sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR


COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS:

se caduca, porquê o golpe na nuca?

“Celebrei um contrato por 24 meses. Terminou em Novembro 2020. Ainda discuti a renovação. Sem acordo. O serviço continuou disponível. O operador exige o preço como se o contrato continuasse. Assiste-lhe o direito?”

Parecer:

1.O contrato caduca: ao chegar ao seu termo, o contrato cai; deveria ter sido cortado o serviço. Não o fazendo, não pode exigir qualquer pagamento. É que de serviços não solicitados se trata, sem qualquer contraprestação.

2. A Lei das Comunicações Electrónicas  diz:

“No decurso da fidelização ou no seu termo não pode, em princípio, ser estabelecida nova fidelização: só por vontade do consumidor validamente expressa, se se lhe facultarem novos equipamentos subsidiados ou oferecidas condições promocionais identificadas e quantificadas.

Em caso algum, tais condições poderão abranger vantagens cujos custos hajam sido já recuperados em anterior período de fidelização.”

 3. E estabelece ainda:

Finda a fidelização e na ausência de acordo de uma nova fidelização, o valor a estabelecer como contrapartida pelo contrato não pode ser superior aos preços normais devidos àquela data, abrangendo, apenas, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção.”

 4. Ora, tal pressuporia que o contrato subsistisse. O que não é o caso: o contrato cessa. A sua hipotética manutenção pressuporia “contrato forçado”, “serviço não solicitado”.

 5. O Supremo Tribunal de Justiça, pelo punho do Cons.º João Trindade, decretara a 14.11.13:

Alegando a (operadora) que a fixação da cláusula de permanência mínima (cláusula penal de fidelização) é justificada pelos custos incorridos com as infra-estruturas para prestação do serviço e com os equipamentos entregues ao cliente, é a mesma desproporcionada se abarca, não apenas o período de fidelização inicial, em que tais custos foram recuperados, mas também o período de renovação automática subsequente.”

 No nosso caso, o contrato não se renova, cessa.

 6. A renovação forçada contraria o que a Lei dos Contratos à Distância diz:

 1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor

 2 - … a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.”

7. O operador não poderá colher eventuais vantagens da sua negligência ou subtil esperteza: a continuidade do serviço não envolve eventuais encargos para o beneficiário. A haver compensação, tal violaria o sentido e alcance da norma segundo a qual os serviços não solicitados são gratuitos.

CONCLUSÃO: Se, findo o contrato, o operador persistir em facultar os serviços, o consumidor nada terá de pagar porque a lei considera como gratuita a prestação.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

( In DIÁRIO “AS BEIRAS”, Coimbra, edição de 19 de Fevereiro de 2021)


 
Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

Diário de 19-2-2021

         


Diário da República n.º 35/2021, Série I de 2021-02-19

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

5% dos portugueses não têm acesso à Internet em casa. Desigualdades levantam preocupações

Os dados do mais recente Parlómetro do Parlamento Europeu revelam também que Portugal faz parte de um grupo de países onde a percentagem de cidadãos que nunca acede à Internet em casa é mais elevada, com 22%.

Desde de 2007 que o Parlamento Europeu analisa as perceções e as perspetivas dos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia sobre as suas vidas, os seus países e as instituições comunitárias através do seu eurobarómetro. Os dados do Parlómetro de 2020 destacam as mudanças num ano fortemente marcado pela pandemia de COVID-19, incluindo na utilização da Internet.

O documento detalha que 76% dos cidadãos da UE acedem à Internet em casa diariamente ou quase todos os dias: um valor que representa uma subida de 5 pontos percentuais em relação a 2019. Já na Grécia e na Suécia as percentagens “saltam” para os 97%. Por outro lado, 13% dos inquiridos nunca a usam em casa e 2% não têm mesmo acesso à Internet. Ler mais

 

Bruxelas dá dois meses a Portugal para transpor diretiva anti-lavagem de dinheiro

 
A Comissão Europeia abriu hoje um processo de infração contra Portugal devido à transposição incorreta para a legislação nacional das regras europeias relativas à luta contra a lavagem de dinheiro, tendo Lisboa dois meses para responder.

 A Comissão Europeia enviou hoje cartas de notificação – a primeira fase de um processo de infração – a Portugal, Alemanha e Roménia por transposição incorreta da 4.ª Diretiva Anti-Lavagem de Dinheiro (AMLD4).

Segundo um comunicado, o prazo de transposição para a AMLD4 terminou em 27 de junho de 2017 e, após uma avaliação das medidas de transposição notificadas por Portugal e os outros dois países visados, Bruxelas concluiu que várias disposições da diretiva não foram corretamente transpostas para o direito nacional. Ler mais

Seguro automóvel: carros parados, prémios “furados”


Por iniciativa da
apDC e com a adesão de cidadãos de distintos quadrantes da sociedade portuguesa, expôs-se, em tempos, aos ministros da tutela do consumidor e dos seguros, a situação emergente da cessação da actividade económica e dos cidadãos, em geral, em resultado do decretado estado de emergência.

Situação com reflexos quer na sinistralidade, quer nas indemnizações a que se sujeitariam as seguradoras, quer ainda na bolsa dos consumidores, em particular nos seguros de responsabilidade civil automóvel.

Por provisão de 12 de Maio de 2020, o Governo adoptou determinadas medidas para corresponder a tais pretensões:

– Previsão de um acordo entre o segurador e o segurado por forma a contemplar a situação.

– O acordo seria susceptível de contemplar, além do mais,

– o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos,

– o afastamento da extinção automática do contrato ou da sua não prorrogação por falta de pagamento, Ler mais


 Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

DGS alerta para transporte incorreto das máscaras

A Direção-Geral da Saúde (DGS) alertou, através de uma publicação no Facebook, para a forma como se deve transportar e guardar a máscara, para que a proteção dos utilizadores não fique comprometida.

“A forma como transporta e guarda a máscara é importante para uma utilização segura e eficaz da mesma. Quando não está a utilizá-la, mantenha-a num invólucro fechado, respirável, limpo e seco”, escreveu a DGS no Facebook.

A utilização de máscara é uma recomendação da DGS desde meados de abril (ainda antes da Organização Mundial de Saúde), por ser uma das formas de combater a pandemia de Covid-19, através da proteção individual e, também, da proteção dos outros.

O uso de máscara tornou-se obrigatório no final de outubro, com o crescimento de novos casos na segunda vaga. A obrigatoriedade ainda está em vigor.

Seguros automóvel e a pandemia...


 

Sabe o que é “economia de fuga”? Esta pode ser a oportunidade das marcas para atraírem consumidores

  Sabia que 91% das pessoas globalmente buscam formas de escapar da rotina diária? Esta é uma das principais conclusões do estudo global “...