terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

O DEVER DE INFORMAR A QUE SE OBRIGA O FORNECEDOR


O DEVER DE INFORMAR

A QUE SE OBRIGA O FORNECEDOR

O DIREITO À INFORMAÇÃO

DE QUE GOZA O CONSUMIDOR

PRELIMINARES NEGOCIAIS

CONCLUSÃO DO CONTRATO

O fornecedor deve, tanto na fase das negociações como na da celebração do contrato, informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada.

 Tal obrigação não subsiste se resultar de forma clara e evidente do contexto em que as negociações decorrem.

A informação a que se alude deve recair, nomeadamente, sobre dados pontos, a saber:

 §  A identidade do fornecedor, nomeadamente o nome, firma ou denominação social, endereço geográfico no qual se acha estabelecido e demais coordenadas;

 §  As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e face ao seu conteúdo;

 §  Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, se for o caso;

 §   Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;

 §   A indicação de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega e quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato;

 §  As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso;

 §  A existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do respectivo prazo, e, quando for o caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições;

 §  Sistema de tratamento das reclamações, bem como, quando for o caso, acerca dos centros de arbitragem de conflitos de consumo a que o fornecedor haja aderido e ainda dos pressupostos da arbitragem necessária;

 §  Período de vigência do contrato, quando for o caso, ou, se o for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a denúncia ou não renovação, bem como as respectivas consequências, incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos;

 §  A funcionalidade dos conteúdos digitais, nomeadamente o seu modo de utilização e a existência ou inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de protecção técnica, quando for o caso;

 §  Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais, quando for o caso, com equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do equipamento;

 §  As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.

  DEVER DE INFORMAR

A IMPENDER SOBRE OS DEMAIS ELOS DA PRODUÇÃO AO CONSUMO

A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.

 DEVER REFORÇADO

EM CASO DE RISCOS PARA A SAÚDE E SEGURANÇA


Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser revelados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ao potencial consumidor.

 QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO


Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.

 RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO DEVER DE INFORMAR


O fornecedor que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado um tal dever.

A DENEGAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR

O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o consumidor.

 A PRETERIÇÃO DO DEVER DE INFORMAR

DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO DO PREÇO

O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço determina a responsabilidade do fornecedor pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.

 DEVER DE INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS & DOS CONTEÚDOS DIGITAIS

O disposto relativamente ao dever de informação tanto nos preliminares como na conclusão do contrato aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.

A Lei dos Serviços Públicos Essenciais estabelece, a este propósito, no seu artigo 4.º, regras segundo as quais

 

“1 - O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.

 2 - O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.

 3 - Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.”

 INFORMAÇÃO

PAU-DE-FILEIRA DO EDIFÍCIO DO DIREITO DO CONSUMO

A informação constitui o elemento primacial do Direito do Consumo / Consumidor em vista de um singular princípio – de um princípio nuclear, fundamental -, o da transparência contratual.

 Se, como pretendiam os exegetas do Código Napoleónico, “en mariage trompe qui peut” (no casamento engana quem pode…), no domínio do Direito do Consumo / Consumidor não é lícito que o fornecedor engane o consumidor nem sequer se concebendo a simples existência do “dolus bonus”.

 É que, com efeito, o que consagrado se acha nos Códigos Civis não tem qualquer validade ou relevância no quadro negocial do Direito do Consumo / Consumidor, tanto quanto se nos afigura, sendo de proscrever regras do estilo:

 “Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.”

 É que, neste particular, avultam sempre deveres gerais, especiais e específicos, segundo as distintas modalidades contratuais, com consagração na lei, entre nós, não se configurando a hipótese de acolher os “artifícios, sugestões e embustes” “legítimos, consoante as concepções dominantes do comércio jurídico”.

 Ademais, o dever de lealdade, consagrado de modo granítico no ordenamento, jamais o consentiria…

 

 Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

GUIA-Os Consumidores e a EC.


P O R T U G A L

OS CONSUMIDORES E A ECONOMIA CIRCULAR

PREFÁCIO

I

PRELIMINARES

A iniciativa que a ADITEC houve por bem assumir – e a que associou a apDC, que à promoção dos interesses e à protecção do consumidor se consagra há mais de uma trintena de anos - constitui algo de relevante no que tange ao delineamento da figura e do conceito da economia circular e do consumo sustentável e sua divulgação.

O fino recorte que o seu vice-presidente, Prof. Doutor Fernando Silva, empresta ao texto representa uma extraordinária mais-valia que cumpre, a justo título, enaltecer.

A economia circular – por contraposição à economia linear –, nos seus plúrimos desenvolvimentos, carece de ser assimilada para que os sãos critérios que lhe presidem se disseminem e o vulgo, os consumidores em geral, mas os Estados e os empresários e outros partícipes no processo, desencadeiem decisivo esforço em ordem à sua consecução.

O texto de que se tece a brochura, na sua inteligibilidade, constitui inigualável contributo para a compreensão do tema nos seus delineamentos factuais e nos seus fundos caboucos doutrinários.

No breve apontamento que no prefácio se encerra (e se seguirá) abordar-se-á os pontos mais candentes do tema, a saber, Ler mais

Diário de 16-2-2021

           


         Diário da República n.º 32/2021, Série I de 2021-02-16


           Versão pdf: Descarregar

Um desastre para os consumidores


Por pressão da sociedade civil, o Governo criou legislação para reequilibrar os contratos de seguro automóvel, numa altura em que o confinamento diminuiu a mobilidade e, portanto, a sinistralidade. No entanto, pouco ou nada foi feito para repartir com os consumidores os ganhos que a pandemia está a gerar para as seguradoras. Nesta sessão de esclarecimento apresentamos as contas e explicamos o que devia estar a ser feito.

Com:
Paulo de Morais
Mário Frota
José Matos
João Paulo Batalha
Quinta-feira, 18 de Fevereiro, às 21h30, em direto em:

Problemas com o acesso ao email no Outlook 2019? Veja como fazer a recuperação

 Se o acesso ao email a partir do browser continua a ser a preferência da maioria dos utilizadores, a nível profissional (e não só) o Microsoft Outlook continua a estar na linha da frente. No entanto, com ele também continua a haver o risco do ficheiro PST ficar corrompido, e inviabilizar o acesso não só aos emails mas também aos contactos, tarefas, calendário, entre outros.

O melhor disto tudo é que, numa situação de apuros, é possível recuperar o ficheiro PST corrompido. Veja como.

 Não é descabido comparar as vantagens e desvantagens de um serviço de email online com o Microsoft Outlook, agora na versão 2019. É óbvio que um serviço online tem vantagens inerentes à disponibilidade e segurança da informação e acesso por múltiplos dispositivos. Contudo, o Outlook oferece muitas funcionalidades avançadas e uma organização muito própria, que continuam a ser aspetos fundamentais para muitos utilizadores. Ler mais


Leilão do 5G já soma mais de 225 milhões de euros em licitações ao 23º dia de rondas

 A fase principal de licitações do leilão do 5G continuou hoje a gerar interesse nos lotes de 2,6 GHz, mas também nos 3,6 GHz. No total das duas fases as propostas para aquisição de espectro já ultrapassam os 310 milhões de euros.

É o 23º dia da fase principal do leilão de 5G, que continua a gerar interesse em alguns lotes específicos, especialmente nos 2,6 GHz, cujo valor de licitações aumentou mais de 500 mil euros em cada um dos lotes disponíveis. Ao todo, são mais 2 milhões de euros de encaixe face à última sexta feira.

Segundo os dados partilhados pela Anacom, as propostas para os vários lotes já ultrapassaram os 225,8 milhões de euros, só na fase principal. Isso faz com que o total das propostas para aquisição de espectro, na fase de novos operadores e na fase principal, já tenha passado a fasquia dos 310 milhões de euros, mais de 70 milhões acima do preço de reserva fixado pela Anacom, que era de 237,9 milhões de euros. Ler mais

 

Afinal, quanto tempo temos passado em frente ao écran?

 O número de horas não pára de aumentar – portugueses já passam em média 5h59 a ver TV.

No passado mês de Janeiro, o tempo médio diário de visionamento de televisão fixou-se nas cinco horas e 59 minutos, em Portugal. Trata-se, de acordo com o Publicis Groupe, de um aumento de uma hora e sete minutos em relação ao mesmo período de 2020.

A Pay TV é a grande vencedora do tempo passado em frente ao ecrã, respondendo por um total de 2h27m no primeiro mês de 2021 (+28 minutos). A SIC, por seu turno, lidera entre as estações transmitidas em canal aberto, com 1h20m (+11 minutos). Seguem-se a TVI e a RTP com 1h12m e 49 minutos de visionamento, respectivamente. A TVI cresceu 11 minutos e a RTP três minutos.

Os dados constam na análise Screen Scope Janeiro, segundo a qual o reach diário da Pay TV é, contudo, inferior ao da FTA TV: 65% versus 79%. No campo da televisão paga, a CMTV é o canal com maior share, ao passo que a SIC lidera nos canais abertos.

O Publicis Groupe destaca ainda a ascensão de novos comportamentos de consumo de televisão, associados à pandemia mas também à evolução tecnológica desta área: 61% dos portugueses assistiu a conteúdos de streaming em Janeiro e 39% gravou para ver mais tarde.

Quanto à pressão publicitária, verifica-se que a SIC foi, em Janeiro, o canal com maior ocupação publicitária, uma vez que 99% do espaço disponível para este tipo de conteúdos entre as 7h e as 24h esteve ocupado. Lidl, Continente, Rádio Popular, Intermarché e Minipreço são as marcas que mais se destacam.

  Fonte: Marketeer


Sabe o que é “economia de fuga”? Esta pode ser a oportunidade das marcas para atraírem consumidores

  Sabia que 91% das pessoas globalmente buscam formas de escapar da rotina diária? Esta é uma das principais conclusões do estudo global “...