiro de 2025.

Os direitos conferidos ao consumidor, porém, caducam decorridos dois anos da data da comunicação da desconformidade ao fornecedor. Assim, se o direito não for satisfeito pelo fornecedor, depois de denunciada a desconformidade, dentro dos 3 anos da garantia, o consumidor tem, depois da comunicação, dois anos para exercer o direito, instaurando a acção junto dos tribunais competentes, tribunal judicial ou tribunal arbitral.

9.  PERGUNTA

E o prazo é suspenso em certas circunstâncias ou não?

 9. RESPOSTA

O prazo suspende-se, com efeito, em dadas situações, a saber:

§  Desde a colocação da coisa à disposição do fornecedor  com vista à realização das operações de reparação ou substituição até à sua devolução ao consumidor;

 §  Durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo mediante conciliação ou mediação.

 10.               PERGUNTA

Terei de pagar alguma coisa para exigir a garantia legal dentro dos 3 anos estabelecidos para o efeito?

 10. RESPOSTA

Não! O exercício da garantia, como na LA, é-o sem encargos: e não envolve o pagamento nem de deslocações do fornecedor, nem de mão-de-obra nem de acessórios, entre outros.

 

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Diário de 17-9-2021

         


Diário da República n.º 188/2021, Série I de 2021-09-27

  • Declaração de Retificação n.º 32/2021171942716

    Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 77-A/2021, de 27 de agosto, que estabelece o procedimento para o reforço do número de vagas de acesso ao ensino superior através da transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais

  • Portaria n.º 202/2021171942717

    Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Prorroga os prazos para entrega documental necessária à instrução do processo para reconhecimento e manutenção do estatuto do cuidador informal

IA, cibersegurança e privacidade dos dados entre as tendências que vão moldar a evolução das cidades até 2030

 Um novo estudo da Deloitte elege mais de uma dezena de tendências como centrais na evolução das cidades até 2030. Conveniência, eficiência, inovação e colaboração são conceitos que os grandes centros urbanos vão querer consolidar, com o apoio da tecnologia.  

A Deloitte alinhou um conjunto de 12 tendências que prometem moldar o futuro das cidades até 2030, antecipando uma importância crescente de tecnologias com a inteligência artificial, a biometria ou a cloud, como elementos determinantes para moldar as cidades do futuro, a par de outros. 

Cibersegurança e privacidade. A consultora acredita que as cidades terão um papel na promoção de awareness sobre a importância da privacidade dos dados, para além de terem de se preparar para o impacto dos ciberataques, numa realidade onde estes dados serão uma commodity. Ler mais

Novas regras para acelerar leilão do 5G estão em vigor

 


Travão à utilização dos incrementos de 1% e 3% sucede-se à alteração que reduziu a duração de cada ronda, permitindo aumentar para 12 o número de rondas de licitação diárias. 

 As novas regras para acelerar o leilão de 5G, que dura há mais de oito meses, entram agora em vigor e inibem a utilização dos incrementos de 1% e 3%, determinando que as operadoras licitem com aumentos mínimos de 5%.

Na sexta-feira, as propostas dos operadores no leilão totalizaram 371,4 milhões de euros, no 179.º dia de licitação principal.

Na União Europeia, Portugal e a Lituânia são os únicos países sem ofertas comerciais de 5G.

O leilão do 5G e outras faixas relevantes começou em novembro de 2020, primeiro com uma fase para os novos entrantes e, desde 14 de janeiro, está em curso a licitação principal, durante a qual “o incremento de 1% tem sido amplamente utilizado (embora estivesse prevista a utilização de incrementos de 1%, 3%, 5%, 10%, 15% e 20%), o que se traduziu numa evolução do preço dos lotes muito lenta, sem ganhos evidentes no que à descoberta do preço diz respeito, protelando a conclusão desta fase de licitação” e o fim do processo, salientou a Anacom em 17 de setembro, aquando da aprovação da alteração do regulamento. Ler mais

A Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL".

  En la semana próxima, el 27 de noviembre, a las 16h (horario de Brasilia/BR), haremos el lanzamiento de nuestra obra "A Carta de Dire...