sábado, 31 de julho de 2021

Consultório do CONSUMIDOR - (Diário 'as beiras', Coimbra, 30 de Julho de 2021)

(Diário 'as beiras', Coimbra, 30 de Julho de 2021)
“Termo fixo natural”…
Que estranha nomenclatura!
Algo de tão “surreal”
Só para agravar a factura?
 
“Em razão de um programa que vi da PHORMA –TV, reclamei para a Distribuidora de Gás de uma parcela da factura - o “Termo Fixo Natural”- que monta a 12€ mês, ou seja, 144€/ano.
Justificação, aliás, nada convincente:
“As taxas são fixadas anualmente pela ERSE. Correspondem à tarifa de acesso à rede, paga por todos os consumidores, quer do mercado regulado, quer livre, e reflecte os custos das infra-estruturas e dos serviços utilizados de forma partilhada. E resulta da soma do uso global do sistema, do uso da rede de transporte, da rede de distribuição, da mudança de comercializador, da operação logística… “
Algo de vago e “esfarrapado” que só parece convencer os néscios.”
Cumpre responder:
1. Com efeito, segundo a Lei Geral dos Preços de 26 de Abril de 1990, “preço é preço global em que se incluem todos os impostos, taxas e encargos”.
2. O preço de qualquer produto ou serviço é apresentado em bloco, sem acréscimos nem taxas complementares.
3. A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor – LDC , a tal propósito, reza no artigo 8.º:
“1 - O fornecedor… deve … informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada…, nomeadamente sobre:
c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;
d) Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;
8 - O disposto no n.º 1 aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.”
4. Por conseguinte, os serviços públicos essenciais não fogem à regra: obedecem estritamente aos requisitos do preço.
5. Tal montante “cheira” a consumo mínimo. E, com efeito, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais - LSPE de 26 de Julho de 1996 estabelece linearmente , no seu artigo 8.º:
1 - São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.
2 - É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
…”
6. Por conseguinte, esse simulacro de “consumo mínimo” não o consente a lei.
7. Constitui “crime de especulação”, previsto na Lei Penal do Consumo, no seu artigo 35, a cobrança de montantes que excedam os que correctamente devem figurar na factura: crime cuja moldura penal é de 6 meses a 3 anos de prisão e multa não inferior a 100 dias.
8. O crime deve ser participado ao Ministério Público.
9. Deve ser requerida a desconsideração da personalidade colectiva da empresa de distribuição, para fazer responder individualmente os seus gestores de topo. Porque as empresas não vão para a prisão, as pessoas, sim.
 
EM CONCLUSÃO:
a. A inserção de um “termo fixo natural” na factura do gás, como sucedâneo ou um encapotado “consumo mínimo”, está proibida por lei: LSPE – n.º 1 do art.º 8.º
b. Por não caber em qualquer previsão normativa, constitui crime de especulação, cuja configuração e moldura constam da Lei Penal do Consumo: artigo 35.
c. Para além de lavrar o protesto devido no Livro de Reclamações, deve participar o facto ao Ministério Público: LDC – art.º 20
 
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Vai conduzir em Espanha? Atenção aos drones


sexta-feira, 30 de julho de 2021

Tratar a garantia com enorme antipatia


Os “corta-unhas” com garantia de 3 anos!

Uma cabana para a vida não terá mais de 5!

A garantia dos bens de consumo está na ordem do dia!

O Código Civil dispõe de norma que prevê que a garantia da coisa, a não se achar prevista no contrato, é de seis meses a contar da entrega.

Coisas, temo-las móveis e imóveis.

Não se suscitavam, em geral, problemas no que toca aos móveis.

Porém, não estando prevista expressamente uma garantia para os imóveis, os tribunais superiores oscilaram entre a garantia de seis meses e a de cinco anos, que decorria do regime da empreitada:

“se a empreitada tiver por objecto a construção … de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega…, a obra, por vício do solo ou da construção … ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.” Ler mais

Consultório do CONSUMIDOR


“Termo fixo natural”…

Que estranha nomenclatura!

Algo de tão “surreal”

Para agravar a factura?

 “Em razão de um programa que vi da PHORMA –TV, reclamei para a Distribuidora de Gás de uma parcela da factura - o “Termo Fixo Natural”-  que monta a 12€ mês, ou seja, 144€/ano.

Justificação, aliás, nada convincente:

“As taxas são fixadas anualmente pela ERSE. Correspondem à tarifa de acesso à rede,  paga por todos os consumidores, quer do mercado regulado, quer livre, e reflecte os custos das infra-estruturas e dos serviços utilizados de forma partilhada. E resulta da soma do uso global do sistema, do uso da rede de transporte, da rede de distribuição, da mudança de comercializador, da operação logística… “

Algo de vago e “esfarrapado” que só parece convencer os néscios.”

 

Cumpre responder:

 

1.       Com efeito, segundo a Lei Geral dos Preços de 26 de Abril de 1990, “preço é preço global em que se incluem todos os impostos, taxas e encargos”.

2.       O preço de qualquer produto ou serviço é apresentado em bloco, sem acréscimos nem taxas complementares.

3.       A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor – LDC , a tal propósito, reza no artigo 8.º:

“1 - O fornecedor… deve … informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada…, nomeadamente sobre:

c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;

d) Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;

8 - O disposto no n.º 1 aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.”

4.       Por conseguinte, os serviços públicos essenciais não fogem à regra: obedecem estritamente aos requisitos do preço.

5.       Tal montante “cheira” a consumo mínimo. E, com efeito, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais - LSPE de 26 de Julho de 1996 estabelece linearmente , no seu artigo 8.º:

 1 - São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.

2 - É proibida a cobrança aos utentes de:

 a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
…”

6.       Por conseguinte, esse simulacro de “consumo mínimo” não o consente a lei.

7.       Constitui “crime de especulação”, previsto na Lei Penal do Consumo, no seu artigo 35,

a cobrança de montantes que excedam os que correctamente devem figurar na factura: crime cuja moldura penal é de 6 meses a 3 anos de prisão e multa não inferior a 100 dias.

8.       O crime deve ser participado ao Ministério Público.

9.      Deve ser requerida a desconsideração da personalidade colectiva da empresa de distribuição, para fazer responder individualmente os seus gestores de topo. Porque as empresas não vão para a prisão, as pessoas, sim.

 EM CONCLUSÃO:

a.       A inserção de um “termo fixo natural” na factura do gás, como sucedâneo ou um encapotado “consumo mínimo”, está proibida por lei: LSPE – n.º 1 do art.º 8.º

b.      Por não caber em qualquer previsão normativa, constitui crime de especulação, cuja configuração e moldura constam da Lei Penal do Consumo: artigo 35.

c.       Para além de lavrar o protesto devido no Livro de Reclamações, deve participar o facto ao Ministério Público: LDC – art.º 20

 

 Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Tarifa Social de Água e Esgoto pressupõe fiscalização da lei para não onerar demais consumidores

  Os serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário caracterizam-se pela essencialidade, eis que a sobrevivência depende da regu...