Os “corta-unhas” com garantia de 3 anos!
Uma cabana para a vida não terá mais de 5!
A garantia dos bens de consumo está na ordem do dia!
O Código Civil dispõe de norma que prevê que a garantia da coisa, a não se achar prevista no contrato, é de seis meses a contar da entrega.
Coisas, temo-las móveis e imóveis.
Não se suscitavam, em geral, problemas no que toca aos móveis.
Porém, não estando prevista expressamente uma garantia para os imóveis, os tribunais superiores oscilaram entre a garantia de seis meses e a de cinco anos, que decorria do regime da empreitada:
“se a empreitada tiver por objecto a construção … de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega…,
a obra, por vício do solo ou da construção … ou por erros na execução
dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o
empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a
terceiro adquirente.” Ler mais
Sem comentários:
Enviar um comentário