terça-feira, 28 de setembro de 2021

GARANTIAS LEGAIS: COISAS MÓVEIS - Rádio Valor Local


ANTECIPANDO AS SOLUÇÕES DA LEI NOVA

 

 1.  PERGUNTA

O diploma legal que estabelece a nova disciplina da garantia dos bens de consumo, a saber, das coisas móveis, das imóveis e dos conteúdos e serviços digitais está para promulgação do Presidente da República.

Vai haver novidades como num programa ou noutro, num ponto ou noutro, já se assinalou no DIRETO AO CONSUMO.

A Lei Nova terá de entrar em vigor no dia 1.º de Janeiro de 2022, tal como manda a Directiva Europeia.

Ainda no POLÍGRAFO, da SIC, domingo à noite, se perguntava se era verdadeiro ou falso o que para aí corria, de que os telemóveis iam passar a ter uma garantia de 5 anos.

E a SIC concluiu que era falsa a notícia que circulava.

Como é que a coisa vai funcionar quanto ao PRAZO DE GARANTIA das coisas móveis duráveis ou duradouras?

Qual o período de garantia de um computador, de um telemóvel, de uma máquina de cozinha, a partir da data de entrada em vigor da LEI NOVA?

 1.  RESPOSTA

O prazo de garantia das coisas móveis duráveis, que é ainda de 2 anos, nos termos da lei em vigor, passa a ter uma acréscimo, não tão substancial quanto se previa, mas de apenas 1 ano, passando, portanto,  para 3 anos. Três anos de garantia para as coisas móveis duradouras.

E os iphones, os andróides, os smartphones beneficiarão desse acréscimo de garantia: passarão a ter uma garantia legal de 3 anos, que não de cinco.

A menos que o Parlamento, no uso das suas atribuições, aprove, entretanto, um prazo mais amplo, coisa que, em nosso entender, deveria acontecer.

E isto porque a Directiva europeia que obrigou a esta mudança nas leis dos demais Estados membros e nas de Espanha e Portugal, por conseguinte, não estabeleça um prazo máximo, mas o prazo mínimo de 2 anos, que cada um dos Estados-membros poderá ultrapassar, se o entender.

Mas a Espanha não foi audaz. E Portugal segui-lhe na esteira.

Crê-se que legislação portuguesa terá sido influenciada pela espanhola, que estabeleceu tal prazo – o prazo de 3 anos - no seu Real Decreto de 7 de Abril de 2021 (O Decreto Omnibus).

Havia já projectos de lei dos partidos com assento no Parlamento a prever 5, 10 anos para as coisas móveis. Mas nada disso terá sido considerado. Quando isso deveria ter sido tomado em conta dado o programa que há que desencadear contra a “obsolescência programada”

2.    PERGUNTA

O que é isso da obsolescência programada, de que nem toda a gente ouviu falar.

2.    RESPOSTA

“Obsolescência”, segundo os dicionários, é a qualidade de obsolescente ou obsoleto; qualidade do que está a cair em desuso, a tornar-se antiquado.”

 Do latim obsolescentĭa, particípio presente neutro plural substantivado de obsolescĕre, «cair em desuso».

 Como a outro propósito o significámos já, “a obsolescência prematura é, na sua essência, a pré-determinação do ciclo de vida de um produto. Como se, ao nascer, se inscrevesse, na sua matriz, a concreta data do seu passamento, da sua morte. Como se o produto, no momento do seu lançamento no mercado, se fizesse acompanhar já de uma certidão com a data do óbito…”

Ao encetar-se eventual plano, projecto ou programa tendente a barrar a obsolescência, o objectivo que aí se condensa é o de prolongar a vida dos produtos de molde a reduzir o inestancável volume de resíduos, protegendo do mesmo passo a bolsa do consumidor e, em geral, a economia.

A União Europeia de há muito que aposta na longevidade dos produtos, numa concertação adequada e em ajustado equilíbrio entre a inovação e o desenvolvimento tecnológicos e a  garantia, a um tempo, de uma mais longa vida dos bens de consumo cuja desenho e produção visa incrementar.

Já a 4 de Julho de 2017, o Parlamento Europeu – o órgão legiferante por excelência da União Europeia -, por um consequente instrumento normativo de pendor resolutivo, entendeu eleger um sem-número de objectivos, destarte enunciados:

a.    Concepção de produtos sólidos, duradouros e de qualidade

b.    Promoção da possibilidade de reparação e projecção da durabilidade

c.    Aplicação de um modelo económico vocacionado para a utilização com suporte às PME e o incentivo ao emprego no Espaço Económico Europeu

d.    Garantia de uma melhor informação dos consumidores

e.    Adopção de medidas atinentes à obsolescência programada

f.     Reforço do direito à garantia legal de conformidade

g.    Protecção dos consumidores face à obsolescência de programas informáticos.

 O Parlamento Europeu, por uma outra Resolução, de 25 de Novembro pretérito, sob o lema

Rumo a um Mercado Único mais Sustentável para Empresas e Consumidores”,

confere particular relevo ao “Direito à Reparação dos Produtos” (intentando uma estratégia fulcral em matéria de REPARAÇÃO de BENS DE CONSUMO).

Emitiu, nesse sentido, um sem-número de recomendações que visam, com efeito, dar

forma a um MERCADO INTERIOR SUSTENTÁVEL (delimitado pelas fronteiras exteriores do denominado Espaço Económico Europeu), como convém e constitui, nos tempos que correm, imperativo indeclinável de uma qualquer política europeia de consumidores com reflexos no plano global.

E enumera um amplo leque de medidas que há que trasladar para a lei e se compendiam como segue:

 A outorga de um «direito de reparação» aos consumidores

 A promoção da reparação em vez da substituição

 A normalização das peças sobresselentes susceptível de promover a interoperabilidade e a inovação

 O acesso gratuito às informações necessárias para a reparação e a manutenção

 Um cacharolete de informações que aos produtores incumbe em matéria de disponibilidade de peças sobresselentes, actualizações de «software» e a faculdade de reparação de um produto, nomeadamente acerca de:

  3.  PERGUNTA

Na Lei Antiga o consumidor não tinha de obedecer a uma hierarquia: primeiro, repara, depois, se a reparação não for possível ou se for excessivamente cara, substitui; depois, se for demasiado onerosa ou impossível, a troca; seria dada, em seguida, ao consumidor o direito de exigir a adequada redução do preço e, só por último, é que o contrato se rompia, o consumidor poderia pôr termo ao contrato.

Nada disso acontece na Lei Antiga. O consumidor, ao que parece, pode optar pelo remédio que mais lhe convier, com proporcionalidade, com prudência, com adequação.

Na Lei Nova há novidades a este propósito ou fica tudo na mesma, como dantes?

 3.  RESPOSTA

 Há inovações na Lei Nova face à Lei Antiga: na LA não se estabelecia qualquer hierarquia de direitos em caso de desconformidade dos bens, como muito bem assinalou o Miguel Rodrigues; reconhecia-se ao consumidor um direito de escolha entre a reparação do bem, a sua substituição, a redução do preço ou a extinção do contrato. O Consumidor só não poderia era, na opção que era sua, que lhe pertencia, pelo remédio de que lançaria mão, abusar do seu direito. Ou seja, como diz o Código Civil, no seu artigo 334, “

“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

A Lei Nova, prevendo embora iguais remédios, submete-os a diferentes patamares de precedência.

Neste enquadramento, o consumidor tem o direito «à reposição da conformidade», através da reparação ou da substituição do bem, à redução do preço e a pôr termo ao contrato (por meio de resolução), estabelecendo-se as condições e requisitos aplicáveis a cada um dos meios: prioridade à reparação ou substituição.

 4.  PERGUNTA

Já se falou de um direito novo e o Prof. até já escreveu sobre isso, Em que consiste?

 4. RESPOSTA

É o chamado direito de rejeição.

É consagrado na LN um novo direito, que consiste na possibilidade de opção, pelo consumidor, entre a substituição do bem ou a extinção do contrato (por meio de resolução) sem estar sujeito a qualquer condição específica, quando em causa ocorrer uma desconformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias após a entrega da coisa.

 5.  PERGUNTA

Por cada uma das reparações renova-se a garantia? Ou seja, levei um computador a arranjar, se voltar a apresentar o mesmo “defeito”, a partir da entrega do computador reparado, passa a haver uma nova garantia de 2 anos para aquela reparação?

 5.RESPOSTA

Não. Não é essa a solução da Lei Nova. Porém, por cada uma das reparações, se tal for o remédio de que o consumidor venha a lançar mão,  a coisa  beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses (até um limite de 4 intervenções, de 4 reparações): o que perfaz uma garantia de 5 anos para coisas móveis desconformes (por exemplo, um corta-unhas rombo… com quatro reparações, passa a ter uma garantia de 3 + 2 anos, ou seja, de 5 anos)

 6.  PERGUNTA

E se, em vez da reparação, o remédio for o da substituição ou troca? Fica só com a garantia que falta para completar os 3 anos. Por exemplo, comprei uma cafeteira eléctrica, avariou-se no fim dos 2 anos. Exijo a substituição. A marca dá-me uma nova, equivalente àquela que eu comprara. Esta nova cafeteira vai ter só uma garantia de 1 ano, que é o que falta para completar os três anos?

 6. RESPOSTA

Havendo substituição da coisa,  a sucedânea, a coisa que lhe sucede,  goza também de um prazo de garantia de três anos a contar da data da entrega.

De notar que em caso de substituição da coisa, não pode ser cobrado ao consumidor qualquer custo inerente à normal utilização da coisa substituída. Ou seja, o período em que o consumidor dispôs  da coisa  substituída e dela beneficiou não tem de ser computado em ordem a eventual compensação ao fornecedor, como tantas vezes se pretende.

7.  PERGUNTA

E quanto a provas? É o consumidor que – quando acciona a garantia – tem de fazer prova da existência da desconformidade? A desconformidade que se manifeste em dois anos, a contar da data de entrega da coisa, presume-se existir já no momento da entrega. Salvo quando tal for incompatível com a natureza dos bens ou com as características da própria desconformidade.

 7. RESPOSTA

Com efeito, na Lei Nova, havendo-se elevado a garantia de dois para três anos, o consumidor só goza da presunção de conformidade da coisa com o contrato nos dois primeiros anos, que não no remanescente ano de garantia.

O que torna difícil ao consumidor, quantas vezes, nos casos de vícios internos da coisa, de disfunções, de avarias, a prova de que a desconformidade revelada após se haver vencido o segundo ano se fica a dever a facto do produtor, de que a desconformidade é congénita, de que existia já no momento da entrega. Até pelos custos de uma perícia, tantas vezes superior ao preço de venda ao público do próprio bem,

 8.  PERGUNTA

Na Lei actual, a desconformidade (o vício, a avaria, o defeito, o desacerto da coisa com o contrato) tem de ser denunciada em sessenta dias depois de detectada.

Mantém-se essa exigência na Lei Nova? Isto e, se o consumidor deixar escapar os 60 dias para denunciar o “defeito”, perde o direito, o direito caduca?

 8. RESPOSTA

Eliminou-se a obrigação que pendia sobre o consumidor de denunciar a desconformidade dentro de determinado prazo após o seu conhecimento (2 meses), restabelecendo-se o princípio de inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens

O prazo para tal exercício, dentro dos três anos de garantia, é de dois anos, contado da data da denuncia da desconformidade.

Assim, se o bem for comprado em 1 de Fevereiro de 2022 e a desconformidade se detectar em 10 de Janeiro de 2023, o consumidor não terá de denunciar, de comunicar a desconformidade em sessenta dias. Pode fazê-lo dentro do prazo de garantia que se estende por 3 anos e só se esgota em 31 de Janeiro de 2025.

Os direitos conferidos ao consumidor, porém, caducam decorridos dois anos da data da comunicação da desconformidade ao fornecedor. Assim, se o direito não for satisfeito pelo fornecedor, depois de denunciada a desconformidade, dentro dos 3 anos da garantia, o consumidor tem, depois da comunicação, dois anos para exercer o direito, instaurando a acção junto dos tribunais competentes, tribunal judicial ou tribunal arbitral.

9.  PERGUNTA

E o prazo é suspenso em certas circunstâncias ou não?

 9. RESPOSTA

O prazo suspende-se, com efeito, em dadas situações, a saber:

§  Desde a colocação da coisa à disposição do fornecedor  com vista à realização das operações de reparação ou substituição até à sua devolução ao consumidor;

 §  Durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo mediante conciliação ou mediação.

 10.               PERGUNTA

Terei de pagar alguma coisa para exigir a garantia legal dentro dos 3 anos estabelecidos para o efeito?

 10. RESPOSTA

Não! O exercício da garantia, como na LA, é-o sem encargos: e não envolve o pagamento nem de deslocações do fornecedor, nem de mão-de-obra nem de acessórios, entre outros.

 

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