sexta-feira, 5 de março de 2021

Na era da transição digital, Internet de qualidade ainda é uma miragem para várias aldeias de Miranda do Corvo

O Governo prepara a transição digital da sociedade, mas em muitos concelhos do país, ainda há localidades sem qualquer acesso a internet de qualidade. Em Miranda do Corvo, a pandemia veio tornar mais visível o problema.

Na casa de Francisco Gouveia, em Vila Nova, a cerca de cinco quilómetros da sede de concelho, Miranda do Corvo, no distrito de Coimbra, o ensino à distância transformou um problema já antigo de acesso a internet de fibra numa dor de cabeça ainda maior.

Com filhos de 13, oito e cinco anos de idade, tem sido “um desafio colocá-los ao mesmo tempo” a assistir às aulas, contou à Lusa Francisco.

“Temos alturas em que não conseguimos, mais quando está mau tempo. Grande parte dos dias são quebras na transmissão da imagem e do som”, relatou, salientando que há alturas de temporal em que podem chegar a estar dez dias sem sinal de internet ou de televisão. Ler mais

 

Pandemia faz “descarrilar conquistas de igualdade”


O Instituto Europeu para a Igualdade de Género revelou que a pressão sobre as mulheres no domínio da conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional aumentou no atual contexto de pandemia. 

 Empregos perdidos e horários de trabalho reduzidos, violência doméstica crescente provam que o impacto da pandemia foi mais forte nas mulheres e fez “descarrilar as conquistas de igualdade”, alerta o Instituto Europeu para a Igualdade de Género.

O relatório “Igualdade de género e as consequências socioeconómicas da crise de Covid-19” está a ser preparado a pedido da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia, para ser publicado em junho, mas o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE, na sigla em inglês), com sede em Vílnius, capital da Lituânia, tem vindo a revelar alguns resultados. Ler mais

Direito Comercial Aplicado às vendas


 

De promessas está o inferno cheio...


 

 

Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

quinta-feira, 4 de março de 2021

pais e diretores confiam na segurança das escolas, mas pedem mais testes e vacinação

Os pais e diretores escolares acreditam que as escolas estão preparadas para reabrir, defendendo que sempre foram locais seguros, mas pedem mais testes de rastreio à covid-19 e, eventualmente, a vacinação dos profissionais para reforçar a confiança.

O plano de desconfinamento no âmbito da pandemia de covid-19 só deverá ser conhecido na próxima semana, mas vários membros do Governo transmitiram já a intenção de começar pelas escolas, aumentando a expectativa de que alguns alunos possam começar a regressar a partir de dia 15.

Tanto as famílias como os diretores anseiam esse regresso e, em declarações à Lusa, os representantes de ambos disseram confiar que as escolas estão tão preparadas agora como estavam em setembro. Ler mais

SERVIÇOS DE PROMOÇÃO, INFORMAÇÃO E APOIO AOS CONSUMIDORES E UTENTES, ATRAVÉS DE CENTROS TELEFÓNICOS DE RELACIONAMENTO (CALL CENTERS)

 

PREÂMBULO

 

(Com adaptações, o arrazoado que segue é extraído do preâmbulo do DL 134/2009, de 2 de Junho, modificado pelo DL 72-A/2010, de 18 de Junho).

 As relações entre consumidor e empresa, nos diferentes segmentos do mercado, são cada vez menos presenciais, assistindo-se a uma aposta na prestação de serviços de apoio ao cliente através dos denominados centros telefónicos de relacionamento (call centers), com benefícios não só para as empresas mas também para os consumidores, que obtêm de forma mais cómoda a informação e o apoio de que carecem.

No entanto, a experiência mostra que sendo o centro telefónico (call center) de uma empresa o ponto de contacto do consumidor, este tem, muitas vezes, dificuldade em obter o apoio e a informação a que tem direito ou em exercer direitos basilares e que - pretendendo reclamar da deficiente prestação de informação - não lhe são oferecidos os meios adequados e necessários para o efeito.

Torna-se, assim, indispensável salvaguardar o direito à informação a que o consumidor faz jus, regulando a forma como é prestada e estabelecendo regras que contribuam para a eficiência do serviço.

Das regras editadas já no recuado ano de 2009, destaca-se a proibição de fazer com que o consumidor espere em linha mais de 60 segundos (1 minuto) e, no caso de serviço de atendimento relativo a um serviço de execução continuada ou periódica, estabelece-se a obrigação de tornar acessível ao consumidor uma opção que lhe permita o cancelamento do serviço ou, consoante o caso, obter informação no que tange aos procedimentos a adoptar para o efeito.

Também se estabeleceu um conjunto de práticas proibidas, além de se definirem regras sobre a divulgação dos números telefónicos utilizados para a prestação do serviço.

De forma a respeitar o direito à privacidade do consumidor, a emissão de chamadas por parte dos profissionais passa a estar sujeita a um dado horário.

Mas não se olvide que as comunicações electrónicas não solicitadas se acham, em princípio, vedadas sempre que se trate de destinatários - pessoas singulares por força de disposições da Lei da Privacidade nas Comunicações Electrónicas que data de 2004.

 As normas aplicam-se aos fornecedores que, no âmbito de uma actividade económica que vise a obtenção de proveitos, coloquem à disposição do consumidor um centro telefónico de relacionamento (call center).

 Assim, estas regras não se aplicam aos serviços informativos assegurados por entidades públicas, no âmbito de uma qualquer concessão.

 (Aliás, tais regras, ínsitas se acham num diploma legal que remonta a 1999 (sucessivamente modificado) e rege em matéria de “Modernização Administrativa” (o DL 135/99, de 22 de Abril…) com o que, em pleno surto pandémico, veio a ser contemplado pela Lei 7/2020, de 10 de Abril.)

Mas já se aplicam aos prestadores de serviços públicos essenciais que coloquem à disposição dos consumidores ou utentes um centro de relacionamento telefónico, independentemente da sua natureza pública ou privada. Ler mais

Pródigo nos números, parco em resultados…


 
“Comprei um veículo híbrido que consumiria, ao que anunciavam, 3,8 litros/100 Km, a velocidade regular.

O facto é que o consumo era sempre da ordem dos 6 / 7 litros, a velocidade constante de 120 Km.

O que quero é exigir responsabilidades ao concessionário ou à própria marca e não sei como. Poderei anular o contrato?”

Cumpre apreciar os factos e oferecer a solução que se nos afigura a que mais se compagina com o que as leis estabelecem.

A situação em análise é, na verdade, susceptível de configurar

· uma prática negocial desleal (enganosa),

· eventualmente publicidade enganosa ou

· contrato celebrado com base em erro sobre as qualidades da coisa.

Enquadra-se, no entanto, tanto quanto se nos afigura, no âmbito das hipóteses de não conformidade da Lei das Garantias dos Bens de Consumo (alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º):

“Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:

…Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.” Ler mais

Afinal não é só em Portugal: novo sistema europeu de fronteiras gera filas de horas nos aeroportos

  Alerta é do organismo que representa os aeroportos do continente, que pede uma revisão urgente do calendário de implementação do Sistema ...