quarta-feira, 28 de abril de 2021
Para onde vai o dinheiro do Estado? Novo portal do Governo é lançado hoje e mostra-lhe tudo
Diário de 28-4-2021
Diário da República n.º 82/2021, Série I de 2021-04-28
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Resolução da Assembleia da República n.º 124/2021 162244833
Assembleia da República
Recomenda ao Governo a elaboração de um plano integrado de preparação do regresso aos contextos escolares
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Resolução da Assembleia da República n.º 125/2021 162244834
Assembleia da República
Recomenda ao Governo a salvaguarda do conjunto monumental islâmico da Sé de Lisboa, prevendo a integração museológica, preservação, estudo e valorização dos respetivos vestígios arqueológicos
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Resolução da Assembleia da República n.º 126/2021 162244835
Assembleia da República
Recomenda ao Governo a adoção de medidas concretas no âmbito da diabetes
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Resolução da Assembleia da República n.º 127/2021 162244836
Assembleia da República
Recomenda ao Governo a integração das pessoas em situação de sem-abrigo e com doença mental severa nos grupos prioritários do Plano de Vacinação contra a COVID-19
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Decreto-Lei n.º 29/2021 162244837
Presidência do Conselho de Ministros
Altera a orgânica do ensino superior militar e o Estatuto do Instituto Universitário Militar
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2021 162244838
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o grupo de projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023, determinando a desocupação das parcelas necessárias à sua realização, e fixa um calendário de relocalização definitiva do Complexo Logístico Rodoferroviário da Bobadela
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Declaração de Retificação n.º 13/2021 162244839
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 91/2021, de 23 de abril, que procede à nona alteração da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola», e da operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
- Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Contabilização do tempo de serviço dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica do Serviço Regional de Saúde
Se não foi prevenido, não pague!
Se tiver pago, exija a restituição do indevido…
E reclame, reclame, reclame!
“Sou cliente MEO e nas minhas facturas do telefone vem sempre o seguinte aviso/incentivo, não sendo apresentada ou especificada qualquer excepção ou limitação:
«Chamadas ilimitadas para redes fixas nacionais e 1.000 minutos para 50 destinos internacionais das 21h às 09h».
Qual o meu espanto ao cobrarem-me 60,06€ por 5 chamadas efectuadas para a Alemanha após as 21h e antes das 9h!...
Dirigi-me à MEO, de Algés, e apresentei o meu espanto e desagrado. A “funcionária” também achou estranha a cobrança e, por tal, entrou em contacto com a MEO (superior hierárquico?).
Por este contacto foi informada de excepções mesmo nas ligações para a Alemanha – as ligações incluídas têm o prefixo 49 e as não incluídas os prefixos 4915, 4916, 4917, 49700, 49701.
A própria “funcionária” desconhecia estas excepções e aconselhou-me a reclamar, tendo-me facultado o impresso para tal.
Volto a frisar que o cliente MEO não é alertado, avisado ou notificado de quaisquer excepções à pretensa regalia!
A base da reclamação, pedindo para os 60,06€ não serem debitados, consistia no facto de o cliente não haver sido alertado para as excepções, antes sendo induzido e incentivado a efectivar as chamadas por serem gratuitas. No mínimo, parece ou é publicidade enganosa.
Reclamei dia 9 de Abril de 2021 e recebi resposta negativa da MEO “[Informação / Esclarecimento [THREAD ID : 3-67R284LE]”, por mail a 13 de Abril de 2021, que se transcreve:
«Caro(a) cliente,
No seguimento da situação exposta, a qual mereceu a nossa melhor atenção, reiteramos o esclarecimento anteriormente prestado, nomeadamente que as comunicações efectuadas para o número em questão não se encontram abrangidas pela oferta de comunicações internacionais.
Neste sentido, consideramos a facturação correctamente emitida, pelo que lamentamos mas não nos é possível deferir o pretendido.»
Não rebatem a argumentação. Respondem tipo: “come e cala-te!”
Pergunto: que mais posso e devo fazer?
H.M. - Algés
Atentos os factos, importa revelar o que se nos oferece dizer acerca da situação assim consubstanciada:
1. A informação é direito fundamental do consumidor, plasmado na Constituição (n.º1 do seu artigo 60) e em leis ordinárias, nomeadamente a Lei de Defesa do Consumidor e a dos Serviços Públicos Essenciais, para além da das Condições Gerais dos Contratos, da das Comunicações Electrónicas e das mais pertinentes às espécies contratuais constantes do domínio de que se trata..
2. A LDC – Lei de Defesa do Consumidor – prescreve (n.º1 do seu art.º 8,º) que - tanto nos preliminares como na fase da celebração - o consumidor tem de ser informado de modo claro, objectivo e adequado, entre outras coisas, do que segue:
§ Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;
§ Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;
§ A indicação de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega e quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato;
§ As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso;
§ Sistema de tratamento de reclamações dos consumidores pelo fornecedor, bem como, quando for o caso, sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo de que o fornecedor seja aderente, e sobre a existência de arbitragem necessária;
§ As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.
3. Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato (o de “dar o dito por não dito”) relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços (ou do momento em que de tal tome efectivo conhecimento, para além de outros instrumentos à sua disposição para o efeito e que lhe são bem mais favoráveis).
4. O fornecedor que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado o dever de informação.
5. O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço determina a responsabilidade do fornecedor pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
6. No que tange a obrigações suplementares e a pagamentos adicionais, a LDC estabelece ainda, no seu artigo 9.º - A:
“1. Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços.
2 - A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais.
3 - Quando, em lugar do acordo explícito do consumidor, a obrigação de
pagamento adicional resultar de opções estabelecidas por defeito que tivessem de ser
recusadas para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito à
restituição do referido pagamento.
4 - Incumbe ao fornecedor… provar o cumprimento do dever de comunicação
estabelecido no n.º 2.
…”
7. A Lei dos Serviços Públicos Essenciais, no seu art.º 4.º, impõe, sob a epígrafe “dever de informação”:
“1 - O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
2 - O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.
3 - Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.”
8. De acordo com a Lei das Comunicações Electrónicas (n.º 16 do art.º 48), “sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições contratuais estabelecidas (designadamente do preço do serviço), deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de [pôr termo a]o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objectivamente em benefício dos assinantes.”
9. Razão por que o consumidor nada tem de pagar, tem direito à restituição do indevido (do que pagara indevidamente) e ainda a uma indemnização pelos danos materiais e morais que a situação haja acarretado por mor do desvio produtivo pelo tempo despendido a esgrimir contra os moinhos de vento em que a MEO se transformou, como se pode ver pela amostra junta.
10. Deve recusar, de futuro, o pagamento do que excede o preço do pacote, exigindo a quitação parcial (documento do pagamento parcial efectuado), de acordo com o que se estabelece na Lei dos Serviços Públicos Essenciais: art.º 6.º.
EM CONCLUSÃO:
1. O fornecedor não pode prevalecer-se das suas próprias omissões ao contratar, para cobrar o que não deve e, menos ainda, montantes a que o consumidor se não vinculara. Já que não foi informado das condições que ora se apresentam de modo consumado: a cobrança para certos prefixos de telefones na Alemanha quando exclusão nenhuma se estabelecera no contrato nem nenhuma advertência se fizera nos preliminares negociais ou nos subsequentes.
2. Quem cobra o que não deve comete o crime de especulação, de harmonia com o que prescreve a Lei Penal do Consumo – DL 28/84, de 20 de Janeiro: art.º 35.
3. O consumidor tem direito à restituição do indevido (do que pagou indevidamente), a que acrescerá uma indemnização pelos danos materiais e morais causados pela MEO, de harmonia com o que estabelece a LDC: n.º 1 do artigo 12.
4. Deve, para tanto, dar do facto parte ao Ministério Público (crime de especulação), à ANACOM e à Direcção-Geral do Consumidor (violação dos deveres contratuais) e recorrer ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo competente (se em Algés, o de Lisboa).
Eis o que, salvo melhor juízo, se nos oferece dizer.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor
terça-feira, 27 de abril de 2021
De promessas está o inferno cheio…
O consumo anda, porém, entre os 6 / 7 litros, a velocidade constante: 120 Km.
Que fazer para exigir responsabilidades ao concessionário ou à própria marca?”
Ponderados os factos, a situação é susceptível de configurar ou
- prática negocial desleal (enganosa) ou
- publicidade enganosa ou
- erro sobre as qualidades da coisa ou
1. Enquadra-se, ao que nos parece, no âmbito das hipóteses de não conformidade da Lei das Garantias dos Bens de Consumo [alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º]:
“Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
…Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.” Ler mais
Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor
Seguros de Responsabilidade Civil Profissional e de Exploração Qual a diferença?
Ambos os seguros são produtos destinados a garantir os riscos associados
à responsabilidade civil das suas atividades empresariais ou
profissionais, contudo estes seguros têm intenções e particularidades
distintas, e devem ser complementares, de forma a possibilitarem uma
ampla cobertura dos riscos associados ao normal funcionamento e
desenvolvimento da atividade da empresa ou do profissional
A Responsabilidade Civil Profissional garante situações de negligência na prestação dos serviços aos clientes ou a terceiros nos trabalhos realizados por Profissões Específicas. A necessidade de contratualização deste tipo de seguros verifica-se sobretudo em determinadas profissões, tais como Médicos, Engenheiros e Arquitetos, Advogados, Contabilistas, Peritos Avaliadores, Analistas de Riscos e Consultores, etc.
Deste modo, as perdas e danos que advenham da atividade profissional, ocorridas por erro ou omissão e de carácter negligente, que possam causar prejuízos a terceiros ficam garantidas por este seguro. Ler mais
Animal Health and Welfare: What role for Animal Nutrition?
Wednesday, 19 May 2021 | 09:30 – 11:00 CET
Animal health and welfare are key dimensions of the Farm to Fork strategy (F2F), the European Commission’s pivotal agri-food policy at the heart of the EU Green Deal. High-level standards of animal health and welfare not only improve food quality, but also reduce the need for medication with antibiotics on farms and in aquaculture and contribute to preserving biodiversity.
Adequate animal nutrition combined with good hygiene practices on farms and proper housing are key in promoting and enforcing animal health and welfare. The feed sector has developed animal nutrition strategies as part of a multidisciplinary approach involving animal nutrition expertise in the design of farm health management plans.
Join this EURACTIV Virtual Conference to learn about and discuss how innovative animal nutrition strategies and solutions can be more effectively deployed at farm level to improve animal health and welfare.
Confirmed speakers:
VIDEO STATEMENT
Stella Kyriakides, European Commissioner for Health and Food Safety
PANELLISTS
Hanne Larsen, Chief Veterinary Officer, Danish Veterinary and Food Administration, Ministry of Environment and Food of Denmark
Daniela Battaglia, Livestock Production Officer, Animal Production and Health Division, Food and Agriculture Organization of the United Nations (FAO)
Antonio Tavares, Chairman, Pig Meat Working Party, Copa-Cogeca
Filip Van Immerseel, Professor, Faculty of Veterinary Medicine, University of Gent
Benoit Anquetil, Managing Director, Cargill Animal Nutrition Western Europe
Green jet fuel for all flights, expanding the ETS, and defending the internal combustion engine
Low-cost carriers, such as Ryanair and easyJet, have pushed for all airlines to be subject to the sustainable aviation fuel (SAF) blending mandate, on environmental and fairness grounds.
Legacy airlines, however, have argued that imposing a SAF mandate on flights travelling outside of the EU will make European aviation less competitive and encourage companies to refuel outside of the bloc.
The Commission seems to have a plan to make these arguments moot, however. Rather than imposing a mandate on individual airlines, it will require fuel at EU airports to contain a certain percentage of SAF. That way, all aircraft will refuel with SAF, regardless of where they’re off to.
All will become clear once the ReFuelEU Aviation proposal is
published, which EU transport commissioner Adina Vălean said will happen
“before summer”. In the meantime, read more about the statements by
Filip Cornelis, director of aviation with the European Commission’s
transport directorate, below. (...)
Barragens portuguesas em “risco” mas “preparadas”, diz ex-bastonário dos Engenheiros. Que zonas correm maior risco de cheias?
As descargas em Espanha, conjugadas com as bacias nacionais, podem fazer o caudal dos rios transbordar e alagar zonas ribeirinhas. Saben...
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Um estudo europeu sugere que a saúde reprodutiva deve integrar os currículos do ensino secundário em Portugal, revelou hoje uma das inve...
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Diário da República n.º 50/2025, Série I de 2025-03-12 Lei n.º 24/2025 Assembleia da República Alteração ao Código da Estrada, aprovado pe...
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Ter-se-á alguém dado conta de que as facturas das comunicações electrónicas vinham muito “apimentadas” tanto pelo débito de chamadas não e...





